PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011908-72.2019.8.16.0194 Processo: 0011908-72.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal:
1 - Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$390.836,79 Autor(s): CARLO ALFONSO PEROTTI ROBERTA REQUIÃO PEROTTI Réu(s): Gelson Calixto Ayres LETICIA GILIERTE RIBEIRO DOS SANTOS CALIXTO AYRES
1. Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CARLO ALFONSO PEROTTI e ROBERTA REQUIÃO PEROTTI contra GELSON CALIXTO AYRES e LETÍCIA GILIERT RIBEIRO DOS SANTOS CALIXTO AYRES, que tem por objeto o instrumento particular de confissão de dívida firmado pelas partes em 14/02/2017, relativo a à atividade comercial de estacionamento de veículos na Rua Riachuelo, n. 484, Centro, Curitiba, garantido por nota promissória e 4 terrenos (mov. 1.6).
À mov. 85.1, foi certificada a suspeita de prevenção em relação a quatro processos. Intimados a se manifestar, os autores requereram a redistribuição do feito à 1ª Vara Cível de Curitiba, em razão da prevenção em relação aos autos n. 0027600-45.2018.8.16.0001 (mov. 88.1).
2. Em consulta aos autos n. 0027600-45.2018.8.16.0001, distribuídos perante a 1ª Vara Cível de Curitiba, em 29/10/2018, verifico que tratam de ação declaratória de nulidade ajuizada pelos autores contra PALMAS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA e GELSON CALIXTO AYRES, tendo por objeto escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, realizada em 08/03/2018. Segundo a petição inicial, “o Autor, ante a amizade que tinha com Gelson, passou a atuar no estacionamento deste, sendo que não é licenciado por alvará, explorando-o em imóvel que compõe o espólio do pai dele”.
O autor acrescenta que, diante dessa relação de confiança, outorgou procuração ao requerido para regularizar alguns imóveis recebidos por herança, mas o instrumento foi utilizado indevidamente pelo requerido. Assinala que a escritura pública que se pretende anular também indica como garantia os 4 terrenos recebidos por herança pelo autor. Considerando que ambos os processos envolvem a mesma relação jurídica, reconheço, nos termos do art. 55 do CPC, a identidade da causa de pedir, restando configurada a conexão entre as demandas.
Ressalto que tal medida se demonstra a mais adequada a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, tendo em vista que o julgamento a ser realizado nos autos n. 0027600-45.2018.8.16.0001, sobre a validade do ato impugnado naquela demanda, influenciará a análise acerca da validade do ato impugnado nesta demanda. Assim, e considerando que os autos n. 0027600-45.2018.8.16.0001 foram distribuídos anteriormente, determino a redistribuição do presente feito à 1ª Vara Cível de Curitiba, dada a prevenção daquele juízo, nos termos do art. 59 e do art. 286, ambos do CPC.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto