ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR), BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR), BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (31/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIE TJI TJHUN
Advogado
ADRIANO RODRIGO BROLIN MAZINI (OAB 29101/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (28/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GOMM SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR), BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (28/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GOMM SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR), BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GOMM SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR), BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0011507-37.2020.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$355.575,91 Exequente(s): Gomm Santos Advogados Associados Executado(s): LIE TJI TJHUNRICARDO AUGUSTO LIE D E S P A C H O
1. Acolho, nos termos dos art. 797 e 513 do CPC, o pedido de #313, retifique-se o termo de penhora conforme requerido.
2. Cumpridas diligências, renove-se intimação à exequente para manifestação e eventuais requerimentos necessários ao prosseguimento do feito.
Cumpra-se. Pinhais, 13 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GOMM SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR), BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0011507-37.2020.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$355.575,91 Exequente(s): Gomm Santos Advogados Associados Executado(s): LIE TJI TJHUNRICARDO AUGUSTO LIE D E S P A C H O
1. Acolho, nos termos da interpretação sistemática dos art. 797 e 513 do CPC, o pedido de #305. Expeça-se ofício à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, conforme requerido. Autorizam-se eventuais diligências equivalentes que possam atender ao objetivo da parte, imputando-se as custas, judiciais e extrajudiciais, à parte solicitante, salvo prévia gratuidade concedida ou benefício legal equivalente de posterga de custas (vide: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0128692-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.03.2025).
Observe-se a Serventia eventuais disposições sobre gratuidade judicial conforme manual de utilização dos sistemas, autorizando-se a certificação pela serventia de eventuais restrições ou impossibilidades.
2. Cumpridas diligências, renove-se intimação à exequente para manifestação e eventuais requerimentos necessários ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Cumpra-se. Pinhais, 01 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GOMM SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR), BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GOMM SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR), BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 301) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GOMM SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR), BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
GOMM SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, LIE TJI TJHUN
Advogados
ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR), BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR), ADRIANO RODRIGO BROLIN MAZINI (OAB 29101/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0011507-37.2020.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$355.575,91 Exequente(s): Gomm Santos Advogados Associados Executado(s): LIE TJI TJHUNRICARDO AUGUSTO LIE D E C I S Ã O
1. Acolho, nos termos da interpretação sistemática dos art. 797 e 513 do CPC, o pedido de #282, suspenda-se conforme requerido. Autorizam-se eventuais diligências equivalentes que possam atender ao objetivo da parte, imputando-se as custas, judiciais e extrajudiciais, à parte solicitante, salvo prévia gratuidade concedida (vide: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0128692-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.03.2025).
2. Cumpridas diligências, renove-se intimação à exequente para manifestação e eventuais requerimentos necessários ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Pinhais, 02 de setembro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GOMM SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR), BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20253 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RICARDO AUGUSTO LIE
Advogado
ADRIANO RODRIGO BROLIN MAZINI (OAB 29101/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GOMM SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR), BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0011507-37.2020.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$355.575,91 Exequente(s): Gomm Santos Advogados Associados Executado(s): LIE TJI TJHUNRICARDO AUGUSTO LIE D E C I S Ã O
1. Acolho, nos termos da interpretação sistemática dos arts. 797 e 513 do Código de Processo Civil, o pedido formulado à #259, que requer a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 42.690 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco do Sul – SC, com fundamento no art. 845 do CPC. Ainda que o bem não esteja formalmente registrado em nome do executado, restou evidenciado que, em razão da extinção da empresa LOMBOK SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA – da qual o executado Lie Tji Tjun era o único sócio – e da subsequente sucessão do patrimônio, o referido imóvel passou a compor o acervo patrimonial do devedor, sendo plenamente viável a constrição sobre bem não registrado em nome do executado, nos termos da Súmula 84 do STJ.
Cumpra-se conforme requerido, autorizando-se a expedição de termo de penhora e ofício ao Registro de Imóveis para fins de averbação, bem como outras diligências equivalentes que possam atender ao objetivo da parte. Imputam-se as custas judiciais e extrajudiciais à parte solicitante, salvo prévia gratuidade concedida.
