Intimação
D- Órgão
- Vara Plenário do Tribunal do Júri de Cianorte
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- ESTE JUÍZO, DANIEL FERNANDO VALDIVIA
- Advogado
- RITA DE CASSIA MACIEL FRANCO (OAB 94901/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011670-06.2020.8.16.0069 Processo: 0011670-06.2020.8.16.0069 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 02/08/2018 Requerente(s): ESTE JUIZO Requerido(s): DANIEL FERNANDO VALDIVIA
1. Vieram os autos conclusos para reavaliação da prisão preventiva, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei 13.964/19). D E C I D O. A custódia cautelar restou decretada, segundo as razões assentadas na decisão de mov. 7.1 dos autos n° 0008376-14.2018.8.16.0069, porque estritamente necessária em garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal, mormente por possuir diversos procedimentos pela prática de ato infracional e, de acordo com o Ministério Público, quando adolescente, já ser comparsa do representado Luiz Alexandre, bem como assegurar que não viessem a coagir e ameaçar as testemunhas a alterarem a realidade dos fatos.
Tem-se que as vítimas não vieram a óbito, havendo riscos de que, se soltos, os representados possam voltar a procurá-las. Ainda, consta nos autos que os familiares da vítima Daniel, cujas casas foram alvejadas, temem que os representados possam atentar contra suas vidas. Posteriormente, foi pronunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados artigos 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (fato 02), artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (fato 03), artigo 15, caput, da Lei 10.826/03, praticado por duas vezes (fatos 04 e
05) em concurso material, e artigo 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (fato
06) em concurso formal com os fatos 02,03,04 e 05 (seq. 609.1 – autos 0007068-40.2018.8.16.0069). Não é pelo mero transcurso do prazo de lei (sem excesso, note-se) que a necessidade deixou de existir – muito pelo contrário. O que objetivou o legislador não foi a soltura imediata e automática daqueles para quem o prazo de 90 dias se esgotasse, mas apenas que o juiz reavaliasse o caso, especialmente à vista de fato novo ou qualquer circunstância superveniente, de natureza relevante, que abalasse a consistência e a idoneidade (formal e substancial) das razões elencadas para a privação da liberdade do(s) agente(s).
