Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Pinhais
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE PINHAIS/PR, ALBINO CARLOS ZAPPE
- Advogados
- DOMINGOS CAPORRINO NETO (OAB 13146/PR), MARCELO NASSIF MALUF (OAB 17579/PR), SIMONE BUSKEI MARINO (OAB 24817/PR), CLAUDIA LUIZA DA SILVA MATOS (OAB 44220/PR), EDSON GALDINO VILELA DE SOUZA (OAB 38270/PR), ANDREA IZABEL KRASINSKI (OAB 21441/PR), GUILLERMO FELIPE MARINS OCAMPOS (OAB 54325/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011900-98.2016.8.16.0033 Processo: 0011900-98.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$971,01 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-00) Wanda dos Santos Mullmann, null - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): ALBINO CARLOS ZAPPE (RG: 1127152 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.***.***-20) Nossa Senhora de Fátima, null - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-300 Sentença
I. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pinhais contra Albino Carlos Zappe (mov. 1.1). Após anos de tramitação da demanda, o Município, em consulta à certidão de matrícula, descobriu que o imóvel que origina o débito exequendo seria de propriedade de Mitra da Arquidiocese de Curitiba, pelo que solicitou a sua inclusão no polo passivo (mov. 164.1).
É o relatório.
Decido.
II. O sujeito passivo dos tributos vinculados ao imóvel é o seu proprietário ou possuidor. Da análise das transcrições imobiliárias e certidões de movs. 164.2 a 164.5, observa-se que Albino Carlos Zappe (executado) doou o bem a Mitra da Arquidiocese de Curitiba por escritura pública lavrada em 31 de maio de 1963, com a devida averbação no registro imobiliário, o que tem o condão de transferir a propriedade, na forma do artigo 1.227 do Código Civil.
Além de não ser o proprietário do bem, não se cogitou de qualquer circunstância que pudesse justificar a sujeição passiva do executado à obrigação tributária (artigo 31 do Código Tributário Nacional). Inexiste, portanto, vínculo entre a coisa e o executado, que figura como devedor na certidão de dívida ativa. Nesse ponto, é inviável a alteração do sujeito passivo do título executivo, uma vez ajuizada a execução fiscal: APELAÇÃO CÍVEL.
