PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-02.2015.8.16.0017 Processo: 0012371-02.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$16.068,13 Exequente(s): ORÁCIO SHINJI IWAOKA Executado(s): EDILAINE CRISTHIANE CATARIN MARUCCI GUILHERME KEZAWIM CATARIN MARUCCI 1.Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ORACIO SINJI IWAOKA em face de EDILANE CRISTHIANE CATARIN MARUCCI e GUILHERME KEZAWIN MARUCCI.
Os executados foram citados por Oficial de Justiça na Rua Fruteiro n. 510, em Arapongas/PR (mov. 18.1). Na sequência, foram realizadas tentativas infrutíferas de penhora através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (mov. 21.1, 32.1 e 41.1). Em mov. 50.1 foi deferida a penhora das quotas sociais de titularidade dos executados nas empresas LIMA LIMÃO MÓVEIS LTDA – ME e ALFA COLCHÕES LTDA – ME. Posteriormente, foi expedido ofício à Junta Comercial solicitando a penhora/indisponibilidade das cotas das empresas supra em mov. 84.1 e cumprido o ato em mov. 92.2.
Intimados pessoalmente os executados no mesmo endereço da citação: i) a intimação foi devidamente recebida pela executada Edilaine Cristhiane Catarin Marucci (mov. 102.1); ii) a intimação do executado Guilherme Kezawim Catarin foi recebida por terceiro (mov. 101.1). Decorrido o prazo para manifestação dos executados (mov. 103 e 104). Por fim, requereu o exequente o prosseguimento dos atos expropriatórios (mov. 108.1).
Vieram conclusos.
2. Segundo o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, têm as partes o ônus de comunicar as alterações de endereço, sejam elas temporárias ou definitivas, de forma que será considerada válida a intimação encaminhada para o endereço indicado nos autos. Assim, como a parte não pode se beneficiar de sua desídia, entendo que a intimação expedida para o executado Guilherme Kezawim Catarin, acostada ao mov. 101.1, deve ser considerada apta para o fim pretendido, qual seja, intimar a parte Executada da penhora de mov. 92.2.
Ademais, há de se ressaltar que a parte Executada está plenamente ciente do trâmite desta demanda, visto que citada em mov. 18.1. Sobre o tema, veja-se julgado recente do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO SOBRE A PENHORA ON-LINE ENCAMINHADA AO MESMO ENDEREÇO EM QUE HOUVE A CITAÇÃO. ENTREGA A TERCEIRO. VALIDADE DO ATO. CPC, ART. 77, INCISO V E ART. 274, § ÚNICO.
PRECEDENTES.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0074998-20.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 21.05.2021)”. Grifei. Por conseguinte, tendo sido regular a citação (mov. 18.1), e encaminhada a carta de intimação para o mesmo endereço, afigura-se válida a intimação destinada ao executado Guilherme Kezawim Catarin sobre a penhora de mov. 92.2, ainda que recebida por terceiro, na forma dos artigos 77, inc.
V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. Dispõe o art. 861 do Código de Processo Civil: “Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:
I - apresente balanço especial, na forma da lei;
II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;
III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput , o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:
I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou
II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.” Observa-se do dispositivo legal que, uma vez penhorada quota de determinada sociedade, esta deve ser intimada, eis que cristalinamente interessada em resguardar seu patrimônio e também em evitar que terceiro alheio ao quadro societário nele ingresse, caso ocorra o leilão das quotas pertencentes ao devedor.
Desse modo, o Código de Processo Civil permite que a empresa ofereça as quotas penhoradas a outro sócio ou mesmo que a própria empresa realize a compra. Inexistentes interessados, ainda antes de leiloar as quotas sociais, o Código de Processo Civil possibilita a liquidação destas, ou seja, a quantificação do seu valor, quando haverá́ redução do capital social da empresa. Esta liquidação poderá́ ser feita pela própria sociedade ou por administrador nomeado pelo Juízo.
Por fim, em caso de insucesso destas etapas, a quota social será leiloada. (Precedente: TJPR - 13ª C.Cível - 0053479-86.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 18.06.2021). Por conseguinte, em atenção ao disposto no art. 861 do Código de Processo Civil, citem-se/intimem-se as empresas LIMA LIMÃO MÓVEIS LTDA – ME e ALFA COLCHÕES LTDA – ME. para que, no prazo de 60 (sessenta) dias: i) apresentem balanço especial, na forma da lei; ii) ofereçam as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; e iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, procedam à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
3. Decorrido o prazo supra, retornem conclusos. 4.Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Maringá, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta A