Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de Pinhais
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- GISLANE DE ASSIS - ME, KATIANE DE CAMPOS
- Advogado
- MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB 85356/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0011583-66.2017.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.405,60 Exequente(s): GISLANE DE ASSIS - ME representado(a) por Gislane de Assis Executado(s): KATIANE DE CAMPOS S E N T E N Ç A HOMOLOGO por
SENTENÇA, para que surta os devidos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes. Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Caso pedido, defiro, desde já, a dispensa do prazo recursal. Havendo bloqueios, levantem-se. Expeça-se alvará de levantamento conforme o requerido. Custas remanescentes dispensadas, à exceção da taxa judiciária, que não integra o rol do art. 90, §3° do CPC.
Nada dispondo a respeito o termo de transação, aplicar-se-á a regra do art. 90, §2° do CPC, dividindo-se igualmente entre as partes. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA
SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO.1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença.2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF.
Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial.3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução.Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica.
