PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Processo: 0012230-07.2021.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.315,36 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA Executado(s): Construtora Maggon LTDA SISBAJUD
1. Junte-se aos autos a conta geral, se necessário.
2. Antes de analisar o pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, bem como do valor atualizado do débito, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de indeferimento do pedido.
3. Cumprido os itens acima, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros (penhora "on line" via sistema Sisbajud), nos termos do art. 854, “caput”, do Código de Processo Civil.
4. Caso haja expresso pedido da parte exequente nesse sentido, fica desde logo autorizado que o bloqueio "on line" seja efetuado com ordem para reiteração automática (popularmente conhecida como "teimosinha").
5. Após a protocolização da minuta pela Secretaria, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 5.1. Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado.
6. Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
7. Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV, da Constituição e art. 9º do Código de Processo Civil.
8. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que: 8.1 na hipótese de acolhimento da impugnação, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4º, do Código de Processo Civil) e se for necessário, desde já resta deferido alvará (ou transferência) para levantamento da quantia. 8.2. No caso de rejeição da impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser imediatamente protocolizada a minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil).
9. Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 5, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser promovida a transferência para conta vinculada ao processo (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). SERASAJUD
1. Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. Promova-se a inclusão por intermédio do sistema SERASAJUD, nos moldes requeridos pela parte exequente.
3. Atente-se a Escrivania, no entanto, que em caso de comunicação expressa pela parte interessada, de pagamento, garantia da execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo, a inscrição deverá imediatamente cancelada, devendo a Escrivania, por meio do SERASAJUD cancelar a inclusão nos cadastros de inadimplentes para tanto, o que desde já fica autorizado (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil).
4. Oportunamente, intime-se a parte credora para que, em 15 dias úteis, requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção por abandono. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito