DECISÃO
O Conselho Nacional de Justiça, em fevereiro de 2022, expediu a Recomendação 127/2022 aos Tribunais do Brasil visando à adoção de cautelas para coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa. A Corregedoria Nacional de Justiça determinou aos Tribunais, ainda, a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, editando a Diretriz Estratégica n° 7/2023.
Aquele que pretende litigar em juízo deve atuar com respeito aos princípios da boa-fé, da eticidade e da probidade, evitando, assim, o ajuizamento de ações fraudulentas, temerárias, frívolas ou procrastinatórias. Na atualidade o Poder Judiciário, em quase todos os Estados, vem recebendo uma enxurrada de demandas relacionadas a empréstimos consignados e cartões de crédito, oferecidos a juros baixos, para pessoas, na maioria das vezes, com baixa instrução, sem a devida explicação das condições contratadas.
Em todo o país surgiram escritórios de advocacia voltados para o mesmo público, que passaram a distribuir milhares de demandas, alegando os mesmos fatos, a mesma causa de pedir, os mesmos pedidos, apostando na dificuldade de defesa por parte das instituições. Dentre essas demandas há ajuizamento de ações com fortes indícios de fraudes e, muitas vezes, algumas partes sequer têm conhecimento do processo ajuizado em seu nome pelos causídicos.
A natureza predatória da prática do escritório de advocacia que ajuíza demandas sem a individualização de cada caso em comento, implica a morosidade do Poder Judiciário, que se mostra compelido a resolver lides temerárias e desprovidas de fundamento, pois o Poder Judiciário não possui o condão de tutelar pretensões infundadas, de mera conveniência, quando a parte não demonstra de forma satisfatória os motivos de sua demanda.
É forçoso convir que o modus operandi desse grupo de advogados em específico é utilizar da simplicidade e boa-fé de pessoas humildes para inundar o Judiciário com petições idênticas e infundadas. Não se está aqui afastando o direito à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, pois trata-se de inadequado uso do judiciário, com o ajuizamento de demandas com resultado ineficaz, acarretando prejuízo para a parte autora, dano à sociedade com o desnecessário gasto do aparato judicial com uma pretensa solução que nunca será revertido em favor da coletividade.
Em termos econômicos, a Nota Técnica nº 01/2022 do CIJMG[1], aponta que: No Relatório Justiça em Números de 2021, relativo ao ano-base 2020, o Conselho Nacional de Justiça registrou que os dois assuntos mais demandados da área cível, na Justiça Estadual Comum, foram:
1. Direito Civil – Obrigações/Espécies de Contratos - 2.665.873 processos (5,08% do total)
2. Direito do Consumidor – Responsabilidade do Fornecedor/Indenização por Dano Moral - 1.655.989 processos (3,15% do total). (...). Os números aqui registrados indicam apenas a distribuição de processos, em 2020, cadastrados nesses assuntos, na Justiça Estadual. Esses assuntos foram eleitos para evidenciar os consideráveis prejuízos decorrentes do abuso de acesso ao sistema de justiça porque duas das espécies de demandas em relação às quais tem sido maior a incidência de litigância predatória, em todo o Brasil, como consta inclusive das notas técnicas que ora se ratificam, são as ações declaratórias de inexistência de débito, com pedido de exclusão de negativação, frequentemente acompanhado de pleito de indenização por danos morais, e as ações revisionais de contratos bancários, demandas usualmente cadastradas sob os assuntos acima indicados. (...).
Para estimar o prejuízo com um mínimo de segurança, utiliza-se um dado jurimétrico validado pelo Conselho Nacional de Justiça, que, em março de 2011, divulgou que, a seu pedido, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) calculou que o custo unitário médio do processo de execução fiscal, na Justiça Federal de primeiro grau de jurisdição, era de aproximadamente R$4.300,00, em números aproximados.
Tal valor, corrigido monetariamente segundo os índices divulgados pela Corregedoria de Justiça de Minas Gerais até março de 2022, atingiu R$8.270,13. Esse valor pode ser utilizado como base para estimar o custo médio de um processo que tramite nas duas instâncias da Justiça Estadual, pois, embora os custos da Justiça Federal por processo sejam, em princípio, mais elevados, a referida quantia diz respeito a execução fiscal, tipo de procedimento de tramitação bastante simples, e foi determinada apenas para seu processamento em primeira instância.
Tomando-se o mencionado valor como base, e considerando que, em relação aos assuntos processuais indicados, os dados colhidos criação de litigiosidade artificial no patamar mínimo 30%, constata-se que, em 2020, houve ingresso, na Justiça Estadual brasileira, de, no mínimo, 1.296.558 demandas não baseadas em litígios reais, fabricadas em busca de ganhos ilícitos, considerando-se apenas nos dois assuntos referidos, ao custo mínimo de R$10.726.592.886,54 (mais de dez bilhões e setecentos e vinte e seis milhões de reais), em primeira e segunda instâncias, valor que foi praticamente todo absorvido pelo Estado brasileiro, pois quase 100% dessas ações é movida sob justiça gratuita. (...).
Além dos prejuízos diretamente econômicos, não se pode perder de vista a grande quantidade de tempo despendida por magistrados e servidores para apreciar, zelar da tramitação e monitorar as lides predatórias, tempo que deveria ser dedicado à apreciação, processamento e julgamento de litígios legítimos, fundados em lides materiais. Caso isso pudesse ocorrer, o tempo médio de tramitação dos processos judiciais se reduziria intensamente, com grande aumento da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional se elevaria e consequente elevação da credibilidade do sistema de justiça.
A partir de uma visão macroscópica do índice de litigiosidade do patrono da parte autora, constata-se um padrão anormal de atuação, com graves indícios de captação irregular de clientela, além de exercício abusivo do direito de litigar. A partir de uma visão microscópica do índice de litigiosidade do causídico, constata-se, novamente, um padrão anormal de atuação, com graves indícios de ajuizamento de ações temerárias, sem prévia diligência sobre a viabilidade jurídica da pretensão, além da utilização abusiva e indiscriminada, pelo patrono, de procurações outorgadas pelos clientes sem o conhecimento e livre consentimento destes.
A vulnerabilidade da parte demandante (aposentado ou pensionista), idoso (a), analfabeto (a), desempregado (a), baixa renda e escolaridade, com pouco acesso à informação, o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórias, as causas idênticas ajuizadas em massa, todos esses aspectos são alguns dos fatos que levam a enquadrar a atuação do causídico como predatória.
Na imensa maioria das ações, as pessoas são abordadas por terceiros que sem fornecer esclarecimento suficiente e adequado, apenas solicitam a anuência dos autores, em procuração judicial ou outros documentos. Ora, a mera alegação de que não se recorda da contratação ou mesmo de ter recebido o valor correspondente demonstra carecer a parte autora de interesse processual. Pelo exposto, considerando a evidente propositura indevida de ações predatórias perante essa 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Toledo, com o intuito de frear situações fraudulentas, determino a intimação de ambas as partes, na pessoa de seus procuradores para que se manifestem acerca da extinção do processo por ausência de interesse, tudo na forma dos artigos 09 e 10, ambos do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORREA DE MELO Juíza de Direito [1] Disponível em: https://www.tjmg.jus.br/data/files/49/80/E5/70/DF212810B8EE0B185ECB08A8/NT_01_2022%20_1_%20_1_.pdf, Acesso em 20/07/2023.