Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A., CLAUDIA MARCIA DE OLIVEIRA, CLAUDIO VIOTO
- Advogados
- EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), CARLOS ALBERTO NEPOMUCENO FILHO (OAB 29774/PR), FLÁVIO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 17679/PR), FERNANDA FOWLER (OAB 293053/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0012371-17.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$111.313,38 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): CLAUDIA MARCIA DE OLIVEIRA CLAUDIO VIOTO
I. No que se refere ao pagamento das despesas processuais do Cumprimento de Sentença, algumas ponderações devem ser consignadas. Com efeito, nos termos do Enunciado Orientativo n.º 12 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS, "A Corregedoria-Geral da Justiça ratifica entendimento de que não são devidas custas na fase de cumprimento de sentença - nem no início nem no fim dessa fase -, ainda que não haja pagamento voluntário da condenação, conforme preceitua a Instrução Normativa 03/2015".
Todavia, ainda que as custas iniciais não sejam devidas no cumprimento de sentença, as custas de atos posteriores praticados, inclusive do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, são devidas. A propósito, assim dispõe a Instrução Normativa nº 003/2015 (itens II¹ e III): "são devidas custas judicias nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas com fundamento no item I, 'incidentes procedimentais', da Tabela IX do Regimento de Custas, observando as respectivas faixas de valores" e, ainda, "nas hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença e da liquidação de sentença serem autuadas em apartado, em processo físico, incidirão, também, as custas de autuação, conforme item II da Tabela IX do Regimento de Custas".
Além de custas iniciais de cumprimento de sentença não se confundirem com custas judiciais de incidentes de liquidação e impugnação ao cumprimento de sentença, quaisquer atos que sejam praticados durante a tramitação do procedimento de cumprimento de sentença, desde que sujeito ao pagamento da diligências, como impugnações, expedição de cartas, mandados ou ofícios, alvarás, editais, elaboração de conta, entre outros, devem ser arcados pela parte vencida quando se trata de hipótese de dispensa de antecipação ( do CPC).
