Processo: 0012047-92.2017.8.16.0194 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.500.000,00 requerente(s): MARIA ISABEL MARIM PISANI RENATO PISANI requerido(s): ESPÓLIO DE ELCIO SILVA ELPO ELIZABETH LOBO DOS SANTOS ELPO Raúl Pablo Antola dos Santos
Vistos etc. Trata-se de petição apresentada pela parte Autora (mov. 259.1), na qual noticia o possível falecimento do requerido RAÚL PABLO ANTOLA DOS SANTOS, ocorrido em território paraguaio. A parte Autora informa que, desde o início da demanda, enfrenta dificuldades para a citação do referido requerido, por se tratar de cidadão paraguaio, residente no exterior e sem registro de CPF no Brasil, o que inviabilizou as buscas por endereço através dos sistemas conveniados, conforme já certificado pela serventia (mov. 250.1).
Relata que tomou conhecimento do falecimento por meio de uma publicação em rede social (mov. 259.2), mas não dispõe da data ou localidade exata do óbito para obter a certidão oficial. Diante disso, e com fundamento no Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil entre os Estados Partes do Mercosul (Decreto nº 6.891/2009), requer a expedição de ofício ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI/SNJ/MJSP), na qualidade de Autoridade Central brasileira, para que, por via de cooperação internacional, solicite e obtenha a certidão de óbito do Sr.
Raúl Pablo Antola dos Santos junto às autoridades competentes da República do Paraguai.
É o breve relatório.
Decido. O pedido da parte Autora merece acolhimento. A regular tramitação do feito depende da correta composição do polo passivo. A notícia do falecimento de uma das partes, se confirmada, impõe a suspensão do processo e a subsequente habilitação de seu espólio ou de seus sucessores, nos termos dos artigos 110 e 313, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte Autora traz aos autos um indício relevante do falecimento do requerido Raúl Pablo Antola dos Santos (mov. 259.2), mas, compreensivelmente, encontra dificuldades em obter o documento oficial comprobatório – a certidão de óbito – por se tratar de um ato ocorrido em jurisdição estrangeira (República do Paraguai).
A busca por documentos em outros países é matéria afeta à cooperação jurídica internacional. O Brasil é signatário do Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, promulgado internamente pelo Decreto nº 6.891/2009. O referido acordo, em seus artigos 25 a 27, prevê um mecanismo simplificado para a obtenção de documentos públicos entre os Estados Partes, por intermédio de suas respectivas Autoridades Centrais, com isenção de custos e formalidades como a legalização.
O artigo 27 do Acordo é expresso ao determinar: Artigo
27. Cada Estado Parte remeterá, por intermédio da Autoridade Central, a pedido de outro Estado e para fins exclusivamente públicos, os traslados ou certidões dos assentos dos registros de estado civil, sem nenhum custo. A Autoridade Central designada pelo Brasil para a maioria dos acordos de cooperação, incluindo o Acordo do Mercosul, é o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), órgão vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Portanto, a solicitação de auxílio direto via DRCI é o meio processual adequado, célere e eficaz para obter a certidão de óbito necessária ao prosseguimento do feito, seja para confirmar o falecimento e proceder à habilitação dos herdeiros, seja para, em caso negativo, dar continuidade às tentativas de citação, que já se encontram em andamento por meio de carta rogatória (mov. 230.1 e 252.1).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no movimento 259.1 e, com fundamento nos artigos 25, 26 e 27 do Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa do Mercosul (Decreto nº 6.891/2009), DETERMINO a expedição de Ofício ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI/SNJ/MJSP). No ofício, deverá este Juízo solicitar que, na qualidade de Autoridade Central brasileira, seja requisitado às autoridades competentes da República do Paraguai, por meio da Autoridade Central daquele país, o envio da Certidão de Óbito do nacional paraguaio RAÚL PABLO ANTOLA DOS SANTOS, cujo falecimento teria ocorrido em data próxima a 11 de agosto de 2025, conforme notícia veiculada na cidade de Pilar.
Instrua-se o ofício com cópia da petição de mov. 259.1 e dos documentos que a acompanham, bem como da presente decisão. Mantenha-se o processo suspenso, aguardando-se o cumprimento tanto da presente diligência quanto da carta rogatória já expedida. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de novembro de 2025. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto