THALITA MORO VOLANTE BISTAFFA (OAB 80753/PR), MARIA FATIMA DA SILVA NOVO (OAB 34987/PR), GUSTAVO HENRIQUE NOVO (OAB 80125/PR), DEOLINDO ANTONIO NOVO (OAB 16966/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 182) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (02/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
THALITA MORO VOLANTE BISTAFFA (OAB 80753/PR), MARIA FATIMA DA SILVA NOVO (OAB 34987/PR), GUSTAVO HENRIQUE NOVO (OAB 80125/PR), DEOLINDO ANTONIO NOVO (OAB 16966/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERA LUCIA CARDOSO SILVA
Advogados
THALITA MORO VOLANTE BISTAFFA (OAB 80753/PR), MARIA FATIMA DA SILVA NOVO (OAB 34987/PR), GUSTAVO HENRIQUE NOVO (OAB 80125/PR), DEOLINDO ANTONIO NOVO (OAB 16966/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-64.2020.8.16.0069 Processo: 0012371-64.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$50.541,55 Autor(s): VERA LUCIA CARDOSO SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos etc.
01. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VERA LUCIA CARDOSO SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Demonstrativo de pagamento em seq. 158. Pois bem.
02. Veja, nas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual por força de competência delegada (art. 109, 3º, CF), os ofícios requisitórios de precatórios e as requisições de pequeno valor (RPV’s) deverão ser dirigidos ao Tribunal Regional Federal competente, de acordo com as respectivas normas (art. 361, §1º, CN).
03. Tendo sido realizado o pagamento, vieram os autos conclusos para fins de autorização à expedição de alvará e demais providências pertinentes (arts. 369 e 370, CN).
04. Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias acerca do deferimento do pedido de alvará, sob pena de preclusão. 4.1. Preclusa a decisão de deferimento, certifique-se nos autos. 4.2. Certificada a preclusão, expeça-se o respectivo alvará.
05. Após, faça-se conclusão para extinção pelo pagamento, na forma do art. 924, II, do CPC.
06. Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VERA LUCIA CARDOSO SILVA
Advogados
THALITA MORO VOLANTE BISTAFFA (OAB 80753/PR), MARIA FATIMA DA SILVA NOVO (OAB 34987/PR), GUSTAVO HENRIQUE NOVO (OAB 80125/PR), DEOLINDO ANTONIO NOVO (OAB 16966/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO (OAB 689991480/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 148) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VERA LUCIA CARDOSO SILVA
Advogados
THALITA MORO VOLANTE BISTAFFA (OAB 80753/PR), MARIA FATIMA DA SILVA NOVO (OAB 34987/PR), GUSTAVO HENRIQUE NOVO (OAB 80125/PR), DEOLINDO ANTONIO NOVO (OAB 16966/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 148) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VERA LUCIA CARDOSO SILVA
Advogados
THALITA MORO VOLANTE BISTAFFA (OAB 80753/PR), MARIA FATIMA DA SILVA NOVO (OAB 34987/PR), GUSTAVO HENRIQUE NOVO (OAB 80125/PR), DEOLINDO ANTONIO NOVO (OAB 16966/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO (OAB 689991480/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO (OAB 689991480/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE CUSTAS (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cianorte
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERA LUCIA CARDOSO SILVA
Advogados
THALITA MORO VOLANTE BISTAFFA (OAB 80753/PR), MARIA FATIMA DA SILVA NOVO (OAB 34987/PR), GUSTAVO HENRIQUE NOVO (OAB 80125/PR), DEOLINDO ANTONIO NOVO (OAB 16966/PR), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO (OAB 689991480/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-64.2020.8.16.0069 Processo: 0012371-64.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$50.541,55 Autor(s): VERA LUCIA CARDOSO SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos etc.
01. Trata-se de cumprimento de sentença em que é exequente VERA LUCIA CARDOSO SILVA que move em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Juntada as contas pelo INSS na seq. 117, oportunidade em que o segurado, instado, ficou inerte.
É o relatório do essencial.
DECIDO.
02. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos de seq. 117. 2.1. Prossiga-se para o regime de pagamento. Para tanto, cumpra-se na forma a seguir.
03. Observando-se que o marco entre o regime de precatórios e o de requisições de pequeno valor é o montante devido, e que esse marco é de: a) 60 salários mínimos, em se tratando de ente federal (Lei 10.259/2001); b) R$ 15.000,00, em se tratando de ente estadual (art. 1º, Lei 18.664/2015); c) 30 salários mínimos, em se tratando de ente municipal, se não houver lei municipal que estabeleça valor diverso (art. 87, ADCT). 3.1.
Expeça-se precatório ou RPV, a depender, portanto, do montante. 3.2. A expedição de precatório ou RPV também deverá observar que eventual Lei Municipal que institua patamar diverso do previsto na Constituição Federal para as obrigações de pequeno valor, apenas tem valia se editada antes da propositura da execução. Sobre o tema a Corte Suprema assim já decidiu: LEI VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO. LEI MUNICIPAL POSTERIOR À EXECUÇÃO.
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERA LUCIA CARDOSO SILVA
Advogados
THALITA MORO VOLANTE BISTAFFA (OAB 80753/PR), MARIA FATIMA DA SILVA NOVO (OAB 34987/PR), GUSTAVO HENRIQUE NOVO (OAB 80125/PR), DEOLINDO ANTONIO NOVO (OAB 16966/PR), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO (OAB 689991480/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-64.2020.8.16.0069 Processo: 0012371-64.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$50.541,55 Autor(s): VERA LUCIA CARDOSO SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos etc.
01. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VERA LUCIA CARDOSO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
02. Considerando o demonstrativo de débito de seq. 102.6, dê-se vista dos autos à parte contrária, a fim de que apresente sua concordância ou, discordando, apresente as razões da irresignação, indicando o valor que considera devido.
03. Concordando, faça-se conclusão para expedição do respectivo RPV ou precatório, conforme for o caso.
04.
Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VERA LUCIA CARDOSO SILVA
Advogados
DEOLINDO ANTONIO NOVO (OAB 16966/PR), THALITA MORO VOLANTE BISTAFFA (OAB 80753/PR), MARIA FATIMA DA SILVA NOVO (OAB 34987/PR), GUSTAVO HENRIQUE NOVO (OAB 80125/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 110) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Fevereiro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERA LUCIA CARDOSO SILVA
Advogados
DEOLINDO ANTONIO NOVO (OAB 16966/PR), THALITA MORO VOLANTE BISTAFFA (OAB 80753/PR), MARIA FATIMA DA SILVA NOVO (OAB 34987/PR), GUSTAVO HENRIQUE NOVO (OAB 80125/PR), ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 110) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Intimação
D
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERA LUCIA CARDOSO SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-64.2020.8.16.0069 Processo: 0012371-64.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$50.541,55 Autor(s): VERA LUCIA CARDOSO SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos etc.
01. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VERA LUCIA CARDOSO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
02. Considerando o demonstrativo de débito de seq. 102, dê-se vista dos autos à parte contrária, a fim de que apresente sua concordância ou, discordando, apresente as razões da irresignação, indicando o valor que considera devido.
03. Concordando, faça-se conclusão para expedição do respectivo RPV ou precatório, conforme for o caso.
04.
Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
2023
1 evento
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERA LUCIA CARDOSO SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-64.2020.8.16.0069 Processo: 0012371-64.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$50.541,55 Autor(s): VERA LUCIA CARDOSO SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos etc. 01.Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VERA LUCIA CARDOSO SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Alega, em síntese, que exerceu atividade rural durante toda a vida. Menciona que laborou no campo e em regime de economia familiar entre 01/01/1979 a 31/05/1980; 01/01/1984 a 30/11/1987; 05/03/2009 a 31/10/2010; 01/01/2014 a 31/12/2016; 01/01/2018 a 06/02/2018, períodos reconhecidos pela autarquia.
Que solicitou a concessão do benefício junto ao INSS, tendo o INSS indeferido o benefício sob o argumento de falta do tempo de contribuição. Em seus pedidos, em resumo, requereu i) a concessão da justiça gratuita; ii) o reconhecimento da atividade rural nos intervalos não reconhecidos pela ré a partir de 01/01/2000 (01/01/00 a 04/03/09, de 01/11/10 a 31/12/13 e de 01/01/17 a 31/12/17) até o requerimento da DER (06/02/2018); iii) a concessão da aposentadoria por idade rural; v) o pagamento das prestações atrasadas; vi) o pagamento das custas e honorários processuais.
Decisão inicial com a concessão da justiça gratuita em seq.
08. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em seq.
18. No mérito, aduz que a autora não faz jus ao benefício pleiteado. Informa as regras de transição e os requisitos para concessão do benefício pleiteado. Pediu a improcedência dos pedidos. Decisão saneadora em seq. 32 determinou a produção de prova testemunhal e a oitiva da autora.
É o relatório.
.
2022
5 eventos
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERA LUCIA CARDOSO SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-64.2020.8.16.0069 Processo: 0012371-64.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$50.541,55 Autor(s): VERA LUCIA CARDOSO SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos etc.
01. Saneado o feito, vieram os autos conclusos para designação de audiência de instrução.
02. Isto posto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/12/2022 às 12h40min, quando serão inquiridas as testemunhas: PAULO ROBERTO BONOTTO, VALTER BONOTTO e ADELAIDE BRUNHOLO BONOTTO, arrolados pela autora em seq.
50. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sujeitando-se as partes aos riscos advindos de eventual falta.
03. Consigno, por oportuno, que a audiência realizar-se-á por meio de videoconferência, conforme a Portaria nº 61/CNJ, via aplicativo TEAMS¹, devendo as partes e testemunhas serem intimadas do procedimento que será adotado por qualquer meio idôneo. Consigno, ainda, que as audiências somente serão realizadas presencialmente em caso de urgência e na impossibilidade de realização por videoconferência devido a fatores técnicos ou práticos das partes envolvidas – pois este Juízo já se encontra munido dos instrumentos necessários à realização do ato virtualmente -, com as limitações e precauções previstas nos incisos do §1° do art. 7° da Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
04.
Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Julho 20221 evento
Intimação
D
Junho 20221 evento
Intimação
D
Março 20221 evento
Intimação
D
2021
2 eventos
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERA LUCIA CARDOSO SILVA
Cumpra-se integralmente a decisão retro (seq. 8.1), sobretudo os seus itens 7 e
8. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VERA LUCIA CARDOSO SILVA
Advogados
THALITA MORO VOLANTE BISTAFFA (OAB 80753/PR), MARIA FATIMA DA SILVA NOVO (OAB 34987/PR), GUSTAVO HENRIQUE NOVO (OAB 80125/PR), DEOLINDO ANTONIO NOVO (OAB 16966/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE CUSTAS (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DA NORMA VIGENTE. ART. 87, II, DOS ADCT, CF/1988. PRECEDENTES DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (STF - RE 812486 PB – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – p. 26/05/2014).
04. Se for caso de precatório, requisite-se o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante o preenchimento do modelo informatizado de ofício requisitório de precatório disponível no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP) (art. 534, §3º, I, CPC e art. 361, caput, do CN), instruindo-o com as peças elencadas no art. 365 do Regimento Interno do TJPR ou em outro ato normativo que venha a substituí-lo nesse ponto específico (art. 362, §1º, CN). 4.1.
Se for caso de RPV requisite-se o pagamento diretamente ao ente devedor (art. 534, §3º, II, CPC e art. 361, §2º, CN).
05. Nas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual por força de competência delegada (art. 109, 3º, CF), os ofícios requisitórios de precatórios e as requisições de pequeno valor (RPV’s) deverão ser dirigidos ao Tribunal Regional Federal competente, de acordo com as respectivas normas (art. 361, §1º, CN).
06. Quando o beneficiário for titular de créditos de naturezas distintas (comum e alimentar), mas originários de um único título executivo judicial, serão emitidas duas requisições de pagamento, uma para o crédito comum e outra para o alimentar (art. 362, §2º, CN).
07. O pagamento do débito principal e dos honorários poderá ser realizado de modo autônomo, já que as verbas não guardam caráter acessório entre si. Sobre o tema: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.
TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, §8º (ORIGINARIAMENTE §4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RE 564132, Relator Min. Eros Grau, Relatora p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, Repercussão Geral - Mérito DJe-027, divulgado 09/02/2015, publicado 10/02/2015, vol. 02765-01, p. 00001).
08. Em se tratando de execuções em que há pluralidade de interessados, o valor devido será considerado em relação a cada litisconsorte, observadas as demais regras acima dispostas. Sobre o tema: O critério para a dispensa da expedição de precatório e inserção nas requisições de pequeno valor deve ser o valor da execução de cada exequente no regime de litisconsórcio e não o valor total da execução. (STJ, REsp 1086367/AL, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009).
09. Ainda, por diletantismo, deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública para indicar eventuais débitos fiscais do credor desta lide, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo colendo STF, em sede de ADI e, portanto, vinculante, da norma do art. 100, §§ 9º e 10, da CF, forte no argumento de que a compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios embaraça a efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), desrespeita a coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, CF), vulnera a Separação dos Poderes (art. 2º, CF) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (art. 5º, caput, CF), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, CF): Veja-se: (...) A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput). (Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.357 Distrito Federal, Re.
Min. Ayres Britto). Neste mesmo sentido: (RE 657686, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-239, divulgado em 04/12/2014, publicado em 05/12/2014).
10. Cientifique-se as partes da expedição do ofício requisitório (art. 367, CN).
11. DÊ-se conhecimento à Central de Precatórios acerca das decisões judiciais proferidas a expedição do ofício requisitório e que impactem o precatório, no prazo de 15 dias corridos, a contar da decisão (art. 368, caput e §2º, CN). 11.1. Instrua-se a comunicação com as peças pertinentes, inclusive com a certidão de preclusão da decisão de pendência recursal (art. 368, §1º, CN).
12. Realizado o pagamento, remetam-se conclusos para fins de autorização à expedição de alvará, se for o caso, e demais providências pertinentes (arts. 369 e 370, CN). Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
1ª Vara de Competência Delegada de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO (OAB 689991480/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 122) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
1ª Vara de Competência Delegada de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VERA LUCIA CARDOSO SILVA
Advogados
THALITA MORO VOLANTE BISTAFFA (OAB 80753/PR), MARIA FATIMA DA SILVA NOVO (OAB 34987/PR), GUSTAVO HENRIQUE NOVO (OAB 80125/PR), DEOLINDO ANTONIO NOVO (OAB 16966/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 122) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERA LUCIA CARDOSO SILVA
Advogados
DEOLINDO ANTONIO NOVO (OAB 16966/PR), THALITA MORO VOLANTE BISTAFFA (OAB 80753/PR), MARIA FATIMA DA SILVA NOVO (OAB 34987/PR), GUSTAVO HENRIQUE NOVO (OAB 80125/PR), ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 110) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERA LUCIA CARDOSO SILVA
Advogados
DEOLINDO ANTONIO NOVO (OAB 16966/PR), THALITA MORO VOLANTE BISTAFFA (OAB 80753/PR), MARIA FATIMA DA SILVA NOVO (OAB 34987/PR), GUSTAVO HENRIQUE NOVO (OAB 80125/PR), ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-64.2020.8.16.0069 Processo: 0012371-64.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$50.541,55 Autor(s): VERA LUCIA CARDOSO SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos etc.
01. Cuida-se de ação previdenciária movida por VERA LUCIA CARDOSO SILVA em que é requerido o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sentenciado o feito na seq.
85. O Eg. TRF 4ª – Região manteve a sentença, conforme acordão juntado na seq.
95. Manifestação pelo INSS nas seqs. 99 e 102. Pois bem.
02. Pretende o INSS a adoção do procedimento da execução invertida. 2.1. Nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 497, 536 e 537, todos do Código de Processo Civil, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 2.2. Nestes termos, intime-se o INSS para que efetue, com a celeridade que o feito reclama (verba de caráter alimentar) a implementação do benefício devido em favor do autor. 2.2.1.
Prazo de 10 (dez) dias para implementação de benefício previdenciário reconhecido judicialmente, caso não o tenha feito. 2.3. No que tange aos valores retroativos, visando o correto e integral cumprimento dos comandos judiciais, dou o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência. 2.3.1. Após a apresentação de demonstrativo discriminado do débito, dê-se vista dos autos à parte contrária, a fim de que apresente sua concordância ou, discordando, apresente as razões da irresignação, indicando o valor que considera devido.
03. Concordando, faça-se conclusão para expedição do respectivo RPV ou precatório, conforme for o caso.
04. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
DECIDO
02. PRELIMINARMENTE: 2.1. Dos autos, verifico que não existem questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de impossibilitarem a apreciação do mérito da demanda. Neste sentido, não constatei quaisquer nulidades que possam degradar os atos e o processo como um todo, razão pela qual a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material.
03. MÉRITO: 3.1. Da aposentadoria rural: A controvérsia do presente feito está na possibilidade de averbação de atividade rural no período não reconhecido pelo INSS, uma vez que os períodos de 01/01/1979 a 31/05/1980; 01/01/1984 a 30/11/1987; 05/03/2009 a 31/10/2010; 01/01/2014 a 31/12/2016; 01/01/2018 a 06/02/2018, já foram reconhecidos, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria rural desde a DER (06/02/2018).
Inicialmente, cumpre mencionar que fora reconhecido 10 anos, 01 mês e 02 dias pelo INSS (01/01/1979 a 15/07/1981, 01/01/1984 a 16/01/1989, 05/03/2009 a 15/12/2011, 01/01/2014 a 15/04/2019), conforme processo administrativo de seq. 1.21. Quanto as atividades rurais, assim dispõe o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91: Art. 55, §2º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Desta forma, verifica-se que o aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado. Ademais, o trabalho exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n° 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de contribuições.
Permanecendo necessário o cumprimento da carência. Vejamos o entendimento do egrégio TRF - 4ª Região a respeito do tema: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC: 50334200520184049999 5033420-05.2018.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2020, SEXTA TURMA) (Grifos meus).
No mesmo sentido é o entendimento da Suprema Corte (STF): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL. DESNECESSIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o requisito da carência somente teria sido cumprido se contados os períodos de atividade rural exercido pela agravante, uma vez que as contribuições do período urbano não seriam suficientes para atender a tal exigência.
2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que inexiste óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção de aposentadoria urbana, se durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida para a concessão do benefício.
3. Agravo Regimental não provido. ” (AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, STF, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9-12-2014) (Grifos meus). Com relação aos meios de prova para comprovação do labor no campo, assim dispõe o artigo 106 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 11.718/2008: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Tal rol é exemplificativo, sendo admitidos como início de prova material quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, conforme a Súmula 73 do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4): Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02-02-2006, p. 524).
Outrossim, o artigo 11, §1º, da Lei n° 8.213/1991, define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Nestes casos, geralmente os atos negociais do grupo parental são formalizados em nome do progenitor e/ou do cônjuge, que naturalmente representa a todos.
Tal fato deriva da construção familiar, baseada em um sistema patriarcal, que perdurou até o final do século
XX. Com o início do século XXI, pode-se dizer que o conceito de família se tornou mais dinâmico e plural, fruto do avanço social da sociedade. Veja, o julgador deve sempre valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB (antiga LICC), levando em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural. Pelas provas acostadas aos autos e aquela produzida nos autos, entendo estar comprovado o labor rural entre os idos de 01/01/2000 até o requerimento 02/2018.
Veja, o conjunto probatório é frágil e carece de certa robustez na juntada de provas. Contudo, entendo que em certas demandas previdenciárias há certa dificuldade enfrentada pelo segurado para comprovar documentalmente que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, sobretudo no que diz respeito a obtenção de provas quanto ao labor rural, já que por vezes se refere a fatos que remontam a considerável transcurso de tempo.
Documentalmente, há certos indícios de labor no campo, consoante provas acostadas aos autos. A prova testemunhal reforçou em parte que a autora esteve exercendo atividade rurícola. No caso, o início de prova material está contido nos seguintes documentos acostados aos autos: (i) Nota fiscal de café em nome da autora – 08/1999 – seq. 1.6. (ii) Ficha cadastral – cadastro 04/2008 – seq. 1.8. (iii) Nota fiscal em nome da autora – 14/01/2019 – seq. 1.10. (iv) Nota fiscal em nome da autora – 30/12/2019 – seq. 1.12. (v) Nota fiscal em nome da autora – 31/01/2020 – seq. 1.13.
As provas documentais indicam a atividade rural desempenhada em regime de economia familiar nesse interregno. A prova testemunhal corrobora com essa assertiva, de que a parte autora desempenhava atividade rural entre meados de 2000 até os idos de 2018, corroborando em parte com as provas documentais. Vejamos. A testemunha PAULO ROBERTO BONOTTO, afirmou perante este Juízo que: Que conhece Vera desde 1978.
Era vizinho dela, moravam afastados por 100 metros aproximadamente. Viu ela trabalhando lá até por volta de 1982. Que seu sogro faleceu por volta de 1983. Ficaram por lá por mais uns 4 anos. Sempre trabalhou no meio rural, tem vocação rural. Até hoje moram no sítio. Tem um pouco de excedente que é vendido. VÊ pessoalmente Vera trabalhando. Por sua vez, a testemunha ALOÍSIO DE MORAES, a seu turno, disse: Que conhece Vera de Tapejara desde 1999, até por volta de 2009/2010.
Ele aposentou na fazenda que ela trabalhava. Sabe que ela sempre trabalhou no meio rural neste período. Por fim, a testemunha VALTER BONOTTO relatou que: Que conhece Vera desde 1978. Sempre trabalhou em meio rural. Primeiro em fazenda e depois na Companhia. Mas sempre no meio rural. Voltaram depois para Fazenda. Moram em uma propriedade vizinha a dele. Está ali faz uns 12 anos. Planta acerola, tem umas vacas.
VÊ pessoalmente ela trabalhando. Ora, é sabido que não há impedimento para que o início da prova documental seja materializado em um único documento, eis que, quando a lei menciona início de prova documental não exige que está se manifeste por uma série de documentos, mas sim, por pelo menos um mero pressuposto para a análise da prova testemunhal que lhe complemente. Saliente-se, que “não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória. (STJ, AgRg no REsp 1312727/MS).
Outrossim, o
C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para comprovação de atividade rural. Tal entendimento foi consubstanciado no teor da Súmula n° 149 do STJ, a qual prevê: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Dito isto, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, em período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, no caso, no período de 01/01/2000 a 06/02/2018, reconhecendo o tempo de serviço rural correspondente a 13 (treze) anos e 02 (dois) meses. 3.2.
Do benefício devido: É importante ressaltar que, as reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29/11/1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respetivamente. A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16/12/1998), observando-se ao princípio tempus regit actum.
Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral). Em suma, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: a) até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço).
Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade. JÁ o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original). b) de 17/12/1998 a 28/11/1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98.
Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher).
A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI. O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra. c) de 29/11/1999 a 17/06/2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanentes ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente. A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário.
A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. d) A partir de 18/06/2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos).
Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão. De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).
Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).
No caso em concreto, tendo sido reconhecido o labor rural no período de 01.01.00 a 04.03.09, de 01.11.10 a 31.12.13 e de 01.01.17 a 31.12.17 (13 anos e 02 meses) resulta a seguinte contabilização até a DER (06/02/2018): Tempo reconhecido em juízo (rural): 13 (dezoito) anos e 02 (dois) mês. Tempo reconhecido pelo INSS (seq. 1.21): 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 02 (dois) dias. Desta forma, a parte autora alcança até a DER (06/02/2018), 23 (vinte e três) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de tempo de serviço.
A parte autora nasceu em 06/06/1962, pelo que contava na data do requerimento - DER - com 55 (cinquenta e cinco) anos, pelo que, somando-se ao tempo de serviço, ora reconhecido, perfazia 78 pontos, não tendo direito à aposentadoria, mediante a aplicação das regras instituídas pela Lei nº 13.183/2015. A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei nº 8.213/91) restou cumprida.
Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria rural desde a data do requerimento e ao pagamento das parcelas vencidas. Veja, os requisitos exigidos antes da reforma da previdência, ou seja, antes de 2019, era de que ao tempo do requerimento, some o autor carência de 180 (cento e oitenta) meses, correspondentes a 15 (quinze) anos, diferenciando-se no quesito idade, exigindo que os homens tenham ao menos 65 anos e as mulheres 60 anos, com as disposições da Lei n° 11.718 de 2008.
Em caso de trabalhador rural, a legislação prevê uma redução nos limites para sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher. É o teor do art. 48, §§ 2° e 3° da Lei do INSS, senão, vejamos: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1° Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1° deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9° do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1° deste artigo que não atendam ao disposto no § 2° deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Tal entendimento é aquele também assentado no repetitivo de n° 1.007 do
C. STJ, que assentou a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
O fator 85/95, ou Regra 85/95, de acordo com a Lei 13.183/2015, foi uma opção proposta pelo Governo Federal ao fator previdenciário, visando garantir àqueles que se enquadrassem nos requisitos, a concessão da aposentadoria integral (praticamente extinto após a EC n° 103/2019). Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria rural desde a data do requerimento e ao pagamento das parcelas vencidas. 3.3.
Juros e índices de correção: A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice INPC, conforme o entendimento jurisprudencial, veja-se: Conforme decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos – REsp n° 1.492.221/PR. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. • TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (STJ. 1ª Seção. REsp n° 1.492.221/PR. Min. Rel.
Mauro Campbell Marques. Dje. 22/02/2018). Quanto aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870.947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).
04.
DISPOSITIVO: 4.1.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo-se o mérito conforme fundamentação supra, para o fim de: a) RECONHECER o labor rural da autora no período de 01/01/2000 a 04/03/2009, de 01/11/2010 a 31/12/2013 e de 01/01/2017 a 31/12/2017 (13 anos e 02 meses), que deverão ser AVERBADOS pelo INSS, independentemente do recolhimento das contribuições; b) CONDENAR o INSS a conceder (obrigação de fazer) o benefício de aposentadoria rural, segundo a sistemática estabelecida pela Lei nº 13.183/2015, acaso preenchida a pontuação nela exigida; c) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data da DER (06/02/2018), observados os critérios de juros e correção supramencionados. 4.2.
Diante da sucumbência mínima do autor, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios contidos no art. 85, § 2° e § 3°, I, do CPC, não incidindo sobre as parcelas vincendas após a sentença (Súmula 111, STJ), bem como ao pagamento de despesas e custas processuais, já que autarquia ré não goza da isenção legal quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ). 4.3.
Quanto a remessa necessária, o inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil dispensa o reexame necessário nas condenações de valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos contra a União, suas autarquias e fundações. 4.3.1. Recentemente, porém, a matéria foi submetida a apreciação pela 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do Tema 1.081, de modo que, por precaução, remeto os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame necessário, na forma da Súmula n. 490/STJ. 4.4.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. 4.5. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERA LUCIA CARDOSO SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-64.2020.8.16.0069 Processo: 0012371-64.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$50.541,55 Autor(s): VERA LUCIA CARDOSO SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos etc.
01. Saneado o feito e arroladas as testemunhas (seq. 38), vieram os autos conclusos para designação de audiência de instrução.
02. Preliminarmente, considerando a orientação da egrégia CGJ, intimem-se as partes para que digam se preferem que a audiência de instrução se realize por meio virtual ou presencial.
03. Após, faça-se conclusão para especificação de data Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-64.2020.8.16.0069 Processo: 0012371-64.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$50.541,55 Autor(s): VERA LUCIA CARDOSO SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos etc.
01. Defiro o pedido de seq.
42. 02. Decorrido 15 dias, intime-se a parte autora para apresentar suas testemunhas.
03. Após, faça-se concluso. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-64.2020.8.16.0069 Processo: 0012371-64.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$50.541,55 Autor(s): VERA LUCIA CARDOSO SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos etc.
01. Para que se evite qualquer alegação posterior de cerceamento de defesa, intime-se a autora para que apresente seu rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias em derradeira oportunidade e nos termos do quanto determinado em seq.
32. 02. Decorrido o prazo, faça-se conclusão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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