2. Cumpridas as diligências acima, renove-se a intimação à parte exequente para manifestação e requerimentos necessários ao regular prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Pinhais, 10 de julho de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GOMM SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR), BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20254 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GOMM SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR), ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
Abril 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GOMM SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR), ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 238) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
Março 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GOMM SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR), ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 228) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
Fevereiro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GOMM SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR), ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 218) EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
2024
3 eventos
Dezembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
GOMM SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, LIE TJI TJHUN, RICARDO AUGUSTO LIE
Advogados
ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR), ADRIANO RODRIGO BROLIN MAZINI (OAB 29101/PR), BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0011507-37.2020.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$344.378,21 Exequente(s): Gomm Santos Advogados Associados Executado(s): LIE TJI TJHUNRICARDO AUGUSTO LIE D E C I S Ã O
1. Considerando a necessidade de assegurar a efetividade do princípio da duração razoável do processo e evitar manobras protelatórias que comprometam a celeridade processual, indefiro o pleito de expedição de ofício apresentado.
2. No entanto, promova-se a consulta por meio do sistema NOTA PARANÁ, a fim de verificar a existência de eventuais créditos em nome dos executados.
3. Com o cumprimento da diligência, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de quinze dias úteis. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Pinhais, 09 de dezembro de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Agosto 20241 evento
Sentença
Decisão
Julho 20241 evento
Sentença
Decisão
2022
2 eventos
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LIE TJI TJHUN, RICARDO AUGUSTO LIE
Advogados
BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR), ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR), ADRIANO RODRIGO BROLIN MAZINI (OAB 29101/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0011507-37.2020.8.16.0033
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO:
1. Trata-se de embargos à execução opostos por RICARDO AUGUSTO LIE e LIE TJI TJHUN para discussão da execução de título extrajudicial sob nº 0008857-17.2020.8.16.0033 movida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Sustentam, em síntese: (a) a nulidade do aval prestado, por configurar dupla garantia; (b) incidência do Código de Defesa do Consumidor; (c) indevida cumulação de encargos moratórios e remuneratórios; (d) anatocismo; (e) cobrança de juros acima dos patamares contratados; (f) limitação de juros da massa falida; (g) abusividade da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito; e, (h) excesso de execução.
Requerem ao final, a aplicação do efeito suspensivo, procedência da demanda para a revisão das cláusulas impugnadas e a condenação da embargada em custas e honorários de sucumbência. Juntam documentos (movimentos 1.2 a 1.17). Os embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo pela decisão de movimento 26.1.
2. O embargado apresenta impugnação ao movimento 44.1, onde alega a validade do aval prestado, argumenta acerca da inaplicabilidade do CDC, impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais e legalidade dos juros pactuados. Pugna ao final pela improcedência dos presentes embargos. Réplica ao movimento 50.1. Instadas a especificação de provas, a parte embargada postula pelo julgamento antecipado do processo e a os embargantes pela produção de provas documental, pericial e oral (movimentos 67.1 e 68.1).
O feito foi saneado ao movimento 74.1, oportunidade em que fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus probatório e deferidas a produção de prova documental e pericial. Desistência da prova pericial pelos embargantes ao movimento 83.1, foi exercido o contraditório pela embargado e cancelada a perícia. Alegações finais aos movimentos 95.1 e 97.1 Os autos vieram conclusos.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
2021
3 eventos
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LIE TJI TJHUN, RICARDO AUGUSTO LIE
Advogados
BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR), ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR), ADRIANO RODRIGO BROLIN MAZINI (OAB 29101/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0011507-37.2020.8.16.0033
DECISÃO
1. Trata-se de embargos à execução opostos por RICARDO AUGUSTO LIE e LIE TJI TJHUN contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, opondo-se à demanda executiva de n º 0008857-17.2020.8.16.0033, em relação a Cédula de Crédito Bancário - CCB n°. 00331270300000016950 – 1270000016950300170, cujo saldo devedor inicial era de R$ 162.893,27. Os avalistas executados compareceram espontaneamente (ao mov. 104.1 dos autos da demanda executiva), e apresentaram o presente embargos à execução, no qual alegaram preliminar de ilegitimidade passiva em virtude da dupla garantia.
No mérito pugnaram pela nulidade do aval prestado, pela necessidade de limitação dos juros de mora por se tratar de crédito devido pela massa falida, pela necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ainda afirmaram ser indevida a cumulação de encargos moratórios, remuneratórios e a capitalização de juros. Ainda requereram a intimação do administrador judicial para que assuma a representação judicial da massa falida.
Juntaram os documentos (movs. 1.2 a 1.17). Os embargos foram recebidos ao mov. 26.1, sem atribuição de efeito suspensivo. Embargos de declaração opostos ao mov. 33.1 e rejeitados (mov. 40.1).
2. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (mov. 44.1). Réplica ao mov. 50.1. Ao mov. 49.2 a parte embargante interpôs o recurso de agravo de instrumento, que foi indeferido ao mov. 73.2.
3. Instados a especificarem quais provas desejavam produzir e se possuíam interesse na audiência de conciliação (mov. 56.1), o embargado requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 67.1), enquanto os embargantes requereram a exibição de documentos, oitiva da parte embargante, prova pericial.
É o relatório no essencial, FUNDAMENTO E
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Março 20211 evento
Intimação
D
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Destinatário
LIE TJI TJHUN
Advogado
ADRIANO RODRIGO BROLIN MAZINI (OAB 29101/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GOMM SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR), BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GOMM SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR), BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GOMM SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR), ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Advogados
BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR), ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR)
Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GOMM SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR), ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GOMM SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR), ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GOMM SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR), ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
GOMM SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, LIE TJI TJHUN, RICARDO AUGUSTO LIE
Advogados
BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR), ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR), ADRIANO RODRIGO BROLIN MAZINI (OAB 29101/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0011507-37.2020.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.128,51 Exequente(s): Gomm Santos Advogados Associados Executado(s): LIE TJI TJHUNRICARDO AUGUSTO LIE D E C I S Ã O
1. Com base na ordem preferencial descrita no art. 835 do CPC, bem como porque mais vantajoso ao credor, menos oneroso ao devedor e mais favorável à celeridade processual, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros eventualmente encontrados sob a titularidade do executado, através do sistema SISBAJUD, servindo o extrato positivo de bloqueio e transferência como termo de penhora.
2. Proceda a Serventia à inclusão da devida minuta, que deverá realizar o bloqueio até o limite da execução, desprezando valores ínfimos.
3. Inexistindo ativos financeiros, ou, sendo eles insuficientes, se requerido, proceda-se a penhora mediante o sistema RENAJUD que deverá conter bloqueio integral dos veículos, servindo o extrato positivo como termo de penhora. Caso apreendidos os veículos bloqueados, promova-se imediata ciência às partes.
4. Com o resultado, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se. Pinhais, 08 de agosto de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
GOMM SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, LIE TJI TJHUN, RICARDO AUGUSTO LIE
Advogados
BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR), ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR), ADRIANO RODRIGO BROLIN MAZINI (OAB 29101/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011507-37.2020.8.16.0033 Processo: 0011507-37.2020.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.128,51 Exequente(s): Gomm Santos Advogados Associados (CPF/CNPJ: 40.***.***/0001-22) Rua Camões, 1.921 - Hugo Lange - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-180 Executado(s): LIE TJI TJHUN (RG: 8782865 SSP/PR e CPF/CNPJ: 275.***.***-04) Rua Professor Sebastião Paraná,
48 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-070 RICARDO AUGUSTO LIE (RG: 64204483 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.***.***-76) Travessa Rafael Francisco Greca, 151 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-150
1. Tendo em vista a decisão do colendo ÓRGÃO ESPECIAL deste Tribunal, datada de 27 de maio do corrente ano, ante minha remoção, por OPÇÃO, para o cargo de Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Araucária, devolvo excepcionalmente, sem decisão, os presentes autos.
2. Aguarde-se determinação do Magistrado responsável pela vara para nova conclusão.
3.
Cumpra-se a portaria deste Juízo. Pinhais, 02 de junho de 2024. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Magistrada
II. FUNDAMENTAÇÃO:
3. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
4. Depreende-se dos autos que os embargantes figuram como avalistas da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro registrado sob N° 00331270300000016950, no valor de R$ 200,000,00 (duzentos mil reais), emitida em favor empresa AMPLA PRODUTOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, que restou inadimplida e ensejou a propositura da execução de título extrajudicial sob o n°0008857-17.2020.8.16.0033, onde o exequente requer o pagamento do valor inicial de R$ 162.893,27 (cento e sessenta e dois mil oitocentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos).
5. A Cédula de Crédito Bancário firmada é título executivo por si só, conforme estabelece o artigo 585, inciso II do Código de Processo Civil, além do artigo 29 da Lei especial de Cédula de Credito Bancário, tratando-se de uma promessa de pagamento em dinheiro, emitida por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou entidade a ela equiparada, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade, como preceitua o artigo 26 da Lei 10.931 de 02.08.2004.
6. O artigo 28 da mesma lei, qualifica expressamente a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, independente da operação de crédito que tenha motivado sua emissão, portanto, ainda que emitida em razão de abertura de limite de crédito rotativo, persiste tal característica e com isso todas prerrogativas inerentes a tal categoria, entre elas, a possibilidade de cobrança pela via executiva. 7.Do pedido de suspensão do processo.
Afasta-se a pretensão de suspensão da execução, sob o argumento de que foi decretada a falência da codevedora AMPLA PRODUTOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, a teor do que dispõe o artigo 49, §1, da Lei °11/101/2005, que fundamenta o prosseguimento da execução contra os fiadores/devedores solidários.
8. Da dupla garantia. A parte embargante afirma a existência de abusividade quanto à previsão de dupla garantia no contrato de empréstimo celebrado entre o embargado e a empresa AMPLA PRODUTOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, garantido pelos embargantes. No caso em mesa, contudo, inexiste qualquer óbice à previsão da dupla garantia, devendo prevalecer as disposições pactuadas pelas partes, no exercício da autonomia privada, mediante observância do pacta sunt servanda, mormente se tratando de relação de natureza empresarial, não sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, cito precedentes do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À DUPLA GARANTIA. EXECUÇÃO QUE DEVE SE DAR NO MELHOR INTERESSE DO CREDOR. PRECEDENTES STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª
C. Cível - 0006177-72.2017.8.16.0095 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 28.06.2021)
9. Portanto, entende-se que não é abusiva a existência de dupla garantia, devendo a garantia prestada pelos embargantes ser mantida
10. Da limitação dos juros em decorrência da falência da empresa AMPLA PRODUTOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. Tratando-se de aval, com garantia solidária, não é esta garantia de qualquer forma afetada pela falência da devedora solidária. Ressalta-se que os benefícios concedidos à massa falida, entre eles a limitação dos juros de mora à data da decretação de falência, destinam-se a respaldar a situação peculiar em ela se encontra, não se estendendo ao devedor solidário.
Portanto, o pedido dos embargantes para a limitação dos juros de mora não merece proceder.
11. Da revisão contratual. A parte embargante alega abusividade das cláusulas contratuais, neste ponto, ressalve-se a vedação imposta pela Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Destarte, a análise dos pedidos formulados pelos embargantes se dará exclusivamente com relação às cláusulas tidas por abusivas na forma exposta na exordial.
12. Da capitalização dos juros. O contrato juntado aos autos possui parcelas prefixadas, ou seja, já no início do pacto há a previsão de quanto o tomador do crédito irá pagar até o final do contrato. O valor é fixo e constante, eis que utilizado o sistema Price. O contratante sabe exatamente o quanto vai pagar antes de firmar o contrato, só o fazendo se assim desejar. Nestes casos não há o que se falar em indevida capitalização de juros.
Como já esclarecido, a parte embargante efetivamente tinha ciência do valor que iria pagar mensalmente antes de firmar o contrato; tinha a opção de não contratar ou contratar, sendo que se o fez, não lhe é lícito neste momento pleitear a alteração do pactuado. Como já esclarecido, a parte embargante efetivamente tinha ciência do valor que iria pagar mensalmente antes de firmar o contrato; tinha a opção de não contratar ou contratar, sendo que se o fez, não lhe é lícito neste momento pleitear a alteração do pactuado.
13. Nota-se ainda que o contrato firmado pelas partes é de Cédula de Crédito Bancário, regido pela Lei 10.931/2004, que em seu artigo 28, § 1º, inciso I, admite a pactuação da capitalização de juros remuneratórios. Ou seja, admite a capitalização de juros em qualquer periodicidade, necessitando apenas de contratação expressa. Ainda se assim não fosse, veja-se que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, haja vista o disposto no artigo 5º da Medida Provisória.
De outro turno, restou pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, sendo exatamente o caso dos autos, cujo contrato (movimento 1.8), prevê expressamente a taxa de juros anual de 22,28% (cláusula 5.7.1) e a mensal de 1,69% (x12= 20,28%). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PELO EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL É suficiente para demonstrar a expressa pactuação DE JUROS COMPOSTOS. Manutenção.
2. COMPROMISSO DE PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS FIXAS. princípio da boa-fé cOntratual. ausência de capitalização no período de normalidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª
C. Cível - 0013916-92.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.03.2022)
14. Ademais o item 5.10 (26,36%) se refere ao CET- Custo Efetivo Total Anual, que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. No caso em comento a instituição financeira informou o CET previamente à contratação da operação de crédito, o qual consta previsto expressamente na forma de taxa percentual anual.
Portanto, a parte embargante teve a oportunidade de conhecer previamente o custo total da operação de crédito, podendo inclusive comparar na época do contrato as diferentes ofertas de crédito feitas pelas instituições do mercado. Deste modo não prosperam as alegações da parte embargante de indevida capitalização de juros, ou de inexistência de pactuação, inexistindo qualquer abusividade a ser afastada quanto a este ponto, pois, conforme dito, os juros foram pactuados mensalmente no percentual de 1,94%, sendo que o item 5.10 (26,36%) se refere ao Custo Efetivo Total Anual.
15. Do anatocismo. Quanto ao anatocismo, cada parcela da dívida contém em si uma parte do capital contratado e uma fração dos juros contratualmente previstos. Caso essa parcela não seja paga, ou seja, o tomador do crédito se torna inadimplente praticando ato ilícito com enriquecimento sem causa, todo o valor se torna capital, sobre o qual, em razão da mora, incidirão novos juros. Assim, o anatocismo nada mais é do que a consequência da inadimplência, que não atinge o contratante honesto e bom pagador.
Ao contrário, busca punir aquele que encarece todo o sistema financeiro, tornando os juros mais altos para todos e, também, para remunerar o agente financeiro, que não é instituição filantrópica, pelo capital perdido. Com certeza há diferenças nos sistemas de pagamentos com juros simples, capitalizados ou juros sobre juros, até porque, é desta diferença que a instituição financeira aufere seus rendimentos.
O que não houve, em momento algum, foi a coação dos embargantes para firmar tal instrumento, tendo livremente decidido contratar os serviços da financeira, os quais, evidentemente, não são gratuitos, como é de conhecimento geral, a pleno alcance do homem médio. Por sua vez, persiste vigente a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, que diz: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", mas não se aplica ao sistema financeiro, em razão da própria interpretação sistemática das normas jurídicas, visto que há um sistema próprio.
A Súmula nº 596, também do Supremo Tribunal Federal, com o seguinte texto, dispõe: "As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Assim sendo, não há qualquer dúvida de que o Decreto 22.626/1933 não se aplica às instituições financeiras, que são regidas por lei própria.
16. Dos encargos moratórios (juros remuneratórios no inadimplemento). A parte embargante alegou a nulidade da cláusula que prevê a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, alegando, para tanto, a abusividade da sua cobrança. O Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de possibilidade de cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência conquanto não cumulado com outros encargos, a vista da Súmula 296.: (STJ, Súmula nº 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado).
Conforme se verifica no caso sub judice, o pacto efetuado entre as partes prevê apenas os juros remuneratório, moratórios e a multa para o período de inadimplência, motivo pelo qual tal pedido resta prejudicado face a não cumulação do mesmo com comissão de permanência.
17. TAC. Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que a cobrança de tarifas e taxas nos contratos bancários são fiscalizadas pelo Banco Central conforme as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, nos moldes da Lei 4.595/64art. 4º e 9[1]. Assim sendo, foram editadas as Resoluções 3.518/2007, 3.919/2010 e 3.954/2011, as quais condicionam a cobrança de tarifas à previsão no contrato ou à prévia autorização ou solicitação do serviço pelo cliente.
Neste diapasão, a matéria encontra-se pacificada nos tribunais por meio do julgamento dos Recursos Representativos de Controvérsia (REsp) sob nº 1255573/RS e 1251331/RS, ambos da Ministra Isabel Gallotii, os quais norteiam a análise da legalidade e abusividade dos encargos administrativos cobrados pelas instituições financeiras em sede de contrato de financiamento e arrendamento. Insurge-se a parte RÉ quanto a legalidade da cobrança das taxas de abertura de crédito (TAC).
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Tal posicionamento é consolidado no Superior Tribunal de Justiça, ao decidir os autos de REsp 1.255573/RS e REsp 1.251.331/RS, conforme trechos da decisão a que me reporto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...)[2].
18. A cobrança de TAC é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. No entanto, o precedente firmado pelo STJ se aplica a pessoa física, diferente dos presentes autos, onde a empresa tomadora dos serviços é pessoa jurídica.
Neste sentido, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – CONTA GARANTIDA. EMBARGOS MONITÓRIOS.
I. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA ANTE A ABUSIVA APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS CONTRATADA.
II. TARIFA DE CONTRATAÇÃO. FATO GERADOR. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. COBRANÇA VÁLIDA. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO DA COBRANÇA. PRECEDENTES.
III. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AFASTAMENTO DA MORA INDEVIDOS.
IV. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.
I. Deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios praticada e que foi pactuada em contrato, se não comprovado pela parte postulante o excesso considerável em relação à média de mercado divulgada pelo BACEN, para operações da mesma espécie.
II. “A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos representativos de controvérsia REsp 1251331 e REsp 1255573, estabelece que a cobrança de Tarifa de Abertura de Cadastro - TAC não é admitida para contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008. Entretanto, não há restrição se o contrato houver sido firmado com pessoa jurídica” (TJPR - 15ª C.Cível - 0028019-79.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 21.11.2018).
III. Com a reforma da r. sentença, mister afastar a determinação de restituição do indébito, bem como o comando de afastamento da mora, tendo em vista que restou afastado o reconhecimento de cobrança de quaisquer valores indevidamente
IV. Ante o provimento do recurso, a redistribuição da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe, devendo ser arcada em sua integralidade pela parte vencida na demanda. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0029210-19.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 04.03.2020). APELAÇÃO CÍVEL (ITAÚ UNIBANCO S/A). AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
AFASTAMENTO DA COBRANÇA DA tarifa de abertura de crédito - TAC. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. RESTRIÇÃO APLICADA APENAS ÀS PESSOAs FÍSICAS. RECURSOS ESPECIAIS NºS. 1251331 E 1255.573.
SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0005193-50.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 07.02.2020)
19. No caso em comento, não há abusividade a ser declarada.
20. Do excesso de execução. Sustenta a parte embargante de que teria a parte embargada cobrado juros remuneratórios acima dos patamares contratualmente estabelecidos (2,19855% ao mês). Contudo, não é o que se verifica do cálculo acostado ao movimento 1.9, que prevê expressamente que o embargante aplicou a taxa contratualmente pactuada, qual seja, de 1,69% ao mês. De mais a mais, salienta-se que a multa contratual aplicada é devida, posto que os embargantes deixaram de honrar com suas obrigações contratuais culminando no vencimento antecipado da dívida, e não paga na sua totalidade, deve incidir a multa pactuada entre as partes.
Assim, não restou comprovado o excesso de execução. Pelo que, seus pedidos não merecem prosperar.
III.
DISPOSITIVO:
21. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante insertos na petição inicial, o que faço por sentença com análise do mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
22. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (atualizados desde a data da propositura da ação, com base no IPCA-E), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em análise do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para a solução da lide.
Tais valores deverão ser corrigidos (IPCA-E), desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Ressalta-se que as verbas de sucumbência arbitradas serão acrescidas no valor do débito principal, a teor do § 13 do artigo 85 do Código de Processo Civil (“As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais”).
23. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia do presente para o processo da execução e intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dia úteis.
24. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Portaria nº 006/2020 deste Juízo, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, comuniquem-se as autoridades envolvidas, e, oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 29 Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:
VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; (...)
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: (...) e Art. 9º Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. [2] RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.573 - RS (2011/0118248-3) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.
DJE: 24/10/2013
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LIE TJI TJHUN, RICARDO AUGUSTO LIE
Advogados
BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR), ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR), ADRIANO RODRIGO BROLIN MAZINI (OAB 29101/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0011507-37.2020.8.16.0033
DECISÃO
1. Tendo em vista o ônus probatório fixado em saneador, intime-se a parte embargada para que informe se concorda com a desistência da prova pericial deferida (mov. 74.1) no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
2. Havendo concordância, fica desde logo cancelada a prova pericial, por ausência de interesse das partes. Sendo esse o caso, fica encerrada a fase de instrução devendo as partes apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis. Após, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença.
3. Não havendo concordância, voltem os autos conclusos para deliberação.
4.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que for pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4
DECIDO
4. Inicialmente, cumpre esclarecer que o pedido de intimação do administrador judicial suscitado pelos embargantes com relação à empresa que teve a falência decretada é matéria a ser analisada na execução, e não nos embargos, e que este juízo se limitará às teses de defesa com relação aos avalistas em decorrência do aval prestado no título executivo.
5. A apreciação das preliminares ficam postergadas para sentença, eis que dependem de análise dos fatos ligados ao mérito.
6. Assim, inexistido questões prejudiciais e preliminares, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito SANEADO.
7. Fixo como pontos controvertidos: (a) a (in) existência de encargos abusivos; (b) a (i) legitimidade do avalista; (c) a (in) existência de dupla garantia; (d) a (in) existência de nulidade do aval prestado; (e) o valor efetivamente devido pelo embargante à embargada;
8. Passo agora à distribuição do ônus probatório. Postularam os embargantes para que fosse aplicado o Código de Defesa do Consumidor, bem como, invertido o ônus da prova. Razão não lhes assiste. Explico. Forçoso reconhecer que a contratante não se considera ao conceito de consumidor do artigo 2º, caput, do CDC, que somente garante tal condição àqueles que “adquirem ou utilizam o produto ou serviço como destinatário final”.
Afinal, inegável a utilização do serviço bancário como parte integrante da atividade empresária da embargante. Não à toa, construiu-se a orientação de que, embora o Código de Defesa do Consumidor seja potencialmente aplicável às instituições financeiras (enunciado nº 297 da súmula do STJ), não se cogita de sua incidência em relação “aos financiamentos bancários obtidos com o propósito de fomentar a atividade empresarial”.
VÊ-se que a embargante não é consumidora nos termos do artigo 2º do CDC, tampouco poderia ser equiparada, já que não preenche as qualidades subjetivas para tanto. Ou seja, além de não ser consumidora final do produto, não demonstrou sua vulnerabilidade frente a outra empresa, alegando tal fato de maneira genérica.
9. Em casos tais, é firme a jurisprudência deste Colegiado quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Dentre outros precedentes, válida a transcrição da ementa do seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO GIRO EMPRESA FLEX –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DOS AUTORES. CERCEAMENTO DE DEFESA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ – ART. 370 DO CPC/15 – PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA PARA A APRECIAÇÃO DA LIDE – DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA, BEM COMO PARA VIABILIZAR A DEFESA DOS INTERESSES DAS PARTES – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – ART. 5º LV CF/88 – DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA - JULGAMENTO ANTECIPADO REGULAR.
AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA – ARTIGO 331 DO CPC/2015 – AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESNECESSÁRIA EM CASO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – NULIDADE AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS – CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO QUE VISA FOMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL – AFASTAMENTO DO CONCEITO DE CONSUMIDOR – SOCIEDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL, DO ART. 2º DO CDC – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TESE AFASTADA (...)”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001439-51.2015.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 27.02.2019 – destaquei)
10. Desse modo, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova, mantendo a regra estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual “o ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
11. À vista dessas premissas, DEFIRO o pedido de prova documental solicitado pelos embargantes, para que o embargado apresente os documentos requeridos no item 4.4 dos embargos à execução (mov. 1.1). Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias úteis, ao embargado para exibir os documentos; ou justifique fundamentalmente as razões para não o fazer. Juntados os documentos ou manifestando-se o embargado, em consonância ao princípio do contraditório (CPC, art. 9° e 10°), intimem-se a parte embargante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
12. No mais, em se tratando de prova imprescindível ao esclarecimento da lide, com base no princípio do livre convencimento, DETERMINO, após apresentação da documentação pelo embargado, a fim de instruir o feito nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial contábil e para tanto, nomeio como perito o Sr. WANDER APARECIDO SERRANO, telefone: (41) 3328-9127, celular: (41) 9987-3217, Endereço: Rua Cid Marcondes de Albuquerque, 552, Casa
15 – Pinheirinho – CEP 81.820-000, Curitiba/PR, sorteado no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná (CAJU/TJPR). Em virtude da prova pericial ser pleiteada pelos embargantes, cabe a eles o ônus de seu custeio. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, a fim de que apresentem os quesitos e indiquem assistente técnico, com base no art. 465, § 1º, CPC. Após, intime-se o perito para manifestar aceite ao encargo e apresentar sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC).
Da proposta, vistas às partes. Não havendo impugnação, homologo desde já o valor pretendido. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Com a entrega, vistas às partes com o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo requerimento de esclarecimentos ao perito, cumpra-se o artigo 113 da Portaria 06/2020 deste Juízo. Venham oportunamente para homologação.
13. Quanto a prova documental, a sua produção não reclama deferimento, contudo, deverá observar atentamente o disposto nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento.
14. Com relação ao depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas, noto que a prova pericial é suficiente para satisfazer a questão controvertida. De igual modo, o pedido de tomada de depoimento pessoal não é pertinente vez que este não tem vinculação direta com o contrato das partes. Saliento que a necessidade e a pertinência da produção de provas sob justificada sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
Sendo assim, o indeferimento da realização da prova oral não se configura cerceamento de defesa, vez que há nos autos informações suficientes para o julgamento da demanda. Pelos motivos supramencionados e baseada na parte final do artigo 370 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a produção de prova oral.
15. Cumpram-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que for pertinente.
16. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 32
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LIE TJI TJHUN, RICARDO AUGUSTO LIE
Advogados
BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR), ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR), ADRIANO RODRIGO BROLIN MAZINI (OAB 29101/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0011507-37.2020.8.16.0033
DESPACHO
1. Ciente da interposição do Recurso de Agravo de Instrumento (mov. 49.1).
2. Li as razões do inconformismo e não encontrei qualquer fato ou fundamento que me fizesse reconsiderar a decisão hostilizada (mov. 26.1), a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Recebido o recurso sem a concessão de efeito suspensivo (ref. Decisão anexo) e já tendo sido apresentada réplica à impugnação, cumpra-se o art. 104 da Portaria 006/2020 deste Juízo, e demais disposições no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. 9 Pinhais, 18 de março de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito PROJUDI - Recurso: 0014444-85.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Jucimar Novochadlo:7713 12/03/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: indefere efeito suspensivo Agravo de Instrumento n° 0014444-85.2021.8.16.0000, de Pinhais, vara cível Agravante : Lie Tji Tjhun e outro Agravado : Banco Santander (Brasil) S/A Relator : Desembargador Jucimar Novochadlo
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lie Tji Tjhun e outro em face da decisão que recebeu os Embargos à Execução sem concessão do efeito suspensivo. Nas razões de recurso, defende o agravante, em síntese, que: a) estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, com fundamento no artigo 919, §1° do CPC; b) a execução está garantida, inclusive para fins de penhora; c) foi apresentada carta de anuência para garantia do bem; d) deve ser reconhecido que o bem é suficiente para garantir a execução, vez que o seu valor é superior ao executado; e) há excesso de execução, ante a prática ilegal do anatocismo e da aplicação indevida de juros de mora e multa contratual; f) a Massa Falida teve a decretação em meio a grave crise de pandemia mundial, o que atingirá diretamente os agravantes.
Ao final pleiteia pela concessão do efeito suspensivo.
É o relatório.
2. Defiro o processamento do recurso. O artigo 1019, do Código de Processo Civil, ao tratar das atitudes do Relator, estabelece: “art. 1019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I– poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.[...]” Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXNK PUEYR R4H3T 9NJARPROJUDI - Recurso: 0014444-85.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Jucimar Novochadlo:7713 12/03/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: indefere efeito suspensivo 2 O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe: “art. 995 [...]Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Como se pode observar, o dispositivo legal acima, prevê a possibilidade de suspensão excepcional dos efeitos da decisão recorrida, desde que presente o periculum in mora (“se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) e o fumus boni iuris (“e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”).
No caso em apreço, em que pese as alegações do agravante, não se vislumbra, neste momento, a probabilidade do direito alegado, especialmente no tocante ao excesso de execução. Do mesmo modo, não se verifica o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação durante o breve processamento e julgamento deste recurso, eis que os riscos alegados pelos agravantes são somente aqueles inerentes a toda execução.
Assim, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado. Com isso, requisitem-se ao Juízo de origem, as informações necessárias, bem como os esclarecimentos eventualmente pertinentes.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 1019, inc. II, CPC/2015), facultando-lhes juntar as peças que entender convenientes. Intimem-se. Curitiba, 12 de março de 2021. Jucimar Novochadlo Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXNK PUEYR R4H3T 9NJAR
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LIE TJI TJHUN, RICARDO AUGUSTO LIE
Advogados
BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR), ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR), ADRIANO RODRIGO BROLIN MAZINI (OAB 29101/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0011507-37.2020.8.16.0033
DESPACHO
1. CONHEÇO dos embargos de mov. 33.1, ante a sua tempestividade (mov. 35.2).
2. No mérito, tenho que inexiste hipótese legal que autorize o acolhimento do pedido, pois nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir vícios nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Tenho por não acolher os embargos opostos nos autos, por não verificar vício de omissão passível de correção na referida decisão; ademais porque busca o embargante através do recurso oposto nos autos a reforma de mérito da decisão, que não é passível de correção através desta modalidade recursal. Quanto à omissão na apresentação da garantia, como aludido na decisão inicial, o embargante não é o proprietário do bem (art. 1.245 do CC); ainda que não tenha sido objeto de avaliação nos autos, e haja interesse pelo credor na garantia apresentada, tendo em conta os ônus nela averbados (mov. 38.1), não há certeza se é suficiente à garantia do débito ou não.
Não há omissão no que se refere à suspensão da presente demanda, pelos efeitos decorrentes da falência, eis que ajuizada em desfavor dos sócios, mas suspensa em relação à falida, de modo que, os efeitos legais, a priori, não os atingem.
3. Assim sendo, REJEITO os embargos de declaração opostos nos autos, devendo a parte manejar o recurso adequado à sua pretensão, que é alterar o mérito da decisão objurgada por não concordar com o que foi decidido.
4. Cientes às partes do reinício de prazo recursal (art. 1.026, do CPC).
5.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. 9 Pinhais, 10 de fevereiro de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito