VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério
Público do Estado do Paraná contra TATIANE BRIZOLA DA SILVA,
qualificada nos autos, em razão da prática do delito previsto no art. 33,
caput , da Lei nº 11.343/06, a seguir narrado:
“No dia 07 de setembro de 2019, por volta das 09h00min,
durante raio-X e revista íntima realizada na Penitenciária
Estadual de Francisco Beltrão (PEFB), localizada na
Rodovia BR 483, km 12, s/n, na Zona Rural, nesta cidade e
Comarca de Francisco Beltrão, a denunciada TATIANE
BRIZOLA DA SILVA, com vontade e consciência, ciente
da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, objetivando o
fornecimento a um dos detentos da PEFB,
transportava/trazia consigo, 74g (setenta e quatro gramas)
da substância entorpecente 'cannabis sativa',
vulgarmente conhecida como 'maconha', homiziada em
suas partes íntimas e envolta em um objeto emborrachado
de cor preta, capaz de causar dependência física ou
psíquica, de acordo com a Portaria SVS/MS nº 34, de
12/05/1998. (cf. autos de constatação provisória de droga
ao mov. 1.8, auto de exibição e apreensão ao mov. 1.6,
depoimentos aos mov. 1.4 e 1.8, interrogatório de mov.
1.12 e boletim de ocorrência nº 2019/1045747 ao mov.
1.14)”.
A acusada foi presa em flagrante (mov. 1.2). A prisão em flagrante foi
homologada (mov. 8), e foi concedida liberdade provisória à acusada,
mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as
quais, a monitoração eletrônica (mov. 14).
A monitoração eletrônica foi revogada (mov. 140).
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PROCESSO: 0012219-08.2019.8.16.0083
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RÉ: TATIANE BRIZOLA DA SILVAA denúncia foi oferecida (mov. 148).
O juízo determinou a notificação da acusada, a fim de que apresentasse
defesa prévia (mov. 158).
Apesar de não ter sido notificada presencialmente, a acusada apresentou
defesa prévia, por intermédio de defensor constituído (mov. 165).
A denúncia foi recebida em 23/11/2020 (mov. 170). Na oportunidade, não
se verificando nenhuma hipótese de absolvição sumária, iniciou-se a
instrução processual.
Durante a instrução processual, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas
arroladas pelo Ministério Público, e a acusada foi interrogada (mov.
270/271).
O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 279). Pugnou pela
integral procedência da pretensão manejada na denúncia.
A defesa apresentou alegações finais (mov. 162). Pugnou pela fixação da
pena da acusada no mínimo legal, e reconhecimento da causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas.
Atualizados os antecedentes criminais da acusada (mov. 292).
É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, objetivando-se
apurar a responsabilidade criminal da ré TATIANE BRIZOLA DA SILVA
pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constata-se que foram
observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa
(artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar e nem irregularidades a
suprir.
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www.tjpr.jus.brPRELIMINAR DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
Em análise, verifica-se que após o oferecimento da denúncia (mov. 148), o
juízo determinou a notificação da acusada para apresentar defesa prévia
por escrito (mov. 158).
A notificação, contudo, não se implementou, considerando que a acusada
não foi localizada para ser notificada (mov. 197.4).
Entretanto, apesar de não ter sido pessoalmente notificada, a acusada já
havia constituído defensor (mov. 23), e após a determinação judicial,
apresentou a defesa prévia espontâneamente, por meio do defensor que
havia constituído (mov. 165).
Durante todo o trâmite processual, a acusada foi assistida pelo advogado
que havia constituído. A acusada, inclusive, compareceu para ser
interrogada, e exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Não houve,
portanto, nenhum prejuízo à defesa.
À ausência de demonstração da ocorrência de prejuízo à acusada, não há
que se falar na ocorrência de nulidade em razão da ausência de
notificação. Nesse sentido, já decidiu o e. TJPR:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS
(ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) –
NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA
PRELIMINAR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO
ACUSADO – REJEIÇÃO – COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO – ADVOGADO REGULARMENTE
CONSTITUÍDO QUE APRESENTOU
TEMPESTIVAMENTE A DEFESA PRÉVIA – PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO – : 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO –
MÉRITO AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE
COMPROVADAS – PROVAS SUFICIENTES PARA
CARACTERIZAR A TRAFICÂNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME QUE PERMITEM A CONCLUSÃO ACERCA
DA MERCANCIA – PALAVRA DOS POLICIAIS – ALTO
VALOR PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE SE EM
CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS
AUTOS – 2) FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA
INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA –
IMPOSSIBILIDADE – SANÇÃO SUPERIOR A QUATRO
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www.tjpr.jus.brANOS – RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0020983-
72.2014.8.16.0013/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR
MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J.
14.02.2019)
Afasta-se, portanto, eventual arguição de nulidade.
DO MÉRITO
MATERIALIDADE E AUTORIA
A materialidade do delito está demonstrada pelo auto de prisão em
flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.14), auto de exibição e
apreensão (mov. 1.6), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.8),
laudo toxicológico definitivo (mov. 276.1), bem como pelos depoimentos
prestados nos autos na fase extrajudicial e em juízo.
O laudo toxicológico definitivo, acostado ao mov. 276.1, atestou que os
materiais encaminhados a exame apresentaram “identificação positiva para
maconha” .
A autoria é certa e recai sobre a acusada Tatiane Brizola da Silva.
Quando interrogada em juízo, a acusada exerceu seu direito constitucional
ao silêncio (mov. 270.3).
Entretanto, na etapa extrajudicial, a acusada confessou a prática do delito
(mov. 1.11/1.12)
1
. Afirmou, em síntese, que estava com a droga, e que
pretendia a levar a seu companheiro, Douglas. Afirmou que a droga lhe foi
1
Tatiane Brizola da Silva, transcrito de forma livre, dispensada a literalidade, na
forma dos art. 259 e 260, do CNFJ: Foi visitar o esposo na penitenciária, Douglas. Ele
está preso por roubo. Quando foi entrar para a visita, passou pelo scanner da
penitenciária, que constatou a existência de droga em seu corpo. O acusado não sabia
que estava levando a droga para ele. Estava em casa, chegou uma moça em casa e lhe
entregou a droga, dizendo para ‘fazer o corre’ na penitenciária. A moça mostrou um vídeo
ensinando a como guardar a droga, e depois foi embora, não viu mais ela. Isso ocorreu
uma semana antes dos fatos. Ficou com a droga em casa. Não sabe o nome da pessoa
que entregou, apenas sabe que era morena e gorda. Mantém contato com o acusado no
dia da visita, mas ele não havia lhe dito nada sobre levar drogas. Tentou levar a droga
porque a moça disse que era confiável. Quando tentou passar na primeira vez não deu
certo, e na segunda vez a agente já lhe abordou e pediu para que entregasse a droga. O
acusado é viciado, então resolveu levar a droga para ele. Tem ciência de que estava
cometendo o tráfico.
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www.tjpr.jus.brentregue por uma terceira pessoa, que afirmou que o ingresso na
penitenciária com a droga era seguro, e que a ensinou a inserir a droga nas
partes íntimas. Afirmou que quando tentou passar no scanner deu errado,
então a policial pediu para que entregasse as drogas. Afirmou que após o
pedido da policial, entregou as drogas. Afirmou que tinha ciência de que
estava traficando.
A versão apresentada pela acusada na etapa extrajudicial encontra
respaldo nos demais elementos de prova angariados aos autos.
Quando ouvido, tanto na fase extrajudicial (mov. 1.9/1.10), como em juízo
2
,
a testemunha Erico Sbardelotto, policial penal, afirmou em síntese que a
acusada foi realizar visita a seu companheiro, e que na hora de passar no
scanner, visualizaram um volume. Afirmou que a companheira Cassia,
policial penal, levou a acusada até a sala de revista, e ela retirou as drogas
das partes íntimas e entregou.
No mesmo sentido, a testemunha Jocemar Risson, tanto na etapa
extrajudicial (mov. 1.4/1.5), quanto em juízo
3
, afirmou que a acusada foi
flagrada pela equipe da policia penal com drogas, e que após isso ela foi
conduzida à Delegacia. Afirmou que a equipe lhe repassou que encontrou
a droga pelo aparelho de raio-x, e que a agente policial feminina conversou
com ela, e ela entregou as drogas.
A palavra dos policiais é clara e coerente em ambas as etapas da
persecução penal, razão pela qual se reveste de elevado valor probatório.
2
Érico Sbardelotto, transcrito de forma livre, dispensada a literalidade, na forma dos
art. 259 e 260, do CNFJ: Recorda-se muito vagamente, desceu mais para dar apoio à
policial feminina. Recorda-se que ela apresentou material para colega, e veio com ela para
delegacia para boletim de ocorrência. Ela que entregou o material, mas não se recorda se
ela falou para quem levaria. Lembra que ela pegou e apresentou o material. O
procedimento que aconteceu foi de adentrar para fazer visita, ela tinha intenção de entrar.
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Jocemar Risson, transcrito de forma livre, dispensada a literalidade, na forma dos
art. 259 e 260, do CNFJ: Nessa situação quem flagrou a acusada foram os agentes
penitenciários. Entraram em contato e encaminharam à delegacia. Viram pelo raio-x o
objeto no corpo, a agente feminina conversou e ela confessou que tinha drogas no corpo.
Ela iria visitar o marido, mas não lembra o nome.
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www.tjpr.jus.brRessalta-se, também, que a palavra dos policiais possuí especial
relevância, na medida em que dotadas de fé pública, e que não existem
indicativos de que pretendem prejudicar a acusada. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL – tráfico de drogas – JUSTIÇA
GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO
– intento absolutório – impossibilidade – autoria e
materialidade devidamente demonstrados – palavra
dos policiais militares que atuaram no caso – elevado
valor probante – precedentes – recurso parcialmente
conhecido e, nesta extensão, não provido, com fixação de
honorários advocatícios. (TJPR - 5ª Câmara Criminal -
0009721-57.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.:
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA
COSTA - J. 24.09.2023)
Nesse contexto, tem-se que devidamente comprovada a prática do delito.
A confissão extrajudicial apresentada pela acusada, confirmada pelo
depoimento das testemunhas policiais, pela apreensão da droga e pela
dinâmica dos fatos, autorizam a conclusão da ocorrência do tráfico de
drogas.
Necessária, portanto, a condenação.
TIPICIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
Assim dispõe a legislação penal:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir,
fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em
depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever,
ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda
que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e
pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos)
dias-multa.
A conduta perpetrada pela acusada se adequa plenamente ao descrito no
art. 33, da Lei nº 11.343/06.
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www.tjpr.jus.brDemonstrou-se que a acusada transportava e trazia consigo 74,4g
(setenta e quatro vírgula quatro gramas) da substancia entorpecente
popularmente conhecida como maconha, conforme auto de exibição e
apreensão (mov. 1.6), e laudo toxicológico definitivo (mov. 276.1).
Demonstrou-se, também, que os fatos foram praticados nas dependências
da Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão. Segundo consta, a
acusada pretendia entrar na penitenciária com a droga escondida nas
partes íntimas, e entregá-la a seu companheiro.
Incide, portanto, a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. III, da
Lei de Drogas.
Verifica-se, ademais, que a acusada é primária, de bons antecedentes, não
se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa.
Assim, necessária a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no
§ 4º, do art. 33, da Lei de Drogas.
Não socorre à ré, ainda, qualquer causa excludente de ilicitude ou
culpabilidade, sendo imputável, consciente da ilicitude de sua conduta à
época dos fatos, e de que lhe era exigível agir de forma diversa.
Portanto, sua conduta é típica, antijurídica e culpável.
DAS TESES DEFENSIVAS
As teses defensivas dizem respeito à dosimetria da pena, e serão
analisadas naquela oportunidade.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o
fim de CONDENAR a acusada TATIANE BRIZOLA DA SILVA pela prática
do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
CONDENO , ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais, nos
termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
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www.tjpr.jus.brPasso à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68 CP), em
estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena,
insculpido no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal.
DOSIMETRIA
O tipo penal descrito no art. 33, da Lei de Drogas, prevê pena de reclusão,
de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos.
1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP)
Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP,
observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a
observância dos limites legais.
Parte-se do mínimo legal, exasperando-se a pena-base em 1/10 (um
décimo) da diferença entre a pena mínima e a pena máxima em abstrato,
para cada circunstância judicial considerada desfavorável. Assim, cada
circunstância valorada negativamente equivalerá ao acréscimo de 01 (um)
ano de reclusão na pena-base.
Para a pena de multa, será utilizado o mesmo critério, exasperando-se a
pena-base em 1/10 (um décimo) da diferença entre a pena mínima e
máxima de dias multa (art. 33, da Lei de Drogas), para cada circunstância
judicial desfavorável. Ou seja, cada circunstância desfavorável culminará
no incremento de 100 (cem) dias-multa ao mínimo legal.
Não há apontamentos negativos em relação a: Culpabilidade;
Antecedentes; Conduta social; Personalidade do agente; Motivos do
crime; Circunstâncias do crime; Consequências do crime;
Comportamento da vítima; e Quantidade e Natureza da droga
apreendida, razão pela qual todos serão considerados positivos nessa
fase.
Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, considerando que
nenhuma foi valorada em detrimento da acusada, fixo a pena-base no
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www.tjpr.jus.brmínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-
multa .
2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP)
Incide, no caso, a circunstância atenuante da confissão espontânea (art.
65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal), na medida em que a acusada
confessou a prática do delito na etapa extrajudicial.
De igual modo, incide a circunstância atenuante da menoridade relativa
(art. 65, inc. I, do Código Penal, na medida em que a acusada, à época dos
fatos, era menor de 21 (vinte e um) anos de idade.
Não incide, de outro vértice, nenhuma circunstância agravante de pena.
A atenuação da pena, entretanto, conduziria a pena intermediária abaixo
do mínimo legal, o que é vedado nesta etapa da dosimetria da pena. Nesse
sentido, a Súmula 231, do STJ, dispõe que “a incidência de circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Assim, deixo de atenuar a pena-base, e fixo a pena intermediária em 05
(cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena
Incide, no caso, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas, na medida em que a acusada é primária, de bons
antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e nem se tem notícia
de que integra organização criminosa.
Incide, também, a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. III, da
Lei de Drogas, em razão de o crime ter sido praticado nas dependências de
estabelecimento prisional (PEFB).
Neste ponto, Cezar Roberto Bitencourt
4
leciona:
4
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 24.
ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, v. 1. p. 841.
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www.tjpr.jus.br“Se houver mais de uma majorante ou mais de uma
minorante, as majorações e as diminuições serão
realizadas, a princípio, em forma de cascata, isto é,
incidirão umas sobre as outras, sucessivamente. Primeiro
se aplicam as causas de aumento, depois as de
diminuição” .
Deve ser aplicada inicialmente, portanto, a causa de aumento de pena
prevista no art. 40, inc. III, da Lei de Drogas e, posteriormente, a causa de
diminuição prevista no § 4º, do art. 33, do mesmo dispositivo.
No que diz respeito à causa de aumento de pena, verifica-se que a
acusada foi flagrada transportando as drogas no estabelecimento prisional
na primeira oportunidade em que tentou ingressar. Apesar de o delito de
tráfico se tratar de crime permanente, a acusada não chegou próximo de
atingir a finalidade pretendida com a conduta (fazer a droga ingressar no
interior do cárcere, para seu companheiro).
Justifica-se, portanto, a majoração da pena no patamar mínimo, de 1/6.
Majoro, portanto, a pena intermediária em 1/6, fixando-a em 05 (cinco)
anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três)
dias-multa .
De outro vértice, em relação à causa de diminuição de pena do privilégio,
não se vislumbra a existência de nenhuma circunstância que desautorize a
redução no máximo legal. Assim, necessária a redução da pena em 2/3.
Reduzo, portanto, a pena em 2/3, fixando-a em 01 (um) ano, 11 (onze)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 194 (cento e noventa e quatro)
dias-multa .
DA PENA DE MULTA – VALOR DO DIA MULTA:
Portanto, consideradas as premissas acima, fixo a pena de multa em 194
(centro e noventa e quatro) dias-multa, cada um destes valorados em
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato
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www.tjpr.jus.brdelituoso ante a inexistência de elementos concretos acerca da situação
econômica da condenada (art. 60 do Código Penal).
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
A determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em
função da quantidade de pena, de ser ou não o réu reincidente e das
circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§2º e 3º, CP).
Além disso, a Súmula Vinculante nº 59, do STF, dispõe que “é impositiva a
fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da
dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e
do art. 44, ambos do Código Penal”.
Logo, analisando as circunstâncias judiciais da ré e o quantum da pena
aplicada, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o aberto (art.
33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal), mediante o cumprimento das
seguintes condições:
a) comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias;
b) permanecer em sua residência nos dias de folga, sábados, domingos e
feriados e, recolher-se no período noturno das 20 às 06 horas;
c) proibição de se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem
autorização do juízo; e
d) comparecimento mensal obrigatório em juízo para informar e justificar
suas atividades;
DETRAÇÃO PENAL
Impõe assinalar que a Lei nº 12.736/12 acresceu o § 2º ao art. 387 do
Código de Processo Penal que prevê:
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www.tjpr.jus.brO tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou
de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado
para fins de determinação do regime inicial de pena
privativa de liberdade.
No caso, a acusada foi presa em flagrante na data de 07/09/2019, e foi
solta na data de 08/09/2019.
O período que a acusada permaneceu presa não é suficiente a alterar o
regime inicialmente fixado para cumprimento de pena, razão pela qual
deixo de reconhecer a detração.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ARTIGO 59,
INCISO IV, CÓDIGO PENAL) E SURSIS
Considerando, que a ré preenche os requisitos do art. 44, inc. I a III, do
Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos (art. 44, § 2º, do CP), aplicando as penas de: a) PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE, na razão de tempo prevista no art. 46, §§ 3º
e 4º, do CP, a ser cumprida a entidade pública ou privada com destinação
social (art. 46, §1º e §2º, do CP); e b) prestação pecuniária, no importe de
01 (um) salário mínimo.
A entidade beneficiada com a prestação de serviços à comunidade e com a
prestação pecuniária será eleita em sede de execução.
Diante da substituição retro, deixo de aplicar a suspensão condicional da
pena (art. 77, III, CP).
DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, INCISO
IV, CPP)
Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de
Processo Penal, deve haver pedido expresso, submetido a contraditório e
defesa, para que seja viável sua apreciação (STJ, HC 306.269/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015.
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www.tjpr.jus.brEm face da inexistência nos autos de pedido da vítima expresso, a respeito
do qual a acusada pudesse se manifestar durante sua defesa e também
pela ausência de elementos concretos aptos a comprovar os danos, deixo
de fixar valor mínimo para reparação dos danos, não obstante
previsão no art. 387, inciso IV, do CPP.
POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE
CONCEDO à acusada o direito de recorrer em liberdade, considerando que
permaneceu solto durante toda a instrução processual, e que iniciará o
cumprimento de pena no regime aberto. Sua prisão, neste momento, seria
medida desproporcional.
PROVIDÊNCIAS FINAIS
Após o trânsito em julgado da sentença, determino:
a) Expeça-se carta de recolhimento, provisória ou definitiva, se for o caso;
b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de
Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de
praxe;
c) Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação,
com cópia dessa decisão, para a suspensão dos direitos políticos da
acusada, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, art.
72, § 2º do Código Eleitoral.
d) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação da
multa, intimando-se a acusada ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Em relação a pena de multa, havendo requerimento de parcelamento,
desde já o autorizo, em até 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 50, do
Código Penal, e art. 889, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do
Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação
desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
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www.tjpr.jus.brCientifique-a ainda de que, no que tange à pena de multa, por ser
considerada dívida de valor, não é possível sua isenção, tanto que,
formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não
pago, o acusado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente,
sendo o caso, ser objeto de execução fiscal.
Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de
inadimplemento , comunique-se ao Ministério Público e ao Fundo
Penitenciário Estadual (FUPEN) e, oportunamente, arquivem-se com as
cautelas de estilo;
e) Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo
387, VI, CPP).
Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo
ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se
termo positivo ou negativo, conforme o caso. Em caso a diligência seja
negativa, intimem-se por edital.
f) Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de
Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
PUBLICADA E REGISTRADA ELETRONICAMENTE. INTIMEM-SE.
Francisco Beltrão/PR, datado eletronicamente.
GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL
Juiz de Direito Substituto
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