PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim,
92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012006-52.2019.8.16.0034 Processo: 0012006-52.2019.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ENIO CARLOS GRECA SSR - MINERACAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Município de Piraquara/PR
DECISÃO
1. Cuida-se de ação indenizatória movida por SSR Mineração e Locação de Equipamentos EIRELI e Enio Carlos Greca, em face do Companhia de Saneamento do Paraná e do Município de Piraquara. Reporto-me ao relatório de seq. 129.1. Passo à análise da necessidade de produção de prova pericial.
2. Ante a existência de laudo elaborado em ação de produção antecipada de provas (0003058-79.2016.8.16.0179), cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de produção de nova prova pericial. Da análise daqueles autos, identifico que objetivo da produção antecipada de provas era aferir a alegação formulada por SSR Mineração e Locação de Equipamentos EIRELI e Enio Carlos Greca, de que as obrigas promovidas pelo Município de Piraquara causaram prejuízos no terreno de propriedade dos autores, com a contaminação das cavas ali existentes e eventual impedimento da extração minerária (seq. 155.1, fl.
5 – autos nº 0003058-79.2016.8.16.0179). O laudo atendeu aos parâmetros dispostos no CPC, apresentando:
I – a exposição do objeto da perícia;
II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área de conhecimento da qual se originou; e
IV – resposta conclusiva, em conformidade com os documentos disponibilizados, a todos os quesitos apresentados (artigo 473, do CPC). Diante disso, a produção de provas foi homologada (seq. 210.1 daqueles autos). Contudo, na presente ação, o pedido autoral abrange a existência de lucros cessantes em razão do alegado impedimento da realização das atividades comerciais da parte autora em razão da obra promovida pelos réus (seq. 29.1).
Ademais, ante os ofícios apresentados pelo Instituto Água e Terra (seq. 138.1), restou comprovada, a priori, a existência de autorização para exploração da região com fins de mineração. A despeito das alegações da parte ré, aduzindo que a referida licença não abrange atividades econômicas, entendo que a análise do argumento implica em delibação de juízo acerca do mérito, o que não pode ser realizado neste momento processual.
Outrossim, eventuais discussões acerca da extensão das atividades realizadas pela parte autora no imóvel objeto da ação em comento poderão ser dirimidas em laudo pericial elaborado por expert sobre o tema. Imprescindível, portanto, a vistoria in loco do terreno por um perito, cujo desempenho da função está amparado pela legislação processual vigente, podendo se valer dos mais diversos meios para tanto, nos termos do artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil.
Desta forma, nos termos do artigo 480 do CPC, resta evidente a necessidade de produção de novo laudo pericial para melhor se verificar a existência lucro cessante e o valor que deixou de se auferido com a propriedade. Em razão do exposto, determino a realização de perícia técnica a fim de verificar a existência de lucros cessantes, e sua respectiva extensão, em razão dos supostos danos causados pela parte ré.
3. Fica a Escrivania autorizada a realizar a nomeação sucessiva de peritos (Engenharia Civil ou Geologia), observando a lista disponibilizada pelo Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), quando o profissional nomeado não aceitar o encargo ou deixar de se manifestar dentro do prazo da intimação.
Intime-se para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo que apresente proposta de honorários, currículo e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2°, do CPC). Com a aceitação do encargo, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º).
Em não havendo concordância com a proposta de honorários, voltem conclusos para apreciação. Desde já, havendo concordância com o valor dos honorários periciais, determino que as partes sejam intimadas para que: i) em caso de anuência com o pagamento, depositem os autores o valor dos honorários periciais, no prazo de quinze dias. Fica autorizada o perito a levantar metade do valor depositado para fins de iniciar a produção da prova.
O remanescente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 95, §1° e art. 465, §4°, do CPC). ii) apresentem os quesitos, oportunidade na qual, havendo interesse, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição do perito. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, e feito o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, indicar o dia e horário de realização da perícia, com antecedência razoável para que se dê adequada ciência às partes (art. 474, do CPC).
Havendo assistentes das partes, o perito deve assegurar o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Apresentado o dia e horário da perícia, intimem-se as partes com urgência. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de realização da perícia.
4. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias.
5. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se a perito para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após o decurso do prazo.
6. Nada mais sendo requerido, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais em 15 (quinze) dias.
7. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito