Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Arapongas
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, TAMIL BUENO DAUDT
- Advogado
- EDVALDO BARBOZA DA FONSECA (OAB 22352/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011908-10.2014.8.16.0045 Processo: 0011908-10.2014.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 08/10/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSELI BORGES Réu(s): TAMIL BUENO DAUDT
Vistos, etc. Prevê o artigo 51 do CP que "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.” No caso em apreço, tendo a sentença condenatória já transitada em julgado ainda no ano de 2017 e até esta data sequer ter sido o apenado intimado para seu pagamento, têm plena incidência a norma em comento, que assim atrai a incidência do disposto no artigo 174 do CTN, segundo o qual "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Postas as coisas desta forma, com esteio nos artigos 51 do CP e 174 do CTN, declaro prescrita a pena de multa aplicada, determinando assim as baixas e comunicações necessárias.
No mais, já se encontrando igualmente prescritas as custas impostas e assim inexistindo outras providências a serem adotadas, arquivem-se.
