Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Paranaguá
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, AGEU DE PAULA LOPES
- Advogado
- SAMUEL SIMIONE LEIROZ (OAB 77110/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-83.2017.8.16.0129 Processo: 0012371-83.2017.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 31/12/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DANIELY PEREIRA FERREZ NELI PEREIRA LIRIANO Réu(s): AGEU DE PAULA LOPES
SENTENÇA
Trata-se de ação penal, na qual se imputa ao acusado o delito do art. 129, § 9º, do CP. A denúncia foi recebida no dia 21.9.2018. (seq.
33) Citado, apresentou resposta à acusação. Não sendo o caso de absolvição sumária, determinou o prosseguimento do feito e a coleta da prova oral.
É o relatório.
Decido. A prescrição da pretensão punitiva, consistente na perda do direito de punir do Estado, está prevista nos artigos s 109 e 110 do Código Penal. Assim, expressamente previstos no ordenamento jurídico, subsistem duas modalidades de prescrição da pretensão punitiva. A prescrição da pena em abstrato, insculpida no artigo 109 do Código Penal, regula-se pela pena máxima prevista para o delito processado na respectiva Ação Penal.
Logo, tal modalidade de prescrição poderá ser aplicada independentemente da prolação de sentença nos autos. A prescrição retroativa, insculpida no artigo 110 do Código Penal, por outro lado, regula-se pela pena concreta aplicada ao caso, e, portanto, deverá ser reconhecida após o transito em julgado da sentença condenatória, momento em que se conhecerá a pena definitiva a ser aplicada ao acusado. Não obstante, entendo que no presente caso se está diante da ocorrência da prescrição virtual, em perspectiva ou antecipada.
É certo que o Código Penal não traz em seu bojo a previsão expressa da figura da prescrição antecipada, o que não quer dizer, contudo, que a mesma não possa ser alcançada por meio de uma interpretação sistemática ou finalista, atentando-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Em outras palavras, a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade “antecipada”, “virtual” ou “em perspectiva”, trata-se de uma construção jurisprudencial e doutrinaria, a qual encontra acolhida, em regra, apenas no primeiro grau de jurisdição, visto que os tribunais a rechaçam ante a ausência de amparo legal expresso.
