PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé,
79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012370-08.2018.8.16.0083 Processo: 0012370-08.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.259,10 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): ZILMA RODRIGUES MARTINS - MEZilma Rodrigues Martins
1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR em face de Zilma Rodrigues Martins – ME e Zilma Rodrigues Martins. A parte executada foi citada por edital na seq. 143.1, certificando-se o decurso do prazo para manifestação na seq. 145.1. Seguiram-se diligências executivas. A decisão judicial de seq. 284.1 reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos, determinando o imediato desbloqueio e a juntada do comprovante nos autos, o que foi cumprido em seq. 288.1/289.1.
O procurador da parte ré requereu a desabilitação dos autos, juntando termo de renúncia (seq. 292.1). Intimado, o exequente pugnou pelo bloqueio de eventuais veículos em nome da parte executada, mediante o sistema Renajud. Ademais, requereu a inclusão da parte executada no cadastro de restrição ao crédito do Serasa (seq. 295.1). A decisão de seq. 297.1 acolheu a renúncia do mandato do procurador da parte executada e determinou buscas Renajud.
Quanto ao pedido de inclusão no Serasa, determinou o cumprimento. Juntara-se os resultados Renajud (seq.299.1-2). A executada foi incluída no Serasa (seq.308.1). Com vistas ao prosseguimento do feito, o exequente requereu a buscas pelo sistema Serp-Jud com o fim de encontrar possíveis imóveis em nome da executada. (seq. 314.1). O pedido foi deferido na seq. 316.1. Consta resposta da pesquisa via Serp-jud nas seqs. 320.1-3.
Intimado para manifestação sobre o prosseguimento do feito, requereu a exequente consulta das informações das partes executadas contidas nas Decred, Dimob, E-Financeira, DOI e DITR por meio do sistema Infojud (seq. 323.1). Vieram os autos conclusos. É o relato.
2. O art. 139, IV, do CPC, traz a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas com o fim de assegurar a ordem judicial estabelecida. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, entendeu que "são constitucionais - desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados" (STF.
Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023). As orientações apresentadas pelo STF devem ser analisados em conjunto com os parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1788950/MT, que podem ser assim sintetizados: a) existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); b) essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; c) a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; d) sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade (STJ. 3ª Turma.
REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019). Nessa linha, impende registrar que, nos termos da atual jurisprudência, a medida requerida pelo exequente é considerada excepcional, sendo necessário o esgotamento das tentativas de localização de bens e valores pelos meios tradicionais [1]. No caso dos autos, verifica-se que foram realizadas diligências de buscas de valores somente via Sisbajud.
Nesse ponto, muito embora a realização das diligências usuais no caso dos autos, cumpre observar que a medida almejada apenas visa buscar informações pretéritas, não tendo o condão de localizar bens passíveis de penhora. Nessa linha, de acordo com o entendimento da jurisprudência, a medida não se mostra pertinente na ação de execução, cujo objetivo é a localização de bens passíveis de penhora. Nesse sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA PROCEDÊNCIA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE PESQUISA AOS SISTEMAS DECRED, DIMOF E E-FINANCEIRA - PESQUISAS QUE SE DESTINAM À OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES REFERENTES À OPERAÇÕES PRETÉRITAS E INEFICAZES PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS E/OU VALORES PASSÍVEIS DE PENHORA DILIGÊNCIA QUE NÃO SE JUSTIFICA - RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando-se que as pesquisas junto aos sistemas da Receita Federal DECRED, DIMOB e E-FINANCEIRA se mostram ineficazes para o encontro de bens penhoráveis, por dizerem respeito a operações pretéritas, inaptas à satisfação da obrigação, de rigor a manutenção da r. decisão agravada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069950-62.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. SISBAJUD. DIMOF. DECRED. E-FINANCEIRA.PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. RESP 1.582.475/MG. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. (...) .2. Impõe-se o deferimento do pedido de consulta por meio do SISBAJUD quando a última pesquisa de bens auferida pelo Bacenjud se deu há mais de 1 (um) ano, prazo mais que razoável para ter havido a modificação da situação econômica da parte devera.3.
O pedido de pesquisa de bens por meio do DIMOF, DECRED e E-FINANCEIRA são inaptos à localização de bens penhoráveis. As referidas ferramentas se restringem a fornecer informações sobre movimentações financeiras, não sendo este o foco do processo em fase de cumprimento de sentença,razão pela qual o pedido não merece ser acolhido (...) (TJDF. AI 0746061-08.2020.8.07.0000.Rel. Desembargador CESAR LOYOLA J. 4 de fevereiro de 2021).
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL E NOVAS PESQUISAS EM FACE DOS EXECUTADOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA QUE ÓRGÃOS APRESENTEM AS INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS DEVEDORES PRESTADAS EM DECLARAÇÕES COMO E-FINANCEIRA, DOI, DIMOF, DECRED. MEDIDAS QUE NÃO SE PRESTAM A IDENTIFICAR A SITUAÇÃO PATRIMONIAL ATUAL DOS EXECUTADOS E SE REVELAM APENAS COMO MEIO DE ACESSAR INFORMAÇÕES PRETÉRITAS QUE NÃO SE PRESTAM A LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES RECENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063705-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2021; Data de Registro: 29/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO – DECRED, DIMOF E DIMOB - Pretensão de reforma da respeitável decisão que indeferiu envio de ofício à Receita Federal para obtenção de informações referentes a operações com cartão de crédito (DECRED), movimentações financeiras (DIMOF)e atividades imobiliárias (DIMOB)– Descabimento – Hipótese em que a medida coercitiva atípica se mostra desproporcional como forma de se buscar a satisfação do valor executado e, em última análise, fere direito fundamental, constitucionalmente garantido – Inocuidade da medida para a localização de bens que garantem a execução, quando confrontada com a intensidade da restrição a direito fundamental - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045129-96.2020.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020) 2.1.
Diante do exposto, indefiro o pedido de consulta das Declarações de Operações com Cartão de Crédito – DECRED, da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB e E-Financeira, na forma requerida, sem prejuízo de reanálise do pedido, caso o exequente comprove a pertinência da medida, observados os parâmetros acima indicados, nos termos da jurisprudência do STF e STJ.
3. Quanto à quebra do sigilo fiscal, o entendimento mais recente da jurisprudência caminha no sentido de que é desnecessário o esgotamento das vias possíveis de localização de bens do devedor. Não obstante tratar-se de garantia constitucional, o sigilo fiscal não é um direito absoluto, podendo ser afastado pelo Poder Judiciário em casos excepcionais, em prol de outra garantia de maior valia. Segundo a jurisprudência, a busca de bens perante o sistema Infojud constitui providência muito mais abrangente e eficaz do que outros meios de pesquisa, como consulta de eventuais imóveis em nome do devedor em cartório imobiliário, pois o credor pode não encontrar imóveis na comarca ou estado exigidos pelo magistrado, o que não significa que não tenha bens em outro lugar.
Destaca-se, assim, que, não obstante a cautela necessária em relação ao sigilo fiscal e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), a jurisprudência se inclina pela desnecessidade de esgotamento das demais diligências na busca de bens para acessar o Infojud (vide TJPR, AI 1581018-1, Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins, j. 17/5/2017). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA BENS DO DEVEDOR VIA INFOJUD. FERRAMENTA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE.
DECISÃO
REFORMADA.
1. A consulta junto ao sistema do Infojud, ao visar localizar bens do devedor passíveis de penhora, deve ser acolhida em nome da efetividade do processo de execução, sendo desnecessário o esgotamento de outras ferramentas de busca para deferimento da medida.
2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068082-96.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 18.02.2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES.
DESNECESSIDADE. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA REALIZADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ATENDIDO. MEDIDA APROPRIADA. PRIORIZAÇÃO À CELERIDADE E EFETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR PELO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema Infojud, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligencias ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução. Agravo de Instrumento provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056535-59.2022.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.12.2022) (destaquei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071847-75.2022.8.16.0000 - Sengés - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.03.2023) Assim sendo, acolho o pedido. 3.1.
Consulte-se as 03 (três) últimas declarações de renda da parte executada junto ao Infojud. Fica deferido o acesso à DOI e DITR como requerido pela parte exequente. 3.2. Juntem-se os extratos e atribua-se sigilo intenso sobre a documentação juntada, observando que é desnecessária a juntada dos documentos fiscais em pasta própria (vide STJ, REsp 1.349.363/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª s., j. 22/5/2013), e intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Cumpridas todas as medidas acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Intimações e diligências necessárias.
6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 39/2026 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito ________________________________________ [1]
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REQUERIMENTO DE OFÍCIOS À SRF - DIMOF E DECRED – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
1. A quebra do sigilo fiscal e bancário do executado é medida excepcional, cabível quando esgotadas as possibilidades de localização de bens penhoráveis.
2. A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), instituída pela Instrução Normativa SRF nº 341/2003, inclui informações sobre operações financeiras, protegidas por sigilo bancário. Da mesma forma, a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 811/2008.
3. O requerimento de expedição de ofícios à Receita Federal, no entanto, foi formulado antes da expedição de mandado de livre penhora e da realização de diligências administrativas para a identificação do patrimônio da agravada, pelos sistemas RENAJUD e de registro imobiliário.
4. Não há prova atual do exaurimento das tentativas de localização de bens penhoráveis. A medida não é cabível, no atual momento processual.
5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019053-56.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2021)
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé,
79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012370-08.2018.8.16.0083 Processo: 0012370-08.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.259,10 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): ZILMA RODRIGUES MARTINS - MEZilma Rodrigues Martins
1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR em face de Zilma Rodrigues Martins – ME e Zilma Rodrigues Martins. A parte executada foi citada por edital na seq. 143.1, certificando-se o decurso do prazo para manifestação na seq. 145.1. Seguiram-se diligências executivas. A decisão judicial de seq. 284.1 reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos, determinando o imediato desbloqueio e a juntada do comprovante nos autos, o que foi cumprido em seq. 288.1/289.1.
O procurador da parte ré requereu a desabilitação dos autos, juntando termo de renúncia (seq. 292.1). Intimado, o exequente pugnou pelo bloqueio de eventuais veículos em nome da parte executada, mediante o sistema Renajud. Ademais, requereu a inclusão da parte executada no cadastro de restrição ao crédito do Serasa (seq. 295.1). A decisão judicial de seq. 297.1 acolheu a renúncia do mandato do procurador da parte executada e determinou buscas Renajud.
Quanto ao pedido de inclusão no Serasa, determinou o cumprimento. Juntara-se os resultados Renajud (seq.299.1-2). A executada foi incluída no Serasa (seq.308.1). Com vistas ao prosseguimento do feito, o exequente requereu a buscas pelo sistema Serp-Jud com o fim de encontrar possíveis imóveis em nome da executada. (seq.314.1). É o relato. Vieram os autos conclusos.
2. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos órgãos da administração pública, foi criado pela Lei n. 14.382/22 e implementado em abril de 2024 com o objetivo de modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos. Nessa linha, o sistema constituiu uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas), possibilitando, dentre outras coisas, a pesquisa de certidões do Registro Civil, de bens imóveis e suas respectivas matrículas, na Base de Pessoas Jurídicas e na Central Nacional de Garantias (CNG)1. 2.1.
Desse modo, uma vez que a medida pleiteada pode ser uma ferramenta útil para viabilizar a satisfação do crédito exequendo, o pedido comporta deferimento. Registra-se, adicionalmente, que a medida não defere a penhora de bens localizados, mas apenas viabiliza a busca de informações pela parte credora acerca da existência de tais bens. 2.2. Diante do interesse da parte exequente em consultar eventuais bens imóveis em nome dos executados, à Secretaria para que proceda à consulta ao Serp-Jud no que concerne à pesquisa de bens e visualização das respectivas matrículas.
3. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Intimações e diligências necessárias.
5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito ¹ Disponível em: https://onserp.org.br/serpjud/.
Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ZILMA RODRIGUES MARTINS - ME
Advogado
MAURO SALVI DE OLIVEIRA (OAB 69817/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ZILMA RODRIGUES MARTINS - ME
Advogado
MAURO SALVI DE OLIVEIRA (OAB 69817/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 298) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012370-08.2018.8.16.0083 Processo: 0012370-08.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.259,10 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): ZILMA RODRIGUES MARTINS - MEZilma Rodrigues Martins
1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR em face de Zilma Rodrigues Martins – ME e Zilma Rodrigues Martins. A parte executada foi citada por edital na seq. 143.1, certificando-se o decurso do prazo para manifestação na seq. 145.1. Seguiram-se diligências executivas. A decisão judicial de seq. 284.1 reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos, determinando o imediato desbloqueio e a juntada do comprovante nos autos, o que foi cumprido em seq. 288.1/289.1.
O procurador da parte ré requereu a desabilitação dos autos, juntando termo de renúncia (seq. 292.1). Intimado, o exequente pugnou pelo bloqueio de eventuais veículos em nome da parte executada, mediante o sistema Renajud. Ademais, requereu a inclusão da parte executada no cadastro de restrição ao crédito do Serasa (seq. 295.1). É o relato.
2. Quanto à renúncia ao mandato apresentada pelo procurador da parte executada, importa observar o contido no art. 112 do Código de Processo Civil: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Oportuno, a esse respeito, a transcrição de comentário a referido preceito legal, em Novo Código de Processo Civil, de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Revista dos Tribunais, edição 2015, p. 191: (...) Tecnicamente, não se renuncia ao mandato. Denuncia-se. Para tanto, exige-se que o advogado prove nos autos a ciência do mandante a fim de que a parte providencie novo patrono.
Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR, ZILMA RODRIGUES MARTINS - ME, ZILMA RODRIGUES MARTINS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012370-08.2018.8.16.0083 Processo: 0012370-08.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.259,10 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): ZILMA RODRIGUES MARTINS - MEZilma Rodrigues Martins
1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR em face de Zilma Rodrigues Martins – ME e Zilma Rodrigues Martins. A parte executada foi citada por edital na seq. 143.1, certificando-se o decurso do prazo para manifestação na seq. 145.1. Após, houve habilitação de procurador constituído nos autos em seq. 160 para impugnar a penhora deferida em seq. 153 e realizada em seq. 162.
Foi realizada pesquisa de bens via sistema Sisbajud (seq. 202), sendo bloqueado valores da parte executada em jun/2023. Os valores foram transferidos para uma conta judicial (seqs. 214), após interesse da parte exequente na manutenção da penhora (seq. 206.1). Intimado acerca da penhora (seq. 215), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo (seq. 216.1). A parte exequente requereu a expedição de alvará de transferência dos valores penhorados, seq. 219.1.
O pedido foi deferido (seq. 221.1). O alvará foi expedido na seq. 226.1 e os valores foram levantados na seq. 230.0. Pugnou a exequente pela suspensão do feito pelo período de 30 dias e a imediata interrupção da ordem no sistema Sisbajud, tendo em vista que a executada realizou o parcelamento dos tributos pela via administrativa (seq. 243.1). O pedido foi acolhido (seq. 246.1). Consta desbloqueio Sisbajud, em seq. 251.1.
O processo foi suspenso, em seq. 252. Levantada a suspensão processual (seq. 254), requereu a parte exequente a penhora de bens via sistema Renajud, e a inclusão dos executados nos cadastros de restrição de crédito do SPC e SERASA, (seq. 257.1). Os pedidos foram deferidos, em seq. 259.1. Consta busca Renajud, em seq. 261.1. Intimada, a parte exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, via sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”.
Fevereiro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR, ZILMA RODRIGUES MARTINS - ME, ZILMA RODRIGUES MARTINS
Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR, ZILMA RODRIGUES MARTINS - ME, ZILMA RODRIGUES MARTINS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012370-08.2018.8.16.0083 Processo: 0012370-08.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.259,10 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 Executado(s): ZILMA RODRIGUES MARTINS - ME (CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-70) Rua das Flores, 1079 - Nova Petrópolis - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-810 Zilma Rodrigues Martins (RG: 77877290 SSP/PR e CPF/CNPJ: 982.***.***-15) Avenida Duque de Caxias, 82 sala
01 - Marrecas - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-190
1. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR. A parte executada foi citada por edital na seq. 143.1, certificando-se o decurso do prazo para manifestação na seq. 145.1. Após, houve habilitação de procurador constituído nos autos em seq. 160 para impugnar a penhora deferida em seq. 153 e realizada em seq. 162. Em prosseguimento, ante requerimento da parte exequente, foi deferido o pedido de busca de valores junto ao Sisbajud, com reiteração da ordem (“teimosinha”) e a a busca via Infojud (seq. 237.1).
Pugnou a exequente pela suspensão do feito pelo período de 30 dias e a imediata interrupção da ordem no sistema Sisbajud, tendo em vista que a executada realizou o parcelamento dos tributos pela via administrativa (seq. 243.1). Conclusos os autos, aportou extrato do sistema Sisbajud em seq. 245.1. É o relato.
2. Acolho a manifestação da exequente e defiro o pedido de suspensão formulado na seq. 243.1, pelo período requerido de 30 dias, com fundamento no artigo 151, VI, CTN, no aguardo da manifestação da parte exequente.
3. Considerando a suspensão do feito, determino a imediata interrupção da ordem de bloqueio realizada na ferramenta Sisbajud, modalidade reiteração automática (seq. 242.1). 3.1. Se for o caso, havendo valores bloqueados em decorrência da ordem, promova-se o imediato desbloqueio.
4. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento regular do feito.
5. Eventualmente apresentado nos autos novo pedido de suspensão, observe a Secretaria o disposto no artigo 181 e seguintes da Portaria n. 51/2023 deste Juízo, no que pertinente.
6. Intimações e diligências necessárias.
7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR, ZILMA RODRIGUES MARTINS - ME, ZILMA RODRIGUES MARTINS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012370-08.2018.8.16.0083 Processo: 0012370-08.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.259,10 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 Executado(s): ZILMA RODRIGUES MARTINS - ME (CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-70) Rua das Flores, 1079 - Nova Petrópolis - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-810 Zilma Rodrigues Martins (RG: 77877290 SSP/PR e CPF/CNPJ: 982.***.***-15) Avenida Duque de Caxias, 82 sala
01 - Marrecas - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-190
1. Trata-se de execução fiscal. A parte executada foi citada por edital na seq. 143.1 e o certificou-se o decurso do prazo para manifestação na seq. 145.1. Intimada para manifestação sobre o prosseguimento do feito, requereu a parte exequente a penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud (seq. 195.1). O pedido foi deferido, seq. 197.1. A pesquisa realizada via sistema Sisbajud (seq. 202) bloqueou valores da parte executada em jun/2023.
Os valores foram transferidos para uma conta judicial (seqs. 214), após interesse da parte exequente na manutenção da penhora (seq. 206.1). Intimado acerca da penhora (seq. 215), a parte executada deixou transcorrer o prazo in albis (seq. 216.1). A parte exequente requereu a expedição de alvará de transferência dos valores penhorados, seq. 219.1. É o relato.
2. Considerando o transcurso de prazo sem manifestação da parte executada quanto à penhora de valores, embora devidamente intimada na seq. 215, defiro o pedido de levantamento dos valores depositados aos autos, em favor do exequente. 2.1. Expeça-se alvará de transferência dos valores penhorados na seq. 202 até o limite do débito exequendo.
3. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, juntando cálculo atualizado do débito exequendo.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR, ZILMA RODRIGUES MARTINS - ME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Processo: 0012370-08.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.259,10 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): ZILMA RODRIGUES MARTINS - ME
Vistos para decisão.
1. Defiro o pedido de seq. 176.1. 1.1 Inclua-se minuta através do sistema Renajud, a fim de localizar eventuais veículos de propriedade desta. 1.2 Havendo a localização de veículos sem anotação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio, insira-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação do bem, no endereço constante nos autos.
O bem deverá ser depositado em mãos em parte executada, exceto se houver prévio requerimento da parte exequente para que esta assuma o encargo de fiel depositário, o que desde já defiro, com fulcro no art. 840, § 1º, do CPC/2015. Faça-se constar do mandado que, caso o veículo não seja encontrado, o Sr. Oficial de Justiça deverá intimar, no mesmo ato, a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar a localização do bem ou, caso alegue não o mais possuir, apresentar documentação idônea, o que faço com fulcro no art. 772, II e III, do CPC/2015, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, III e parágrafo único, do CPC/2015).
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC/2015). 1.3 Caso a consulta ao Renajud tenha encontrado veículos com anotação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que a parte executada possua sobre os veículos. 1.3.1
Intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, indicar o credor e o seu endereço, sob pena de levantamento da penhora. 1.3.2 Havendo identificação, oficie-se ao credor, notificando-o sobre a constrição judicial, bem como solicitando a situação do financiamento. 1.4 Exitosa a penhora, a parte executada deverá ser intimada no ato para, querendo, manifestar-se em 15 dias (arts. 841, §§ 1º e 2º, e 917, § 1º, ambos do CPC/2015) ou, ainda, em sendo a primeira penhora realizada nos autos, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias.
2. Em qualquer do(s) caso(s), sobre o resultado da diligência e/ou penhora, bem como em havendo eventual insurgência da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR, ZILMA RODRIGUES MARTINS - ME, ZILMA RODRIGUES MARTINS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012370-08.2018.8.16.0083 Processo: 0012370-08.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.259,10 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): ZILMA RODRIGUES MARTINS - MEZilma Rodrigues Martins
DECISÃO
1. Considerando o lapso temporal desde a última busca de ativos, defiro a consulta e bloqueio dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada, através do Sistema SISBAJUD.
2. A Serventia deverá providenciar a confecção da minuta e observar o disposto no art. 854, § 1°, do Código de Processo Civil.
3. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2°, CPC), para, em até cinco dias, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” e/ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros” (art. 854, § 3°, CPC). 3.1. Apresentada a manifestação da parte executada ou efetuado o pagamento da dívida por outro meio, tornem imediatamente conclusos para deliberação. 3.2.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesta hipótese, a instituição financeira depositária deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (art. 854, § 5°, CPC). 3.3. A parte executada poderá, ainda, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da conversão em penhora, apontar outras invalidades, inadequações e/ou incorreções da penhora (arts. 525, § 11°, e 917, § 1º, ambos do CPC).
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR, ZILMA RODRIGUES MARTINS - ME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012370-08.2018.8.16.0083 Processo: 0012370-08.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.259,10 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 Executado(s): ZILMA RODRIGUES MARTINS - ME (CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-70) Rua das Flores, 1079 - Nova Petrópolis - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-810
1. Trata-se de Execução Fiscal. A parte executada foi citada por edital na seq. 143.1 e o certificou-se o decurso do prazo para manifestação na seq. 145.1. Requer o exequente a tentativa de bloqueio de veículos em nome da executada, pessoa física e jurídica, via Renajud (seq. 185.1). Vieram-me os autos conclusos.
2. Preliminarmente, em análise ao Comprovante de Inscrição e de situação cadastral ora acostado, verifica-se que a executada detém natureza de empresário individual. Com efeito, tratando-se de empresário individual, responde ilimitadamente pelos débitos constituídos pela pessoa jurídica, considerando que não há separação entre os patrimônios. Assim, o empresário individual responde com todas as forças de seu patrimônio pessoal, capaz de execução, pelas dívidas contraídas, observando-se que não se trata, no caso, de empresário individual com responsabilidade limitada constituído nos termos da Lei 12.441/11.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. REDIRECIONAMENTO. FORMAL INCONFORMISMO. INVIABILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DIANTE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 435 DO STJ. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INCONGRUIDADE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RESPONDE PELA DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0032871-67.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 26.10.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO.
2022
2 eventos
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR, ZILMA RODRIGUES MARTINS - ME
Advogados
RODRINEI CRISTIAN BRAUN (OAB 34640/PR), JOÃO THIAGO DUARTE (OAB 47137/PR), CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE (OAB 41048/PR), CARLOS ALBERTO BIAZUS (OAB 85712/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Processo: 0012370-08.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.259,10 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): ZILMA RODRIGUES MARTINS - ME
Vistos para decisão.
1. Ante a renúncia do encargo pelo defensor dativo nomeado para a defesa da parte ré, nomeio, em substituição o (a) Dr. (a) Vitor Gustavo Zanelatto de Paula, OAB/PR n. 103490, nos termos do art. 72, II, do CPC/2015, para que promova a defesa da executada Zilma Rodrigues Martins ME nos autos, observando que o prazo para oposição dos embargos segue o disposto no art. 16 da lei nº 6.830/80.
2. Defiro o pedido de seq. 148.1. 2.1. Considerando que a parte executada é empresário individual (seq. 148.2) e, por esse estado, tem um único patrimônio que responde pelas obrigações civis e empresariais, tanto os bens afetos a atividade empresarial quanto aqueles que não os sãos respondem pelas obrigações decorrentes do exercício da atividade econômica, autorizo a realização de medidas constritivas tanto no CPF quanto no CNPJ (vide, a propósito, TJPR, AI 855967-1, rel.
Des. Silvio Dias, 2ª
C. Cível, j. 17/1/2012). 2.2. Tendo em conta que parte já apresentou o demonstrativo atualizado da dívida (seq. 148.3), ao Contador Judicial para o cálculo das custas. 2.3 Com a juntada, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação. A Secretaria, nas 24 horas subsequentes à constrição, deverá liberar eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC/2015) e, visando evitar prejuízo para ambas as partes, também proceder a transferência para conta judicial, a despeito do que consta nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do do CPC/2015.
Setembro 20221 evento
Intimação
D
2021
1 evento
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR, ZILMA RODRIGUES MARTINS - ME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012370-08.2018.8.16.0083 Processo: 0012370-08.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.259,10 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): ZILMA RODRIGUES MARTINS - ME
1. Trata-se de execução fiscal movida por Município de Francisco Beltrão em face de Zilma Rodrigues Martins. Requer a exequente a citação por edital dos executados (seq. 109.1) Vieram-me os autos conclusos.
2. Quanto ao requerimento de seq. 109.1, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a citação por edital consiste na ultima ratio do sistema, afigurando-se imprescindível que sejam exauridos os meios para a localização do requerido, sob pena de se declarar a nulidade do ato citatório. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - APELANTE CITADO POR EDITAL - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS - EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O PARADEIRO DO DEVEDOR - NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA, DA
SENTENÇA
E DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, DEVENDO SER REALIZADAS TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC 0471082-5 - Londrina - Rel.: Des. Renato Braga Bettega - Unanime - J. 08.07.2008). RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO -
SENTENÇA
QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À PRETENSÃO INICIAL - CITAÇÃO OPERADA VIA EDITAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL - POSSIBILIDADE DE EXAME DE OFÍCIO - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS REQUERIDOS ANTES DA CITAÇÃO VIA EDITAL - N U L I D A D E A B S O L U T A - P R E C E D E N T E S . A citação, por certo, instaura o contraditório nas relações processuais levadas ao exame do Poder Judiciário.
Com o objetivo de proteger a esfera jurídica da parte, o advogado denunciante continua nos autos a representá-lo durante os 10 (dez) dias seguintes à notícia da denúncia nos autos. Abrindo-se, por exemplo, eventual prazo recursal nesse lapso de tempo, ao advogado denunciante compete recorrer (...). A comunicação ao mandante também é exigida na regra do art. 688 do Código Civil. Eis a disposição legal: Art. 688.
A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer. Como se vê, a legislação determina que o advogado, ao renunciar ao mandato, deve comunicar ao mandante – o que foi feito no caso dos autos (seq. 292.1).
Somado a isso, de acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal Justiça, caso a renúncia do mandato tenha sido regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, nos moldes do art. 112, do CPC, está dispensada a determinação judicial para a intimação da parte objetivando a regularização processual nos autos, porquanto é seu o ônus da constituição de novo advogado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes.
2. Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido no artigos 76, § 2º, inc. I, e 112 do CPC/15.
3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.747/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.935.280/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022.) 2.1. Assim sendo, uma vez comprovada a comunicação da renúncia pelo procurador da parte executada, acolho o pedido de seq. 292.1.
3. Em observância à ordem expressa no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, defiro o pedido no que tange à busca de veículos para penhora via sistema Renajud. 3.1. Observe-se, no que pertinente, a Portaria 51/2023 desta Vara, especialmente as disposições dos artigos 172 e 173. 3.2. Importante destacar que, já havendo penhora efetivada nos autos com a devida intimação para oposição de embargos à execução (seq. 215.1), desnecessária nova intimação do executado para oposição dos referidos embargos, ainda que a primeira penhora seja insuficiente, excessiva ou ilegítima.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL PARA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA REALIZADA. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO QUE NÃO ALTERA O DIES A QUO OU RENOVA O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “'A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido que o prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição' (AgRg no Ag 1364757/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 22/02/2011)” (STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1785810/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019). (TJPR - 2ª C.Cível - 0057591-98.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 15.03.2021)(TJ-PR - ES: 00575919820208160000 PR 0057591-98.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Rogério Kanayama, Data de Julgamento: 15 /03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO A D M I N I S T R A T I V O 0 3 / S T J . E X E C U Ç Ã O F I S C A
L . EMBARGOS. PRAZO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE PROVA.
1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido que o prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição" (AgRg no Ag 1364757 /MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 22/02/2011).
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão a controvérsia" (Súmula 284/STF).
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1785810 / MS, Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial, 2018/0328597-3, Ministro Mauro Campbell Marques, egunda Turma, J. 08/10/2019).
4. Quanto a diligência via Serasajud, cumpra-se conforme a decisão de seq. 259.1, item 5 e seguintes.
5. Eventualmente infrutífera a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Intimações e diligências necessárias, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR, ZILMA RODRIGUES MARTINS - ME, ZILMA RODRIGUES MARTINS
Advogados
RODRINEI CRISTIAN BRAUN (OAB 34640/PR), JOÃO THIAGO DUARTE (OAB 47137/PR), CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE (OAB 41048/PR), FERNANDA TRINDADE (OAB 51518/PR), MIGUEL AUGUSTO ALIONÇO DOS REIS (OAB 119226/PR), MAURO SALVI DE OLIVEIRA (OAB 69817/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012370-08.2018.8.16.0083
1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR. A parte executada foi citada por edital na seq. 143.1, certificando-se o decurso do prazo para manifestação na seq. 145.1. Após, houve habilitação de procurador constituído nos autos em seq. 160 para impugnar a penhora deferida em seq. 153 e realizada em seq. 162. Seguiram-se diligências executivas. Intimada, a parte exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, via sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”.
Intentou, também, o cumprimento dos itens 6 e 7 da decisão de mov. 259.1 (seq. 266.1). A decisão de seq. 268.1 deferiu os pedidos. Foi inserida ordem de bloqueio reiterado de valores via Sisbajud, com data limite de repetição de 08/09/2025 (seq. 273.2). A executada manifestou-se pela impenhorabilidade dos valores constritos em seu nome alegando, em síntese, que são proventos recebidos de seu benefício previdenciário.
Requereu que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita e, em tutela de urgência, a desconstituição da penhora, com fulcro no art. 833, inciso IV, do CPC (seq. 274.1). Juntou documentos (seqs. 274.2-14). O documento de seq. 275.1 informou o bloqueio do total de R$ 1.394,64 em contas bancárias da executada. O detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores foi juntada em seq. 275.2.
Determinada a intimação da parte exequente (seq. 277.1), manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado e expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados (seq. 281.1). Vieram os autos conclusos. É o relato.
2. Defende a parte executada a impenhorabilidade dos valores constritos em seq. 275. Afirma, para tanto, que o valor bloqueado em sua conta tem caráter alimentar decorrente de aposentadoria por invalidez e sua penhora afeta a sus subsistência. Pois bem. Infere-se dos elementos colacionados aos autos que a parte executada juntou extrato bancário do qual se depreende o recebimento sob a rubrica "INSS", depositados em 28/08/2025 (seq. 274.8).
Observa-se que o bloqueio em 29/08 foi da aposentadoria recebida pela executada. Nesse sentido, o extrato Sisbajud de seq. 275.2 confirma os bloqueios. Além disso, o extrato não teve movimentações posteriores, permitindo inferir que o bloqueio reduziu a zero o saldo da aplicação. Neste passo, não se vislumbra adequada a penhora de valor equivalente porque bloqueado em saldo de conta bancária, quando é possível inferir que proveniente de proventos de aposentadoria do executado.
Sobre a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833, IV, CPC: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; O entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reafirma a previsão legal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DECISÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. RECURSO DA EXECUTADA. ACOLHIMENTO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA (CPC, ART. 833, IV E § 2º). IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO, NO CASO, DA REGRA DO ART. 833, INC. IV, E § 2º, DO CPC, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA E SUA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO
REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023657-47.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.11.2023). 2.1.
Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao sistema Sisbajud em seq. 275.2, pois, nos termos da fundamentação, restou evidenciado se tratar de proventos de aposentadoria recebidos pela executada. 2.2. Promova a secretaria as diligências necessárias para o imediato desbloqueio no sistema Sisbajud dos valores ao seq. 275.2, independentemente de preclusão, juntando-se o respectivo comprovante nos autos.
3. Aguarde-se o limite da repetição programada do sistema Sisbajud prevista para hoje, dia 08/09/2025, cumprindo-se, no que couber, nos termos da Portaria desta unidade.
4. Intimações e diligências necessárias.
5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012370-08.2018.8.16.0083 Processo: 0012370-08.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.259,10 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 Executado(s): ZILMA RODRIGUES MARTINS - ME (CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-70) Rua das Flores, 1079 - Nova Petrópolis - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-810 Zilma Rodrigues Martins (RG: 77877290 SSP/PR e CPF/CNPJ: 982.***.***-15) Avenida Duque de Caxias, 82 sala
01 - Marrecas - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-190
1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR em face de Zilma Rodrigues Martins – ME e Zilma Rodrigues Martins. A parte executada foi citada por edital na seq. 143.1, certificando-se o decurso do prazo para manifestação na seq. 145.1. Após, houve habilitação de procurador constituído nos autos em seq. 160 para impugnar a penhora deferida em seq. 153 e realizada em seq. 162.
Seguiram-se diligências executivas. Intimada, a parte exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, via sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. Intentou, também, o cumprimento dos itens 6 e 7 da decisão de mov. 259.1 (seq. 266.1). A decisão de seq. 268.1 deferiu os pedidos. Foi inserida ordem de bloqueio reiterado de valores via Sisbajud, com data limite de repetição de 08/09/2025 (seq. 273.2).
A executada manifestou-se pela impenhorabilidade dos valores constritos em seu nome alegando, em síntese, que são proventos recebidos de seu benefício previdenciário. Requereu que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita e, em tutela de urgência, a desconstituição da penhora, com fulcro no art. 833, inciso IV, do CPC (seq. 274.1). Juntou documentos (seqs. 274.2-14). O documento de seq. 275.1 informou o bloqueio do total de R$ 1.394,64 em contas bancárias da executada.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
2. Inicialmente, considerando a juntada de extratos bancários e documentos médicos (seqs. 274.8 a 274.13) tais documentos deverão ser mantidos em sigilo médio, a fim de resguardar os dados sigilosos da executada (art. 189, III, CPC). Promova a secretaria as diligências necessárias.
3. Indefiro o pedido de liberação dos valores sem oportunizar a prévia manifestação da parte credora, porque a medida se tornaria irreversível, sendo vedada a concessão da tutela de urgência em casos tais, conforme a regra do art. 300, §3º, do CPC. Ademais, trata-se de execução que tramita há considerável lapso temporal, com a realização de diversas diligências executivas, não se verificando, neste momento, motivo idôneo para afastar o contraditório, o qual constitui norma fundamental do processo civil.
Anote-se, neste aspecto, que, ainda que se trate de matéria de impenhorabilidade, a manifestação prévia do exequente se mostra adequada, em atenção ao princípio do devido processo legal, bem como em atendimento ao disposto no artigo 10, CPC. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
DECISÃO
SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9° E 10/CPC. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE.
DECISÃO
CASSADA. PROVIMENTO.I. Caso em examE1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores constritos nas contas bancárias dos executados, determinando o levantamento do bloqueio, sem prévia intimação da exequente para manifestação, rejeitando embargos de declaração.II. Questão em discussão2.Verificar se há nulidade na decisão que reconhece a impenhorabilidade de valores constritos nas contas bancárias de titularidade dos devedores, sem oportunizar ao credor manifestação prévia a respeito das novas teses suscitadas pela parte contrária, em possível afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.III.
Razões de decidir3. O acolhimento de impugnação à penhora deduzido pelos devedores em execução de título extrajudicial, sem oportunizar manifestação do credor, implica na nulidade da decisão, porque o juiz não pode decidir contra uma das partes, com base em fundamentos e documentos novos, a respeito dos quais não tenha oportunizado a manifestação, sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC).IV.
Dispositivo4. Agravo de Instrumento à que se dá provimento, cassando-se a decisão agravada.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10 e 437, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0019169-49.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Francisco Carlos Jorge, j. 31.07.2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, AI 0062805-02.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia, j. 13.02.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0039122-59.2020.8.16.0014, Rel.
Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 25.11.2021; TJPR, 11ª Câmara Cível, AI 0073489-20.2021.8.16.0000, Rel. Juíza de Dto. Subst. em 2º Grau Luciane Custódio Ludovico, j. 19.09.2022 (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0029282-91.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 07.07.2025) (grifou-se)
4. Assim, previamente à análise do requerimento de seq. 274.1, e em observância ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 24 horas, querendo, se manifeste sobre a alegação de impenhorabilidade apresentada pela executada, bem como acerca dos documentos que a acompanham. 4.1. Autorizo a intimação por telefone, considerando a urgência da medida pretendida, com fundamento no artigo 5º, §5º da Lei 11.419/2006, certificando-se nos autos.
5. Com a manifestação ou decurso do prazo, após a juntada nos autos do detalhamento da ordem de bloqueio de valores no sistema Sisbajud, tornem conclusos com anotação de urgência.
6. Intimações e diligências necessárias.
7. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria, bem como da Portaria 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Intentou, também, o cumprimento dos itens 6 e 7 da decisão de mov. 259.1 (seq. 266.1). Vieram os autos conclusos. É o relato.
2. Primeiramente, quanto ao pedido de inserção do executado nos cadastros de restrição ao crédito, considerando que a decisão de seq. 259.1 já restou deferida o acesso ao referido sistema, cumpra-se conforme decisão de seq. 259.1, item 5 e ss.
3. Seguindo, em observância à ordem expressa no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, defiro o pedido de seq. 266.1 no que tange à busca online de valores via sistema Sisbajud. Diante do interesse manifestado pelo exequente, acolho a pretensão para que a diligência seja realizada mediante a utilização da ferramenta de reiteração automática (modalidade “teimosinha”). A data limite programada para a reiteração da ordem deverá ser fixada no período máximo de até 30 dias.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – execução fiscal – Iptu – reiteração automática no SISbajud (teimosinha) - POSSIBILIDADE – execução que se dá no interesse do credor - precedentes deste tribunal de justiça – decisão reformada - RECURSO provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0024539-09.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 17.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -
DECISÃO
QUE INDEFERIU pedido de realização reiterada automática da ordem de bloqueio via sistema sisbajud.
1. Pleito de realização reiterada automática da ordem de bloqueio via sistema Sisbajud (“teimosinha”) - Possibilidade – Modalidade que aumenta a efetividade das decisões judiciais, aperfeiçoando a prestação jurisdicional - Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste e. TJPR.2. Decisão reformada.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0012278-12.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 04.07.2023) 3.1.
Observe-se, no que pertinente, a Portaria 51/2023 desta Vara, especialmente as disposições do artigo 171.
4. Importante destacar que, já havendo penhora efetivada nos autos com a devida intimação para oposição de embargos à execução (seq. 215.1), desnecessária nova intimação do executado para oposição dos referidos embargos, ainda que a primeira penhora seja insuficiente, excessiva ou ilegítima[1].
5. Eventualmente infrutífera a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Intimações e diligências necessárias, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito [1] Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL PARA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA REALIZADA.
SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO QUE NÃO ALTERA O DIES A QUO OU RENOVA O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “'A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido que o prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição' (AgRg no Ag 1364757/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 22/02/2011)” (STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1785810/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019). (TJPR - 2ª C.Cível - 0057591-98.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 15.03.2021)(TJ-PR - ES: 00575919820208160000 PR 0057591-98.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Rogério Kanayama, Data de Julgamento: 15/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRAZO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE PROVA.
1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido que o prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição" (AgRg no Ag 1364757/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 22/02/2011).
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão a controvérsia" (Súmula 284/STF).
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1785810 / MS, Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial, 2018/0328597-3, Ministro Mauro Campbell Marques, egunda Turma, J. 08/10/2019).
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR, ZILMA RODRIGUES MARTINS - ME, ZILMA RODRIGUES MARTINS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012370-08.2018.8.16.0083 Processo: 0012370-08.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.259,10 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): ZILMA RODRIGUES MARTINS - MEZilma Rodrigues Martins
1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR em face de Zilma Rodrigues Martins – ME e Zilma Rodrigues Martins. A parte executada foi citada por edital na seq. 143.1, certificando-se o decurso do prazo para manifestação na seq. 145.1. Após, houve habilitação de procurador constituído nos autos em seq. 160 para impugnar a penhora deferida em seq. 153 e realizada em seq. 162.
Foi realizada pesquisa de bens via sistema Sisbajud (seq. 202), sendo bloqueado valores da parte executada em jun/2023. Os valores foram transferidos para uma conta judicial (seqs. 214), após interesse da parte exequente na manutenção da penhora (seq. 206.1). Intimado acerca da penhora (seq. 215), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo (seq. 216.1). A parte exequente requereu a expedição de alvará de transferência dos valores penhorados, seq. 219.1.
O pedido foi deferido (seq. 221.1). O alvará foi expedido na seq. 226.1 e os valores foram levantados na seq. 230.0. Pugnou a exequente pela suspensão do feito pelo período de 30 dias e a imediata interrupção da ordem no sistema Sisbajud, tendo em vista que a executada realizou o parcelamento dos tributos pela via administrativa (seq. 243.1). O pedido foi acolhido (seq. 246.1). Consta desbloqueio Sisbajud, em seq. 251.1.
O processo foi suspenso, em seq. 252. Levantada a suspensão processual (seq. 254), requereu a parte exequente a penhora de bens via sistema Renajud, e a inclusão dos executados nos cadastros de restrição de crédito do SPC e SERASA, (seq. 257.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
2. Em observância à ordem expressa no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, defiro o pedido de seq. 257.1 no que tange à busca de veículos para penhora via sistema Renajud.
3. Observe-se, no que pertinente, a Portaria 51/2023 desta Vara, especialmente as disposições dos artigos 172 e 173.
4. Importante destacar que, já havendo penhora efetivada nos autos com a devida intimação para oposição de embargos à execução (seq. 215.1), desnecessária nova intimação do executado para oposição dos referidos embargos, ainda que a primeira penhora seja insuficiente, excessiva ou ilegítima. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 210 DA LEI N. 10.406/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA, AINDA QUE INSUFICIENTE, EXCESSIVA OU ILEGÍTIMA. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS. DISCUSSÃO ADSTRITA AOS ASPECTOS FORMAIS DA PENHORA. (...)
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição.
3. O reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo, nos termos do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.116.287/SP. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1468305/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE REJEITOU AS PRELIMINARESSUSCITADAS PELO ESTADO/EXEQUENTE. ALEGADA PRESCRIÇÃOQUINQUENAL DA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DOS CRÉDITOSTRIBUTÁRIOS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRASESPECÍFICAS INERENTES À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DEINTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. PRAZO PARA AJUIZAMENTOQUE DEVE SER CONTADO DA INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA,AINDA QUE INSUFICIENTE.
AMPLIAÇÃO DE PENHORA QUE NÃOTEM O CONDÃO DE REABRIR O PRAZO. PRECEDENTES DO STJ.INTEMPESTIVIDADERECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR. AI 005057-51.2018.8.16.0000. Relator: Juiz Subst. 2ºGrau EVERTON LUIZ PENTER CORREA, em substituição ao Desembargador João Antônio De Marchi. J. 16/04/2019).
5. Quanto ao pedido de inclusão do executado nos órgãos de restrição de crédito, o CPC/2015 trouxe inovações visando garantir a efetividade e celeridade dos processos, dentre elas, a possibilidade de inclusão do devedor nos órgãos de proteção ao crédito – meio coercitivo cujo objetivo é compelir o devedor a cumprir a obrigação executada. Nessa linha, o art. 139, IV, do CPC, disciplina a aplicação de medidas coercitivas com o fim de assegurar a ordem judicial: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Oportuno observar, de todo modo, que, por mais que a execução vise satisfazer a dívida em aberto, deve se desenvolver da maneira menos gravosa ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC. Nesse cenário, vale observar que o sistema SERAJUD foi implementado pelo Conselho Nacional de Justiça “mediante termo de cooperação técnica firmado com o Serasa, justamente com o intuito de facilitar a tramitação de ofícios expedidos pelo Poder Judiciário com ordens de inscrição de nomes no respectivo cadastro de inadimplentes, facilitando, assim, a operacionalização do disposto no art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC/2015.” (STJ, REsp 1.835.778-PR, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020). Destaca-se, outrossim, no tocante ao momento processual para utilização da ferramenta, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.026), que a anotação do nome do executado em cadastro de inadimplentes, por ser medida menos onerosa, pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis.
Confira-se, a propósito, parte da ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR
DECISÃO
JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 4º, 6º, 139, INC. IV, 782, §§3º A 5º, E 805 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS.
DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA
DECISÃO
JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...]
13. Tese jurídica firmada: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.".14.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação.15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.(REsp n. 1.814.310/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 11/3/2021.) Assim, oportuno observar que a jurisprudência, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, acima referida (Tema Repetitivo nº 1026), confirmou a possibilidade de inclusão do devedor fiscal em cadastro de inadimplentes, firmando a seguinte tese: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULOS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO COM BASE NO ARTIGO 845 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA PELA PENHORA VIA RENAJUD. APLICAÇÃO DO ARTIGO 797 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NO INTERESSE DO CREDOR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO CONFIGURADO.INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASAJUD.
POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO ARTIGO 728, § 3º, DO REFERIDO CÓDEX. MEDIDA EFICIENTE PARA QUE O DEVEDOR CUMPRA A OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. TEMA Nº 1026 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO DE INTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0051993-95.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 29.05.2023) Ao passo seguinte, registre-se que o Código prevê que a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito será imediatamente cancelada se for efetuado o pagamento, bem como se for garantida a execução (art. 782, §4º, do CPC). 5.1.
Assim, considerando que o objetivo da medida pleiteada objetiva compelir o devedor a efetuar o pagamento, bem como que o executado possui procurador constituído nos autos, e, ainda, relevando os deveres de cooperação apresentados pelo artigo 6º, CPC, preliminarmente à inclusão, intime-se o devedor para que efetue o pagamento integral do débito ou garanta a execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inserção nos órgãos de proteção ao crédito. 5.2.
Com o pagamento ou a garantia da execução, intime-se o exequente para que manifeste, no prazo de 15 dias.
6. De outro norte, decorrido o prazo sem manifestação do executado, defiro desde logo o pedido de seq. 257.1, com fundamento no art. 782, §3º, CPC. Promova a Secretária as diligências necessárias junto aos órgãos de proteção ao crédito, consignando prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da ordem. Reitera-se, na forma acima delineada, que tal medida concretiza o princípio da efetividade do processo em tempo razoável, em união ao princípio da cooperação e não fere o princípio da menor onerosidade ao executado, de forma que, nos termos do entendimento jurisprudencial, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes do exaurimento das demais medidas executórias (REsp n. 1809328/RS - Rel.
Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 1º-7-2019).
7. Consigna-se que o juízo deverá ser informado sobre o cumprimento da determinação no prazo de 15 (quinze) dias.
8. Em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
9. Intimações e diligências necessárias.
10. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR, ZILMA RODRIGUES MARTINS - ME, ZILMA RODRIGUES MARTINS
Intimação referente ao movimento (seq. 259) DEFERIDO O PEDIDO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
4. Intimações e diligências necessárias.
5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
4. Não havendo oposição, expeça-se alvará em favor da parte exequente, com prazo de até 30 (trinta) dias.
5. Infrutífero ou insuficiente o bloqueio, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, promova o regular prosseguimento do processo.
6. Int. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular.
2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas.
3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que ‘a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual’ (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que ‘o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos’ (AREsp 508.190, Rel.
Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. (...)” (STJ – Resp 1682989 RS 2017/0144466-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, data de julgamento 19.09.2017, Segunda Turma, DJE: 09/10/2017).
Consoante bem explanado pelo Des. Rubens Oliveira Fontoura, no voto proferido no julgamento do AI 433241-0 pelo TJPR, é importante observar “que o empresário individual confunde-se com o seu titular, pois a transformação do empresário individual em pessoa jurídica atribuindo-lhe CNPJ é uma ficção do direito unicamente para ser capaz de sofrer tributação em regime equiparado ao das pessoa jurídicas.
Sendo assim, o empresário individual é a própria pessoa física, razão pela qual esta possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que responde pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da empresa, haja vista que se confunde com a pessoa jurídica”. Ademais, registra-se que, conforme acima pontuado, tratando-se a executada de firma individual, verifica-se hipótese em que não há distinção entre a figura da pessoa física e da pessoa jurídica, de modo que o patrimônio se confunde.
Dessa forma, dispensa-se nova realização de diligência de citação, quando já citada a empresa individual. Confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. FIRMA INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE DISSOCIAÇÃO ENTRE A PESSOA JURÍDICA E A PESSOA FÍSICA, JÁ QUE HÁ UMA SÓ RESPONSABILIDADE E UM SÓ PATRIMÔNIO.
DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. PESSOA FÍSICA E EMPRESA QUE SE CONFUDEM. PLEITO DE PENHORA. QUESTÃO NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PLEITO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PORÇÃO CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0008876-93.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 23.10.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DE SÓCIO DE FIRMA INDIVIDUAL NA EXECUÇÃO DIANTE DA DESNECESSIDADE. PEDIDO DE CADASTRAMENTO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO PARA FINS DE BUSCA DE BENS. INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA POR MANDADO PELA OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. TENTATIVA FRUSTRADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE BACENJUD. POSSIBILIDADE.
PENHORA ONLINE QUE OBEDECE A ORDEM DO ART. 11 DA LEF. IRRELEVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1367922-4 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - Unânime - J. 18.08.2015) Tributário. Civil. Execução fiscal. Firma individual.Empresa já citada. Citação do empresário, pessoa física. Desnecessidade. Patrimônios que se confundem.Empresário individual que responde, de forma ilimitada, com seus bens.Decisão reformada.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1360564-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - Unânime - J. 13.10.2015) Deste modo, ainda, registra-se que não é necessária a instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica do empresário individual para atingir os bens da pessoa física.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PENHORA DE FATURAMENTO DA EXECUTADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PEDIDO QUE NÃO FOI PREVIAMENTE SUBMETIDO À ANÁLISE DO JUIZ DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NA PARTE CONHECIDA, O AGRAVO DEVE SER PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AUTORIZAR A INCLUSÃO DO CO-DEVEDOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. MEDIDA DESPROPORCIONAL E INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES SEQUER ESGOTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161607-90.2020.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020)
3.
Diante do exposto, defiro o pedido de seq. 185.1 no que tange à tentativa de busca online de veículos para penhora via sistema RENAJUD, em nome da executada pessoa física e pessoa jurídica, na forma requerida. 3.1. Para tanto, à Secretaria para que proceda as retificações necessárias junto ao sistema, incluindo a pessoa física ao polo passivo do feito.
4. Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa dos veículos localizados em nome da executada pessoa física e pessoa jurídica.
5. Localizados veículos que não estejam alienados fiduciariamente, intime-se o exequente para se manifestar acerca do interesse no bloqueio, bem como sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, de modo a evitar eventual excesso (prazo de cinco dias).
6. Com a manifestação do exequente, promova-se o bloqueio, lavrando-se o respectivo termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), que também deverá ser anotada junto ao sistema RENAJUD.
7. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC), ressalvando-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física; c.3) se manifestar sobre o interesse na remoção do bem.
8. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, consignando que possui o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos à execução (art. 16, Lei 6830/80). Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Havendo expressa manifestação do exequente no sentido de que o bem permaneça com o executado, conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC). Por outro lado, se houver pedido de remoção pelo exequente, a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s).
9. Sendo negativa a penhora via RENAJUD, intime-se o exequente para se manifestar no prazo e 15 dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
10. Intimações e diligências necessárias.
11. À Secretaria para que proceda conforme o disposto na Portaria 03/2016, especialmente no título III, capítulo I, seção V, bem como observe o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
art. 854
Servirá como termo de penhora o próprio documento de confirmação de transferência emitido pelo Sistema Sisbajud. 2.4 Exitosa a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por meio de seu advogado se este já tiver sido constituído ou pelo correio, para se manifestar sobre as matérias do § 3º do art. 854 do CPC/2015 no prazo de 5 dias, requerer a substituição da penhora em 10 dias (art. 847, “caput”, do CPC/2015), apontar outras invalidades, adequações ou incorreções da penhora em 15 dias (arts. 841, §§ 1º e 2º, e 917, § 1º, ambos do CPC/2015) ou, ainda, em sendo a primeira penhora realizada nos autos, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias.
3. Sobre o resultado da diligência e/ou penhora, bem como em havendo eventual insurgência da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR, ZILMA RODRIGUES MARTINS - ME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Processo: 0012370-08.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.259,10 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): ZILMA RODRIGUES MARTINS - ME
Vistos para decisão. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos em conta bancária formulado pela parte executada Zilma Rodrigues Martins, de abstenção de realização de novos bloqueios na conta bancária em que recebe seus proventos de aposentadoria (seq. 160.1-7). Intimada, a parte exequente discordou dos argumentos lançados (seq. 165.1). Os autos vieram conclusos. Eis a síntese do necessário.
Decido. A parte executada argumentou que os valores bloqueados são correspondentes aos proventos de aposentadoria e, por isso, impenhoráveis, conforme a regra do inciso IV do art. 833 do CPC/2015. No caso, a parte executada juntou extrato bancário em que se depreende o pagamento de benefício pelo INSS no importe de R$ 1.157,35, depositados em 24/8/2022, em conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal (seq. 160.5).
Após o recebimento dos valores, houve débitos no importe de R$ 40,00. Do referido extrato também é possível observar a realização de bloqueio no valor de R$ 1.118,14 no dia 11/8/2022, parcela do montante creditado pelo INSS, informação que se coaduna com o protocolo de desdobramento de bloqueios de seq. 162.1. Logo, é possível observar que a constrição atingiu os valores creditados pelo INSS, os quais são impenhoráveis.
Ademais, muito embora a parte exequente argumente que a manifestação fora apresentada fora do prazo (seq. 165.1), verifica-se que a parte executada compareceu aos autos antes mesmo de sua intimação acerca do bloqueio realizado, sem deixar de ressaltar, ainda, que se trata de matéria de ordem pública.
Ante o exposto, defiro o pedido de seq. 160.1 a fim de determinar o desbloqueio dos valores constritos via sistema Sisbajud (seq. 162.1). Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
Trata-se, a bem da verdade, de um princípio constitucional fundamental de ordem processual, onde a sua inobservância retira a validade dos atos posteriormente realizados. Tal matéria ante a sua inquestionável importância intitula-se como sendo de ordem pública, sendo possível, portanto, o seu conhecimento a qualquer tempo e até mesmo de ofício. Nessa esteira, somente se admite a citação editalícia, uma vez que sejam esgotados todos os demais meios para a localização da parte requerida, sob pena de nulidade do ato, que é o caso dos autos.
Havendo, pois, opção pela citação via edital, sem prévias e devidas diligências, expõe-se à anulação do ato, o que ora se r e a l i z a . PROCESSO ANULADO A PARTIR DA CITAÇÃO VIA EDITAL. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 0375323-5 - Londrina - Rel.: Des. Gamaliel Seme Scaff - Unanime - J. 02.07.2008)
3. Ao que se verifica do presente caderno processual, observa-se que foram realizadas cinco tentativas de citação infrutíferas nos endereços indicados pela exequente e encontrados nos sistemas vinculados ao TJPR (seq. 16.1, 29.1, 42.1 46.1 e 57.1), bem como foram realizadas buscas junto aos sistemas Bacenjud, Infoseg, Renajud, Infojud, Siel, Chave Copel e expedidos ofícios para a Oi, Tim, Claro, Sanepar, Magazine Luiza e Lojas Pernambucanas (seq. 35.1/35.4, 51.1/51.3, 67.1/68.1, 75.1/75.2, 76.1, 88.1, 103.1 e 108.1).
Entretanto, não foram realizadas diligências perante o Sistema Serasajud e o Sistema Portaljud, bem como não houve retorno do A.R expedido para a Claro, na seq. 61.1.
4. Assim, expeça-se novo ofício para a empresa Claro, solicitando informações acerca do atual endereço da executada.
5. Ainda, proceda-se a pesquisa de endereço da executada através do Sistema Serasajud e Portaljud. 5.1 Restando frutíferas as diligências e sendo localizado endereço diverso do já diligenciado nos autos, cite-se a parte executada, nos termos do despacho inicial.
6. De outro norte, restando infrutíferas as diligências acima elencadas, considerando que foram esgotadas as tentativas de localização da parte executada, nos termos do relatório acima, defiro, desde logo, o pedido de seq. 109.1. Cite-se a executada Zilma Rodrigues Martins ME por edital, na forma determinada no despacho inicial, com prazo de 30 dias (art. 8º, IV, da lei nº 6.830/80). Destaco que, por se tratar de ato extremamente formal, a citação editalícia deverá observar estritamente todos os requisitos previstos no art. 8º, IV, da lei nº 6.830/80.
7. Transcorrendo o prazo sem que a executada se manifeste nos autos, nomeio, desde já, o Dr. Carlos Alberto Biazus (OAB/PR n. 85.712) para que promova da defesa da executada nos autos, observando que o prazo para oposição dos embargos segue o disposto no art. 16 da lei nº 6.830/80.
8. Intimações e diligências necessárias.
9. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito