PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-09.2022.8.16.0194 Processo: 0012371-09.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$75.082,41 Autor(s): Patricia Oliveira (CPF/CNPJ: 057.***.***-32) Rua Rio Japurã, 1267 casa
02 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-220 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 8707-8253 Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2235 nº 2235 e 2041, Bloco A - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-54) Avenida dos Municípios, 5510 Edifício
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Vistos.
I. Acolho a emenda de ref. 10.1, de modo que concedo à Requerente os benefícios da gratuidade de justiça, o que o faço com fulcro no art. 98, § 1º do Código de Processo Civil, observando, no entanto, que: a) a concessão não afasta a responsabilidade na hipótese de sucumbência (§ 2º) que remanescerá sob condição suspensiva pelo período de cinco anos superveniente ao trânsito em julgado certificado (§ 3º); b) a concessão não exime a beneficiária da responsabilidade sobre multas eventualmente cominadas (§ 4º), e; c) na hipótese de revogação (art. 100, parágrafo único do referido códex), deverá a beneficiária recolher o montante certificado atentando para o recolhimento pelo décuplo na hipótese de má-fé, sob pena de extinção (art. 102, parágrafo único).
II. Depreendida a análise dos autos, infere-se que persistem sobre o pleito inaugural contradições que demandam ser dirimidas, a fim de se viabilizar a realização do mais escorreito juízo de admissibilidade da exordial. Explico. Denota-se da peça vestibular que os objetos mediatos e imediatos do presente feito versam acerca da falha na prestação de serviços referentes ao fornecimento e disponibilização de máquina de cartão pelas instituições financeiras Requeridas.
Contudo, enquanto aduz a Requerente que, no curso da relação e tendo pleno conhecimento das falhas, permaneceu a vigência da cobrança de taxa mensal da máquina, apontando ainda que, em determinado momento, “(...) a Autora parou de pagar as faturas e foi indevidamente inscrita no SPC/Serasa pela dívida”, tem-se dos documentos que instruem a inicial realidade distinta. Veja, se por um lado os documentos de refs. 1.11 e 1.12 não se apresentam como suficientemente aptos a demonstrar com clareza e exatidão que os valores ali indicados remetem-se à aludida taxa de manutenção da máquina, por outro infere-se com clareza que a inscrição negativa apontada em documento de ref. 1.10 resta devidamente identificada como “CARTÃO FREE GOLD VISA”.
Veja, não se demonstra possível constatar perante a peça vestibular e a instrução inaugural elementos aptos à demonstrar o nexo entre a inscrição, que apresenta-se como de origem distinta à suscitada na exordial, e os fatos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço que constitui objeto da relação negocial ora objurgada, implicando assim em manifesto óbice quanto ao eventual deferimento do pleito inaugural.
III. Desta feita, deverá a Requerente emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: a) acostar aos autos extrato emitido pelo órgão de proteção de crédito que indique de modo claro eventuais negativações em nome da parte autora especificamente relativa ao negócio jurídico objurgado, esclarecendo na oportunidade a divergência apontada; b) acostar aos autos contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, comprovando em sendo o caso eventual impossibilidade, e; b) promover, em sendo o caso, as devidas retificações perante a exordial, inclusive no que se refere aos pedidos de mérito e de concessão da tutela provisória de urgência perquirida.
IV. Cumprido o determinado no item III supra, ou decorrido in albis o prazo fixado, voltem os autos conclusos para deliberação inaugural.
V. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de dezembro de 2022. DANIEL ALVES BELINGIERI Juiz de Direito