PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0011900-20.2010.8.16.0030 Processo: 0011900-20.2010.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$20.495,31 Exequente(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Executado(s): CARLOS MOREIRA DA SILVA
Vistos e etc.
1) Indefiro o pedido de cumprimento de sentença formulado no evento 377, vez que o acordo celebrado entre as partes foi homologado com a suspensão do feito na forma do disposto no art. 922 do CPC (evento 351).
2) Diante disso, noticiado o descumprimento do acordo celebrado entre as partes, o processo retomará seu curso, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 922 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO POR PARTE DA DEVEDORA. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CREDOR.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEU INÍCIO À FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TEOR DO ART. 922, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0042483-58.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 28.08.2023)
3)
Intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, junte aos autos o demonstrativo atualizado do débito fundado no crédito originário perseguido, vez que o acordo celebrado não se tratou de título executivo, razão pela qual o crédito não poderá corresponder aos valores nele constantes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. FEITO EXECUTIVO QUE PERMANECEU SOBRESTADO. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES.“Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado” (STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1315999/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034762-55.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 03.10.2022) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA PELO DEVEDOR. RETOMADA DA EXECUÇÃO COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em se tratando de execução suspensa em razão de acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 792, caput, do CPC de 1973, sem que haja animus novandi, se houver descumprimento deste por parte do devedor, o feito deve ser retomado com base no título executivo originário (CPC/73, art. 792, parágrafo único), não
2. O acórdão proferido pelo Tribunalpodendo o julgador extinguir em definitivo a execução. estadual encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual é necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC de 1973.
3. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp 1432616/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COMUNICAÇÃO DE ACORDO – SUSPENSÃO CONVENCIONAL PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS DA AVENÇA – DESCUMPRIMENTO DO PACTO –
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NO TÍTULO ORIGINÁRIO, E NÃO NO ACORDO INADIMPLIDO, AFASTANDO, POR CONSEGUINTE, A INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA –
DECISÃO
ACERTADA – DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ACORDO QUE IMPORTA EM PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM LASTRO NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO – SUSPENSÃO CONVENCIONAL DO FEITO EXECUTIVO, NO INTUITO DE VIABILIZAR O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO, INCOMPATÍVEL COM A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, QUE CONDUZIRIA À FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – RETOMADA DA EXECUÇÃO DO PONTO EM QUE HOUVE A PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTAL - APLICAÇÃO DO ART.922ITER DO CPC/2015 – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE –
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. .Recurso conhecido e desprovido (...). Consoante se lê da parte final do pacto entabulado, a opção das partes foi pela homologação da avença após comprovada a quitação do débito. Assim, o caso se amolda à previsão normativa de suspensão convencional da execução encartada no do art.922: “caput Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a .”obrigação Tivessem as partes optado pela imediata homologação do acordo, é certo que a execução seria necessariamente extinta ante o disposto no art.924, II, do CPC/2015 (“Extingue-se a execução quando: (...) II ”), haja vista que não se estaria mais a perseguir o crédito consubstanciado no- a obrigação for satisfeita; instrumento de confissão de dívida, passando a parte credora a dispor de título executivo judicial consistente no acordo homologado (CPC/2015, art.515, II). (...( A transação, no processo executivo, pode ser causa de extinção ou de suspensão do feito.
Se, por ela se concede quitação ao executado, com sua homologação, extinta estará a execução forçada. Se, porém, o que se nova é o valor do débito ou a forma de cumprir a obrigação criando, por exemplo, um parcelamento da mesma obrigação novada, o caso será de simples suspensão do processo, para aguardar-se o cumprimento do acordo. No primeiro caso, aplica-se o art. 924, II, e, no segundo, o art. 922.”(Humberto Theodoro Júnior.
Curso de Direito Processual Civil. 51.ed. Rio de Janeiro: Forense, vol.3, 2018) – destaquei. “Por fim, admite-se a suspensão convencional do procedimento executivo, que ocorrerá quando o exequente conceder ao executado prazo para que cumpra voluntariamente a obrigação (art. 922). Importante ter claro que não se aplica, em sede executiva, a regra resultante da interpretação do art. 487, III, b. Em outros termos: se no curso de um processo de conhecimento as partes chegarem à autocomposição de seu litígio, o processo será extinto com resolução do mérito; se no curso de um procedimento executivo as partes fizerem um acordo de que resulte prazo para que o devedor quite seu débito, suspende-se a execução até o cumprimento integral da.
Também não se aplica à suspensão convencional do procedimento executivo aobrigação disposição contida no art. 313, § 4o, que limita o tempo da suspensão convencional a seis meses. Seja lá qual for o prazo concedido pelo exequente ao executado (ainda que longo, já tendo sido visto na prática caso em que as partes ajustaram o pagamento em sessenta parcelas mensais), o processo ficará suspenso aguardando o cumprimento integral do acordo.
Caso o acordo não seja cumprido (seja por ter decorrido o prazo, seja por se ter ajustado que o não cumprimento de alguma parcela implicaria o vencimento antecipado das demais ou o desfazimento do ajuste), voltará o procedimento executivo a tramitar normalmente, a partir do ponto em que havia sido suspenso (art. 922, parágrafo único). (Alexandre Freitas Câmara. O novo processo civil brasileiro [e-book]. 2.ed.
São Paulo: Atlas, 2016) – destaquei. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007275-52.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 31.10.2018) E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO – SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM LASTRO NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Deferida a suspensão do feito executivo, em virtude de transação feita entre as partes e apresentada ao juízo, o descumprimento da obrigação convencionada autoriza o prosseguimento do processo com lastro no título executivo originário, e não no acordo celebrado.(TJ-MS - AI: XXXXX20198120000 MS XXXXX-08.2019.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 24/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2019)
4) No mesmo prazo do item 3, deverá, desde logo, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do disposto no art. 921 do CPC.
5) Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto