PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277-4807 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012003-48.2017.8.16.0170 Processo: 0012003-48.2017.8.16.0170 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$500.000,00 Requerente(s): Antony Marcos Christ Milani Camila Christ Milani Dione Ines Christ Milani JULIO CEZAR CHRIST MILANI De Cujus(s): Lairton Milani
Vistos.
1. Trata-se pedido incidental de alvará judicial formulado pela inventariante DIONE INES CHRIST MILANI, visando autorização para liberação do valor remanescente depositado em conta judicial em nome dos herdeiros incapazes CAMILA CHRIST MILANI e ANTONY MARCOS CRHIST MILANI, para quitar, à vista, as anuidades escolares, as quais terão desconto de R$ 2.329,20 (seqs. 186.2/186.5). Instado, o Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido da inventariante (seq.192.1).
É o breve relato.
Decido. Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que o pedido da inventariante merece deferimento. Com efeito, de acordo com o disposto nos artigos 1.689 e 1.691 do Código Civil, incumbe aos pais, como administradores dos bens dos filhos menores, poderes de gestão ordinários, não podendo contrair em nome dos herdeiros, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Essa orientação emerge da proteção integral que é resguardada aos menores pela Constituição Federal e corroborada pela legislação ordinária (artigo 227, da CF e artigo 18, do ECA). Ou seja, para possível levantamento de valores depositados em conta de menor e/ou em favor de menor, se faz necessária a comprovação da necessidade deste a justificar a utilização do valor. No caso em exame, a inventariante logrou êxito em comprovar a necessidade da providência, conforme documentos juntados às seqs. 186.2/186.5.
Assim, e sem mais delongas, DEFIRO o pedido estampado na petição de seq. 186.1. Expeça-se, desde logo, o competente alvará judicial autorizando a inventariante a promover o levantamento das quantias em depósito judicial, para fins de quitação do débito escolar referente as despesas educacionais dos menores.
2. Anoto, contudo, que a inventariante deverá comprovar o levantamento do montante e prestar as devidas contas, no prazo de trinta (30) dias, sob as penas da lei.
3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. Luciana Lopes do Amaral Beal Juíza de Direito