Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR, JOSE DOS REIS
- Advogados
- LILIAN ELIZABETH GRUSZKA (OAB 27037/PR), RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA (OAB 31740/PR), CARLOS ALBERTO RHODEN (OAB 38977/PR), GUSTAVO MUNHOZ (OAB 37043/PR), POLYANE DENOBI (OAB 38762/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - Fórum - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011856-41.2019.8.16.0044 Processo: 0011856-41.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): JOSE DOS REIS Executado(s): Município de Apucarana/PR
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. Iniciada a fase de execução, a obrigação de pagar foi satisfeita. Instada à manifestação, a parte Exequente pugnou pela expedição de alvará. Com efeito, diante da satisfação do crédito, a extinção da execução se impõe.
Isso posto, julgo extinta a presente execução, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o alvará de levantamento, na forma requerida. Levantado o valor, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações respectivas. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
