Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MANUEL ANTONIO DE OLIVEIRA, ELAINE CRISTINA SCHMEGUEL
- Advogados
- SANTIAGO CARVALHO LUIZ (OAB 66527/PR), KARINE SIERACKI REDE (OAB 46851/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0011908-75.2016.8.16.0033
SENTENÇA
1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c cobrança e indenização por perdas e danos proposta por MANUEL ANTONIO DE OLIVEIRA contra ELIANE CRISTINA SCHMEGUEL. Devidamente intimado para manifestar seu interesse quanto ao prosseguimento do feito por intermédio de seu procurador, sob pena de extinção do feito, o exequente permaneceu em silêncio (movs. 130 e 131). Outrossim, tentou-se intimá-lo pessoalmente, sem sucesso, conforme a informação contida no A.R. de mov. 134.1.
Determinada a manifestação da ré sobre o abandono da causa pelo autor (mov. 136.1), que manifestou concordância com a extinção do feito ao mov. 139.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO.
2. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem julgamento do mérito quando por mais de 30 (trinta) dias a parte autora não promover as diligências necessárias ao seu regular processamento. A parte ré manifestou concordância com a extinção do processo ao mov. 139.1. Assim, satisfeito a disposição do art. 485, § 6º, do CPC e a Súmula 240 do STJ.
3. Ademais, quanto à tentativa de intimação pessoal, cabe à parte e ao advogado manter sua qualificação atualizada, sob pena de arcar com as consequências de sua omissão, já que ao Poder Judiciário não compete laborar em vão à persecução processual, com fulcro no art. 274, Parágrafo único, do CPC. Nesse sentido: “A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 39, II, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão.
Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia” (Recurso Especial nº 1299609/RJ, 3ª Turma do STJ, Rel. Nancy Andrighi. j. 16.08.2012, unânime, DJe 28.08.2012).
