TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E DANOS MORAIS, AUTUADOS NESTE JUÍZO SOB Nº. 0012089-94.2021.8.16.0035. PAULO SERGIO DOS SANTOS, devidamente qualificado e habilitado, propôs a AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E DANOS MORAIS em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, também devidamente qualificado, alegando em síntese o seguinte: O autor insurge-se contra a cobrança de dívida, a qual alega estar prescrita, cuja cobrança está sendo realizada de forma insistente, acintosa e vexatória. Objetiva desse modo, declaração de nulidade da dívida com a declaração de prescrição e danos morais. Juntou documentos. Foi concedido ao autor o benefício da justiça gratuita, conforme decisão do mov. 17.1.
O requerido contestou o feito no mov. 23.1 alegando, preliminarmente, inépcia da inicial pela ausência de comprovação da constituição do seu direito. No mérito alega que no caso em questão a parte autora celebrou o contrato com o Banco Bradesco, cujo débito foi cedido pela instituição financeira para a ré. Alega que a autora não juntou documentos hábeis a comprovar os danos supostamente sofridos, e que não houve negativação junto aos órgãos restritivos.
Aduz que embora a dívida esteja prescrita, não significa que a demandada não possa cobrá-los de maneira extrajudicial. Sustenta que contas atrasadas não são utilizadas para elaboração de cálculo para obtenção de score, e que a cessão de dívida foi realizada de forma legal e revestida de boa-fé. Requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL O autor impugnou a contestação no mov. 29.1.
As partes foram intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 34.1), sendo que o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 38.1), silenciando o requerido. No saneamento do processo (mov. 43.1) foi rechaçada a preliminar de inépcia da inicial por falta de interesse de agir; foram fixados os pontos controvertidos; foi acolhida a inversão do ônus da prova; deferida a prova documental e determinando o julgamento de forma antecipada.
Uma vez que o processo comporta julgamento antecipado, vieram os mesmos conclusos para prolação de sentença. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de ação declaratória de nulidade de dívida, declaração de prescrição e danos morais. O réu, por sua vez, menciona que não realizou a negativação do nome do autor, e que diante da inadimplência desta, exerce regularmente seu direito de cobrança de forma indireta, não havendo que se falar em ato ilícito. A preliminar de ausência de interesse de agir foi rechaçada no saneamento do processo (mov. 43.1) sem a interposição de qualquer recurso.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Asseverou o requerente que em consulta aos órgãos de restrição de crédito, mais especificamente no WhatsApp do Serasa, constatou que a cobrança se referia a uma dívida originada junto ao cartão de crédito do Bradesco - Ibicard, no valor atual de R$ 498,01, com vencimento em 12/09/2016.
Alegou o requerente que a pretensão de cobrança do requerido encontra-se prescrita, nos termos do art. 206, §5º, inciso V do Código Civil, afirmando que o requerido utilizou como fundamento o enriquecimento ilícito. Apesar da ausência de documentos, restou incontroversa nos autos que no caso em questão, a parte autora celebrou contratos de crédito com o Banco Bradesco, os quais foram cedidos para a empresa ré.
Importante ressaltar que a parte requerida alega de apesar de reconhecer a prescrição da cobrança, alega que se faz possível a cobrança extrajudicial e afirma que permanece o dever moral de pagar a dívida. A argumentação do autor merece prosperar, uma vez que o objeto desta ação de cobrança prescreve no prazo previsto no artigo 206, § 5º, do Código de Processo Civil e art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, já havia transcorrido mais de 5 (cinco) anos.
Interessante mencionar que na contestação a parte ré concorda com este prazo prescricional. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO AUTOR. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. PRAZO DECENAL. INAPLICABILIDADE. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, DE EXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. CORRESPONDÊNCIAS ELETRÔNICAS QUE INDICAM O INÍCIO DE NEGOCIAÇÕES DO DÉBITO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE QUE AS DEVEDORAS TENHAM RECONHECIDO, POR ATO INEQUÍVO, A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. DESCABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA
ANULADA. - Em se tratando de ação de cobrança de valores estampados em notas fiscais, aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. (...). Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000469-84.2016.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 20.11.2019). 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTAS FISCAIS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de notas fiscais se sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O mero envio de notificação extrajudicial pelo credor não tem o condão de interromper a prescrição, pois não implica o reconhecimento pelo devedor do direito do credor, não caracterizando, desse modo, a hipótese prevista no art. 202, VI, do Código Civil.
A contratação de advogado particular para defesa dos interesses da parte em Juízo não enseja, por si só, danos materiais passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10702130880603001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 26/09/2019, Data de Publicação: 04/10/2019). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS PRESCRITOS. Pleito objetivando seja declarada a prescrição dos débitos contraídos pela autora e confessadamente inadimplidos.
Sentença de procedência. Apelo do réu. Débitos prescritos, sem que a ré tenha tomado qualquer providência concreta para interromper o prazo prescricional da dívida. Diante da irrecusável prescrição dos débitos cedidos, fica extinta a possibilidade de qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, com a declaração de inexigibilidade. Precedentes desta Corte. Honorários advocatícios adequadamente fixados, majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008743-93.2020.8.26.0482; Relator: Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2021; Data de Registro: 19/02/2021). Assim, tendo em vista que o prazo prescricional é de 05 anos e, tendo transcorrido prazo superior a este, hei de acolher a prejudicial de mérito alegada na inicial, declarando a prescrição.
Por outro diapasão, importante esclarecer que através do instituto da prescrição o Código Civil fixa é a perda de uma pretensão pelo decurso do tempo, ou seja, da possibilidade de bater as portas do Poder Judiciário postular o cumprimento de uma obrigação. Entretanto, a prescrição não faz extinguir o direito, conforme entendimento da nova legislação civil em vigor. A obrigação não deixou de existir, passando para o campo da obrigação natural.
No caso concreto, mesmo que comprovado que a parte realiza contatos para cobrança da dívida, isso não é ilícito, mas exercício regular de direito, posto que o crédito decorrente da obrigação não se extinguiu. DANOS MORAIS 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Segundo o autor o acesso ao crédito é visto em nossa sociedade como um atributo de valor da personalidade humana.
A conduta da empresa RÉ causou danos à imagem, à honra e ao bom nome do requerente que permanece nos cadastros do SPC, encontrando-se classificado como mau pagador. Portanto, deve ser condenado em danos morais. Insta frisar, por oportuno e relevante, que o fato do autor ter constatado a existência da dívida através da plataforma denominada Serasa Limpa Nome, não implica em dizer que está havendo cobrança pública ilegal.
A referida plataforma é um portal de renegociações de dívidas negativadas ou atrasadas. O documento juntado (mov. 1,10) demonstra que o acesso foi feito pelo próprio devedor, ou seja, somente ele pode consultar a plataforma. As informações não ficam disponíveis ao público em geral (comércio e bancos), e não se confunde a plataforma com os registros de inadimplentes de acesso público. Neste caso, não se trata de informação negativa sobre o consumidor a ser consultado por terceiros, mas de um serviço de negociações de dívidas acessado somente pelo próprio consumidor, pelo que não há que se falar em violação do disposto no artigo 43, § 1º do CDC.
Ausência de comprovação de inscrição de seu nome no rol dos maus pagadores (Cadastro da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome", de acesso exclusivo do consumidor para fins de negociação - Contas atrasadas, mas não negativadas que sequer são utilizadas no cálculo do Serasa Score), não vinga a pretensão inicial quanto à indenização por dano moral. A dívida não alcançou publicidade. Somente o autor tinha acesso à pendência na “área de cliente” do portal eletrônico da SERASA (mov. 1.10).
Não se pode olvidar que a inclusão do débito no programa de negociação não é cadastro restritivo. A conduta não implicou em ato vexatório ou humilhante. Não houve afetação do nome, da imagem ou ofensa a direito da personalidade. Nem todo desconforto ou aborrecimento configura interesse existencial indenizável, sob pena de banalização do instituto. Sobre o tema, nos ensina Humberto Theodoro Júnior, na obra Dano Moral, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, páginas 95/96: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social”. 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Acrescente-se que o autor não demonstrou, de maneira concreta, que o fato implicou em excessiva importunação ou cobrança indevida, tampouco na perda do tempo útil para equacionar o problema na esfera administrativa.
Neste sentido a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - DÍVIDA - VENCIMENTOs - dezembro de 2001, novembro de 2003 e janeiro de 2004 - PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL)- securitizadora - DÉBITO - LANÇAMENTO NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO "SERASA LIMPA NOME" - VALOR - INEXIGIBILIDADE - COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE NAS ESFERAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL - ANOTAÇÃO - EXCLUSÃO - PRECEDENTES - AUTOR - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - ATO - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE A TERCEIROS - AUTOR - NÃO AFETAÇÃO DO NOME, da imagem OU ofensa a DIREITO DA PERSONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECIPROCIDADE SUCUMBENCIAL - IMPOSIÇÃO - AFERIÇÃO MEDIANTE O DECAIMENTO DO QUANTITATIVO DOS PEDIDOS. APELO DAS PARTES NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10467686320208260002 SP 1046768-63.2020.8.26.0002, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 29/09/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021). AÇÃO DECLARATÓRIA - DÍVIDA PRESCRITA - DÉBITO INEXIGÍVEL - INCLUSÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -CONTAS ATRASADAS INSCRITAS EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS - "SERASA LIMPA NOME" - PORTAL ACESSÍVEL APENAS ÀS PARTES CONTRATANTES - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE -DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1037599-52.2020.8.26.0002; Relator: Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021). APELAÇÃO - Ação de reconhecimento de prescrição c.c. indenização por danos morais - Dívida decorrente de contrato de financiamento com cessão de crédito que se encontra prescrita - Inexigibilidade reconhecida - Dano moral - Ausência de comprovação de inscrição de seu nome no rol dos maus pagadores - Cadastro da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome", de acesso exclusivo do consumidor para fins de negociação - Contas atrasadas mas não negativadas que sequer são utilizadas no cálculo do Serasa Score - Dano moral não configurado - Recurso provido em parte para afastar o dano moral. (TJSP; Apelação Cível 1003678-15.2020.8.26.0322; Relator: Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021).
Grifei. 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
QUE JULGA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL.
I. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS A PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL E NÃO O DIREITO EM SI. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. VIABILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. COBRANÇA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. SISTEMA DE PONTUAÇÃO “CREDIT SCORE”. LICITUDE. PRECEDENTES.
II. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELO BANCO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO OU SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
III. HONORÁRIOS RECURSAIS. REGRA DE
DECISÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, OBSERVANDO-SE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJPR - 15ª C.Cível - 0069206-43.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 14.12.2021). (TJ-PR - APL: 00692064320208160014 Londrina 0069206-43.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 14/12/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2021).
Grifei.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos insertos na presente AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E DANOS MORAIS, para fins de declarar a prescrição da dívida originada junto ao cartão de crédito do Bradesco - Ibicard, no valor atual de R$ 498,01, com vencimento em 12/09/2016, por força da prescrição quinquenal, prevista no art. 206, §5º, do Código Civil, mantendo a obrigação vigente.
Reconhecendo a sucumbência recíproca (artigo 86, do CPC – de três pedidos foi acolhido apenas um deles), condeno o requerido ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, mais os honorários advocatícios da advogada da autora, que os fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, condeno o requerente ao pagamento do restante nas custas e despesas processuais, no montante de 70% (setenta por cento), mais a verba honorária do advogado do requerido, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo Diploma Legal. 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero- a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente.
INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem qualquer insurgência, ARQUIVEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 8