TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0012371-48.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$58.540,00 Autor(s): IODETE SUTIL Réu(s): LUIZ FELIPE DE LIMA CURY
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA INTIMAÇÃO DE PERITA - ESCLARECIMENTOS
1. Conforme determinação de mov. 301.1, a perita nomeada DAYANE RAQUEL DE PAULA foi intimada (mov. 302.1) para manifestação nos autos, sem que houvesse, contudo, previsão de consequências sancionatórias em caso de descumprimento. Certificado o decurso do prazo in albis em mov. 307, impõe-se nova intimação, agora com expressa cominação das medidas legais aplicáveis. A perita nomeada tem o dever funcional de colaborar com o Juízo, nos termos dos arts. 157, 465 e 473 do CPC.
O silêncio injustificado diante de intimação Judicial configura descumprimento de obrigação processual e autoriza a adoção das medidas previstas nos arts. 455, § 5º, e 468 do CPC, quais sejam: substituição do perito, comunicação ao órgão de classe para as providências disciplinares cabíveis e imposição de multa, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos prejuízos causados às partes em razão da mora. 1.1.
Diante do exposto, intime-se a perita DAYANE RAQUEL DE PAULA, por meio eletrônico, por telefone e por e-mail, para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de substituição imediata, nos termos do art. 468, I, do CPC, comunicação ao respectivo órgão de classe para apuração de responsabilidade disciplinar e imposição de multa e responsabilização civil pelos prejuízos decorrentes da mora, na forma dos arts. 455, § 5º, e 468, parágrafo único, do CPC.
2. Com a juntada dos esclarecimentos, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 2.1. Na mesma oportunidade, as partes deverão se manifestar quanto ao interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, conforme determinação em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 75).
3. Havendo inércia da perita, certifique-se nos autos e proceda-se a nomeação de um novo profissional através do CAJU, observando a Portaria de delegação de atos e os quesitos apresentados na decisão saneadora de mov.
75.
4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de junho de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito