PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012349-45.2019.8.16.0035 Processo: 0012349-45.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.304,22 Autor(s): PEDRO CORREA DE SOUZA Réu(s): Banco Votorantim S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação na qual se pretende a declaração da inexigibilidade do débito, restituição em dobro de valores debitados e indenização por danos morais, ajuizada sob o fundamento de que a autora “já realizou empréstimo consignado, mas não na quantidade que aparece no extrato”. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 20), na qual arguiu, preliminarmente a conexão e no mérito que o contrato em questão se trata de refinanciamento de contrato anteriormente firmado pela parte autora junto à financeira.
Houve a impugnação à contestação (evento 27). Saneado o feito (evento 37), as preliminares foram rejeitadas, os pontos controvertidos foram fixados, assim como as questões de direito relevantes. Distribuiu-se o ônus da prova de forma dinâmica. As partes se pronunciaram (eventos 47 e
49) e foram deferidos os meios de prova (evento 53). Juntada de laudo pericial no evento 278. As partes se manifestaram (eventos 287 e 289) os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato.
Decido. Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao descrito nos artigos 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro que ocorram. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para análise do mérito. No caso, a parte autora aduz que “Diante das noticiadas fraudes, e inconformada com a renda que vem auferindo em seu benefício previdenciário de n.1293312034 buscou auxilio para realizar a devida conferência.
Com a emissão do extrato emitido pelo INSS e realizada a conferência, a parte autora pasmou-se diante dos empréstimos ali existentes. ” Ressalto que não se mostra crível, sob a alegação de que não se recorda ter celebrado o empréstimo consignado, na quantidade e valores que aparece no extrato, propor infindáveis processos, objetivando discutir todo e qualquer contrato que tenha celebrado, mesmo quando incontroverso, porquanto esta circunstância, se demonstrada, configura, em verdade, abuso do direito de petição, passível de sanções processuais, porquanto, as partes devem se nortearem pela boa-fé.