JOAO MARCOS GOMES LESSA (OAB 68573/PR), MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO (OAB 33724/PR), SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO (OAB 28453/PR), CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA (OAB 36494/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 285) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
JOAO MARCOS GOMES LESSA (OAB 68573/PR), MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO (OAB 33724/PR), SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO (OAB 28453/PR), CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA (OAB 36494/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-19.2016.8.16.0194
1. Autorizo a realização de pesquisa mediante o Sistema de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD), a fim de verificar se há vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários em nome da parte executada.
2. Com o retorno da diligência, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, dê prosseguimento ao feito.
3. Após, voltem conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, Data da Assinatura Digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito substituto
Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
Advogados
JOAO MARCOS GOMES LESSA (OAB 68573/PR), MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO (OAB 33724/PR), SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO (OAB 28453/PR), CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA (OAB 36494/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
Advogados
JOAO MARCOS GOMES LESSA (OAB 68573/PR), MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO (OAB 33724/PR), SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO (OAB 28453/PR), CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA (OAB 36494/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
Advogados
JOAO MARCOS GOMES LESSA (OAB 68573/PR), MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO (OAB 33724/PR), SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO (OAB 28453/PR), CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA (OAB 36494/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
Advogados
JOAO MARCOS GOMES LESSA (OAB 68573/PR), MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO (OAB 33724/PR), SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO (OAB 28453/PR), CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA (OAB 36494/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Abril 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
Advogados
JOAO MARCOS GOMES LESSA (OAB 68573/PR), MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO (OAB 33724/PR), SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO (OAB 28453/PR), CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA (OAB 36494/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 254) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Fevereiro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA, GEOVANA LUDIMILA PARENTONI SENRA
Advogados
JOAO MARCOS GOMES LESSA (OAB 68573/PR), MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO (OAB 33724/PR), SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO (OAB 28453/PR), CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA (OAB 36494/PR), RAFAEL FERNANDO DE ASSIS (OAB 109780/PR), RONI CLEITON DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 114053/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-19.2016.8.16.0194 Processo: 0012371-19.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.151,85 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): GEOVANA LUDIMILA PARENTONI SENRA
1. Tendo em vista que a parte requerida foi cientificada a respeito da necessidade de nomeação de novos procuradores nos autos, reputo válido o ato do mov. 240.1, o que faço com fulcro nas previsões do Art. 112 do CPC. Promova-se a desabilitação do procurador correspondente. Com o esgotamento do prazo para constituição de novos procuradores, o feito segue à revelia do devedor.
2. Para continuidade, proceda-se à busca de veículos, via RENAJUD, em nome da parte executada.
3. Sendo frutífera a diligência, promova-se a constrição dos veículos encontrados, certificando-se eventual constrição anterior existente e intimando a parte exequente para manifestação.
4. Sendo infrutífera, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA, GEOVANA LUDIMILA PARENTONI SENRA
Advogados
JOAO MARCOS GOMES LESSA (OAB 68573/PR), MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO (OAB 33724/PR), SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO (OAB 28453/PR), CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA (OAB 36494/PR), RAFAEL FERNANDO DE ASSIS (OAB 109780/PR), RONI CLEITON DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 114053/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-19.2016.8.16.0194 Processo: 0012371-19.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.151,85 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): GEOVANA LUDIMILA PARENTONI SENRA
1. Defiro o pedido do exequente de reiteradas ordens automáticas de bloqueio, via SISBAJUD.
2. Ante a possibilidade de a ordem ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), defiro o requerimento da parte exequente, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio.
3. Se negativo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 5 (cinco) dias.
4. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de junho de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA, GEOVANA LUDIMILA PARENTONI SENRA
Advogados
JOAO MARCOS GOMES LESSA (OAB 68573/PR), MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO (OAB 33724/PR), SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO (OAB 28453/PR), CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA (OAB 36494/PR), RAFAEL FERNANDO DE ASSIS (OAB 109780/PR), RONI CLEITON DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 114053/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-19.2016.8.16.0194 Processo: 0012371-19.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.151,85 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): GEOVANA LUDIMILA PARENTONI SENRA
DECISÃO
1. O Código de Processo Civil prevê que a penhora deve incidir sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida e será efetuada onde quer que se encontrem os bens (art. 845). E quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º). Desta forma, respeitadas as regras de impenhorabilidade, torna-se possível a penhora de bens que se encontram na propriedade do devedor.
E caso não sejam encontrados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça devolver o mandado, relacionando todos os bens que o devedor possui em sua residência ou de seu estabelecimento.
2. Desta forma, defiro o pedido de seq. 208.1. Expeça-se Mandado de Penhora para integral cumprimento, observadas as considerações acima.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA, GEOVANA LUDIMILA PARENTONI SENRA
Advogados
JOAO MARCOS GOMES LESSA (OAB 68573/PR), MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO (OAB 33724/PR), SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO (OAB 28453/PR), RICARDO CARDOZO SOKOLOVICZ (OAB 101291/PR), CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA (OAB 36494/PR), EDVALDO APARECIDO DE SOUZA (OAB 105902/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-19.2016.8.16.0194 Processo: 0012371-19.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.151,85 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): GEOVANA LUDIMILA PARENTONI SENRA 1.Para continuidade do feito, defiro o pedido exarado pelo exequente no mov. 190.
2. Proceda-se, portanto, a inclusão de indisponibilidade de bens em nome do executado via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). À Serventia para acesso ao sistema.
3. Concomitantemente, oficie-se à Superintendência Regional do Trabalho no Paraná para que, por meio de consulta ao Cadastro Geral dos Empregados e Desempregados (CAGED), informe ao Juízo se a devedora possui vínculo ativo de emprego. Em caso positivo, qual a fonte pagadora e a remuneração salarial recebida mensalmente. Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento.
4. Com a juntada de resposta, intime-se a credora para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da prescrição intercorrente.
5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Agosto 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA, GEOVANA LUDIMILA PARENTONI SENRA
Advogados
JOAO MARCOS GOMES LESSA (OAB 68573/PR), MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO (OAB 33724/PR), SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO (OAB 28453/PR), RICARDO CARDOZO SOKOLOVICZ (OAB 101291/PR), CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA (OAB 36494/PR), EDVALDO APARECIDO DE SOUZA (OAB 105902/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-19.2016.8.16.0194 Processo: 0012371-19.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.151,85 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): GEOVANA LUDIMILA PARENTONI SENRA
1. Ciente da reforma da decisão proferida em grau recursal (mov. 185.1), para o fim de '' reconhecer a impenhorabilidade do valor R$ 8.360,21 (oito mil trezentos e sessenta reais e vinte e um centavos) depositados na conta poupança nº 000814088232-0".
2. A ordem de desbloqueio já foi dada no item 6 da decisão de evento 149, cumprida na sequência (evento 152).
3. Assim sendo, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, sob pena de suspensão/arquivamento provisório, com deflagração do prazo prescricional. Prazo comum de 15 dias.
4. Após, tornem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Fevereiro 20221 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA, GEOVANA LUDIMILA PARENTONI SENRA
Advogados
JOAO MARCOS GOMES LESSA (OAB 68573/PR), MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO (OAB 33724/PR), SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO (OAB 28453/PR), RICARDO CARDOZO SOKOLOVICZ (OAB 101291/PR), CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA (OAB 36494/PR), EDVALDO APARECIDO DE SOUZA (OAB 105902/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-19.2016.8.16.0194 Processo: 0012371-19.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.151,85 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): GEOVANA LUDIMILA PARENTONI SENRA
DECISÃO
DA INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NO SERASA Defiro o pedido de inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Promova-se a inclusão por intermédio do sistema SERASAJUD, nos moldes requeridos pelos credores. Atente-se a Escrivania, no entanto, que em caso de comunicação expressa pela parte interessada, de pagamento, garantia da execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo, a inscrição deverá imediatamente cancelada, devendo a Escrivania, por meio do SERASAJUD cancelar a inclusão nos cadastros de inadimplentes para tanto, o que desde já fica autorizado (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil).
DA PESQUISA VIA INFOJUD Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou pedido de solicitação, por este juízo, de informações de bens da parte executada perante a Receita Federal, através do sistema INFOJUD. Considerando que até o momento a execução está frustrada, não obstante as diversas diligências já realizadas, DEFIRO o pedido de mov. 89.1. Consequentemente, decreto o SEGREDO DE JUSTIÇA somente em relação ao movimento em que forem juntados os documentos obtidos através do referido sistema.
À Escrivania para que traga aos autos a(s) última(s) três declaração(ões) de imposto de renda da parte executada, por meio do sistema INFOJUD. Se requerida pesquisa, também através do sistema Infojud ou ofício, de DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DOI (Declaração de Operações Mobiliárias), defiro, independente de nova conclusão, devendo a Serventia observar o teor do item determinando segredo.
Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA, GEOVANA LUDIMILA PARENTONI SENRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-19.2016.8.16.0194 Processo: 0012371-19.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.151,85 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): GEOVANA LUDIMILA PARENTONI SENRA
DECISÃO
1. Atente-se a Secretaria que processos em que requerido ou determinado desbloqueio de ativos financeiros deverão vir conclusos com anotação de urgência.
2. Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte devedora.
3. Decidindo no chamado juízo de retratação (artigo 1.018 §1º do Código de Processo Civil), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões da parte recorrente não trazem qualquer argumento adicional passível de convolar a decisão recorrida.
4. Através de consulta ao sistema Projudi verifica-se que houve concessão de efeito ativo, determinando o levantamento do bloqueio do valor R$ 8.360,21 (oito mil trezentos e sessenta reais e vinte e um centavos) depositados na conta poupança nº 000814088232-0 ag. 3511 junto à Caixa Econômica Federal.
5. Não foram solicitadas informações.
6. À fim de dar cumprimento ao determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, promova-se o desbloqueio, com urgência e aguarde-se até ulterior deliberação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA, GEOVANA LUDIMILA PARENTONI SENRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-19.2016.8.16.0194 Processo: 0012371-19.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.151,85 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): GEOVANA LUDIMILA PARENTONI SENRA
DESPACHO
1. Não conheço do pedido de reconsideração, por se tratar de instituto jurídico inexistente na sistemática processual brasileira, insuscetível de suspender ou de interromper eventuais prazos recursais. Além disso, eventual inconformismo da parte deverá ser objeto de recurso a ser julgado pelo órgão hierárquico.
2.
Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
Novembro 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA, GEOVANA LUDIMILA PARENTONI SENRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-19.2016.8.16.0194 Processo: 0012371-19.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.151,85 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): GEOVANA LUDIMILA PARENTONI SENRA
DECISÃO
1. Trata-se a petição de mov. 120.1 de Exceção de Pré-executividade na qual a parte executada GEOVANA LUDIMILA PARENTONI SENRA arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (minuta de mov. 118.1), ao fundamento de que tal montante se trata de verba alimentar, inferior a 40 salários-mínimos e essencial à subsistência da excipiente, razão pela qual devem ser desbloqueados. Ainda, sustentou a ausência de exigibilidade do título, uma vez que não houve a devida prestação do serviço educacional correspondente aos pagamentos ora executados, visto que a executada cancelou a matrícula antes do início das aulas, por telefone, além de o contrato acostado ao mov. 1.3 sequer estar assinado.
Por fim, pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e pela concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio dos valores penhorados. Juntou documentos de mov. 120.2 a 120.8.
2. A parte exequente/excepta CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA. apresentou réplica ao mov. 128.1 impugnando o pleito de gratuidade da justiça. Ainda, aventou o descabimento da exceção de pré-executividade para discutir a questão da ausência de assinatura do contrato, tanto por necessitar de dilação probatória, quanto por estar acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. Ademais, discorreu sobre a penhorabilidade dos valores bloqueados, eis que depositados em conta corrente, o que retira o caráter alimentar de verbas provenientes de remuneração, salário ou qualquer tipo de provento, requerendo, alternativamente, a penhora de 30% sobre os rendimentos mensais da executada, bem como a manutenção do bloqueio dos valores relativos aos honorários advocatícios, porque também de caráter alimentar, com a transferência de tais valores a conta judicial para posterior levantamento pela exequente.
Outubro 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA, GEOVANA LUDIMILA PARENTONI SENRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-19.2016.8.16.0194 Processo: 0012371-19.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.151,85 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): GEOVANA LUDIMILA PARENTONI SENRA
1. Em respeito ao princípio constitucional do contraditório, sobre a exceção de pré-executividade, manifeste-se a parte contrária no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de outubro de 2021. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
Junho 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA, GEOVANA LUDIMILA PARENTONI SENRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Processo: 0012371-19.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.151,85 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): GEOVANA LUDIMILA PARENTONI SENRA
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida contra ré revel.
2. Na hipótese dos autos, houve citação pessoal regular. A parte contrária teve, portanto, conhecimento da demanda, deixando de apresentar defesa, de maneira que lhe são atribuídas as consequências dispostas nos art. 346 do Código de Processo Civil, dispensando-se a intimação dos atos processuais à parte que não tenha constituído advogado nos autos: Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
3. O art. 513, §2º, inciso II do Código de Processo Civil aplica-se à situação diversa, quando a parte deixa de ter advogado constituído nos autos após a contestação.
4. Dessa maneira, deve seguir a demanda naturalmente, sem a necessidade da prévia intimação pessoal para pagamento do débito. Aliás, dito entendimento fora sedimentado, quando do julgamento do REsp 1241749/SP: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO. LEI Nº 11.232/05. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CPC.
Abril 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA, GEOVANA LUDIMILA PARENTONI SENRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-19.2016.8.16.0194
I. Trata-se de processo que tramita sob a presidência do MM Juiz de Direito Substituto (numeração ímpar). Restituo para regularização da conclusão.
II. Diligencie-se. Curitiba, 23 de abril de 2021. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
Advogados
JOAO MARCOS GOMES LESSA (OAB 68573/PR), MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO (OAB 33724/PR), SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO (OAB 28453/PR), CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA (OAB 36494/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Oportunamente, intime-se a parte credora para que, em 15 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção por abandono. Eventuais declarações que não foram juntadas decorrem do fato de não terem sido localizadas na base de dados da Receita Federal nos períodos indicados. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR,datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
3. Vieram os autos conclusos. - Da justiça gratuita à excipiente/executada:
4. A exequente/excepta impugnou o pleito de concessão do benefício à excipiente/executada, alegando que não houve comprovação de seu alegado estado de miserabilidade. Contudo, a excipiente demonstrou documentalmente sua hipossuficiência econômica e incapacidade de pagamento das despesas processuais, como se denota dos documentos de mov. 120.4 e 120.5.
5. Com efeito, defiro a assistência judiciária gratuita à parte excipiente/executada, consoante artigo 98 do Código de Processo Civil. - Da impenhorabilidade dos valores bloqueados:
6. É cediço que o art. 833 do Código de Processo Civil reputa impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
7. O escopo do legislador foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança alimentícia e de sua família.
8. Todavia, a executada não obteve êxito em evidenciar a impenhorabilidade do valor depositado junto da Caixa Econômica Federal, pois não demonstrou, documentalmente, se tratar de conta poupança, eis que o Sistema SISBAJUD registrou o bloqueio sem fazer distinção da natureza da conta bloqueada.
9. Ademais, a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam. Afinal, o princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil (art. 1.º, III, da Constituição Federal), visa tão somente a preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, de modo que, caso demonstrada a existência de valores excedentes, investimentos ou aplicações financeiras, torna-se viável a constrição.
10. No caso dos autos, a executada se limitou a alegar a impenhorabilidade dos valores sem, contudo, trazer aos autos qualquer documento que comprovasse que o mencionado valor advém de salário, com caráter de verba alimentar e, consequentemente, demonstrasse a impenhorabilidade, mormente porque o holerite de mov. 120.5 vincula o depósito do salário à conta corrente n.º 738929, Agência 3833, no Banco Itaú, na qual houve o bloqueio de irrisórios R$83,87.
11. Ou seja, para que seja reconhecida a natureza alimentar da verba é necessária a comprovação de que o valor se destina exclusivamente à manutenção de sua subsistência, o que não ocorreu no caso em análise.
12. Assim, embora não se olvide que o salário é impenhorável (art. 833, IV, do Código de Processo Civil), é ônus da parte executada a comprovação de que a verba depositada na sua conta tem origem salarial, conforme dispõe o art. 854, §3.º, I, do Código de Processo Civil, o que não sucedeu no caso em análise.
13. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DE CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA DECORRE DE VERBA SALARIAL. PENHORA MANTIDA. ÔNUS DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado.
A inexistência de provas de que os valores constritos têm natureza salarial impede o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação do bloqueio judicial. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0070971-91.2020.8.16.0000 - Castro - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01.03.2021).
13. Logo, sobre os valores questionados bloqueados na conta da Caixa Econômica Federal não pode recair a impenhorabilidade acima indicada, motivo pelo qual indefiro o pedido de mov. 120.1.
14. À Secretaria para proceder à transferência dos R$8.360,21 bloqueados junto à Caixa Econômica Federal a uma conta judicial vinculada aos presentes autos, expedindo o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente, bem como promover o desbloqueio da quantia bloqueada junto ao Banco Itaú, porque irrisória. - Da inexigibilidade do título:
15. Sustenta a excipiente que o contrato que originou a dívida não é exigível, porque sequer foi assinado, bem como porque não ocorreu a correlata prestação dos serviços educacionais pela exequente para justificar a cobrança das mensalidades.
16. É ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência que a utilização da chamada exceção (objeção) de pré-executividade é aceita quando se propõe a discorrer sobre matérias que – dispensando larga dilação probatória em decorrência da perceptibilidade flagrante do vício apontado “prima facie, ipso ictu oculi” – poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz.
17. Dessa forma, a apreciação de pressupostos processuais e condições da ação no processo executivo submetem-se às mesmas normas vigentes também para o processo de conhecimento. Portanto, a matéria que lhes diga respeito é conhecível de ofício pelo Juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de Jurisdição (art. 485, §3.ºe art. 337, §5.º, ambos do Código de Processo Civil) não dependendo de propositura de embargos ou de qualquer outro expediente formal para alertar o Magistrado sobre tais circunstâncias.
18. A presente via processual é aceita quando se limita a discorrer sobre matérias que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como condições da ação, pressupostos processuais, eventuais nulidades, bem como hipóteses de pagamento, imunidade, isenção, anistia, novação, prescrição e decadência, entre outras, desde que não seja necessária instrução processual.
19. Ocorre que no caso dos autos, o que se executa é o título judicial que converteu o mandado monitório em título executivo, ante a inércia da então requerida em apresentar embargos monitórios (mov. 86.1). Logo, resta precluso o direito de questionar a validade do contrato que deflagrou a presente demanda, ora em fase de cumprimento de sentença. Ademais, eventual apuração da efetiva prestação dos serviços pela ré demanda dilação probatória, o que não se admite neste tipo de defesa.
20. Caso similar já foi recentemente julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO MANTIDA. Destina-se a exceção de pré-executividade apenas às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado e sem necessidade de análise de prova complexa, instrução ou perícia.
No caso, a alegação de quitação da dívida é matéria que depende de dilação probatória, não podendo ser arguida por meio de mera exceção de pré-executividade. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019491-40.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.08.2021).
21. Portanto, não sendo matéria cognoscível de ofício pelo Juiz, e considerando a necessidade de fase probatória para dirimir as alegações trazidas pelo devedor, a improcedência da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. Custas e despesas pelo excipiente. Sem honorários.
22. Para o prosseguimento do feito executivo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias úteis, sobre o prosseguimento do feito, requerendo as diligências que entender necessárias à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção por abandono. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
1. O artigo 535 do Código de Processo Civil não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.
2. Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos.
3. Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença
4. Recurso especial improvido.” (REsp 1241749/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011)(sem grifos no original)
4. Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA
DOS RÉU-REVÉIS, SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PRAZOS QUE CORREM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 346 DO CPC E ART. 5º DA LEI Nº 11.419/2006. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 344 e 346 do CPC, é dispensada a intimação do réu revel sem advogado constituído sobre os atos processuais praticados, incluindo-se a prolação de sentença e o conhecimento de recurso.
Nos processos eletrônicos, as intimações são realizadas através do próprio sistema (Projudi), sendo dispensada a publicação das decisões e demais atos processuais no Diário de Justiça Eletrônico. (TJPR - 12ª C.Cível - 0043370-18.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - J. 25.07.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO RÉU RÉVEL PARA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ARTIGO 346 CPC/2015. DESNECESSIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.PARCELAMENTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 916 DO CPC/15. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. No caso do réu revel (agravados Edilson e Osmarina), os prazos processuais correm independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, conforme preceitua o artigo 346 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, no caso do revel que foi regularmente citado e que não esteja representado por advogado, é desnecessária a sua intimação dos atos subsequentes do feito, inclusive aqueles praticados na fase de cumprimento de sentença.2. Em relação aos agravados Quallitec Elétrica e Construções Ltda. e Moacir Alves do Nascimento, devem ser intimados acerca do cumprimento de sentença através dos curadores nomeados.3.
De acordo com precedente do STJ, é possível o deferimento do parcelamento do crédito/moratória legal em cumprimento de sentença, desde que preenchidos integralmente os requisitos do art. 916 do CPC/15 (antigo 745, A, do CPC/73), devendo o depósito de 30% do débito incluir o valor da condenação, devidamente atualizado, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados na execução. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1529154-6 - Curitiba - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 03.05.2017)
6. Logo, o cumprimento da sentença não demanda de prévia intimação da devedora, podendo serem os atos executórios e constritivos iniciados desde logo, sem a necessidade de outras diligências prévias, inclusive com a aplicação da multa prevista no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
7. Assim sendo, intime-se o credor para recálculo, se for o caso, nos termos do item supra.
8. Na sequência, junte-se aos autos a conta geral, se necessário.
9. Certifique-se a indicação de CPF ou CNPJ do devedor, bem como do valor atualizado do débito, devendo a Escrivania intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de indeferimento do pedido.
10. Cumprido os itens acima, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema BacenJud), nos termos do art. 854, “caput” do Código de Processo Civil.
11. Para tanto, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto