PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012371-83.2021.8.16.0019 Processo: 0012371-83.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): FANTOMA TRANSPORTES LTDA representado(a) por ANTONIO TOMÉ MACHADO SOBRINHO Réu(s): MAPFRE VIDA S/A
DESPACHO
INICIAL
1. Acolho a emenda. Em razão do disposto no artigo 334, caput e §4º, I do CPC/15, bem como em razão do Ofício-Circular Conjunto 001/2017 – CGJ e C2VP e Portaria 4130/2020 - NUMEPEC, à Secretaria, para que remeta os autos ao CEJUSC para que este providencie a designação de data e horário para a realização de sessão virtual de mediação. Retornando os autos do CEJUSC: 1.1.
Intime-se o Autor da data, horário e endereço eletrônico da sessão através de seu advogado (CPC, artigo 334, §3º), ficando a parte Autora ciente de que de que sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Paraná (NCPC, artigo 334, §8º).
Não obstante o disposto no artigo 334, §§8º e 10 do CPC, como na prática este Juízo tem observado dificuldades práticas e tecnológicas das partes para a participação de atos processuais virtuais, fica a parte Autora dispensada da presença ao ato virtual, contanto que representada por advogado com poder expresso para transigir em seu nome (CPC, artigo 105) e desde que justificada nos autos com cinco dias úteis de antecedência à realização da sessão a impossibilidade técnica ou prática da presença da parte Autora ao ato.
Tendo a parte Autora condições práticas e tecnológicas de participar do ato remoto, caberá ao seu próprio advogado lhe encaminhar a data, horário e endereço eletrônico para participação da audiência. 1.3. Cite-se e intime-se o Réu: a) preferencialmente, por meio eletrônico, caso se trate de pessoa jurídica e possua cadastro no sistema para tal finalidade (NCPC, artigo 246, §1º); ou b) por correio, com aviso de recebimento; ou c) por oficial de justiça, se assim for expressamente requerido pela parte autora.
Destaca-se que conforme artigo 334, §1º do CPC/15, o Réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência. 1.4. Deverá constar no mandado ou carta de citação, ou na citação eletrônica: a) a intimação referente à data, horário e endereço eletrônico da sessão virtual de mediação; b) a advertência de que a presença do Réu é obrigatória, salvo se: b.1) ele comunicar o Juízo por petição, com dez dias de antecedência (contados da data da audiência) seu desinteresse na autocomposição, e desde que mesmo desinteresse tenha sido manifestado pela parte contrária nos autos (CPC, artigo 334, §4º, I); b.2) no prazo de cinco dias úteis antes da audiência, justificar nos autos a impossibilidade prática ou técnica de participação no ato, tanto de sua parte, como de seu patrono. c) fica a parte RÉ dispensada da presença ao ato virtual, contanto que representada por advogado com poder expresso para transigir em seu lugar (CPC, artigo 105) e desde que justificada nos autos com cinco dias de antecedência à realização da sessão a impossibilidade técnica ou prática da presença da parte RÉ ao ato. d) não havendo a comunicação a que alude o item anterior, a ausência do Réu será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Paraná (NCPC, artigo 334, §8º); e) que caso o Réu reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a pretensão reconhecida, os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade (NCPC, art. 90, §4º); f) o prazo de quinze dias para apresentação de resposta terá início da audiência de conciliação (NCPC, artigo 335,
I) ou do protocolo do pedido do Réu de cancelamento da audiência de conciliação – na última hipótese, desde que a parte autora tenha manifestado prévio desinteresse na autocomposição; g) a advertência do artigo 334 do NCPC (“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”); h) caso a citação seja por mandado, deverá o sr. oficial de justiça certificar, se houver, proposta de autocomposição apresentada pelo Réu, na ocasião da realização do ato de comunicação que lhe couber (NCPC, artigo 154, VI); h) caso a citação seja por mandado, poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2º do NCPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988; j) que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso.
Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20); l) em atenção ao artigo 23 do Decreto Judiciário 400/2020-DM, o Réu e seu advogado deverão apresentar, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, os seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, os números dos aplicativos para recebimento de mensagens instantâneas e número de telefone.
Idêntica menção deverá constar na carta ou mandado de citação, além do endereço eletrônico da própria Secretaria para o recebimento das informações, além da advertência contida no artigo 22, §1º do Decreto Judiciário 400/2020-DM. Tão logo recebida a referida petição, a Secretaria deverá retirar a visibilidade externa, para preservação dos dados informados. 1.5. Reitera-se que a audiência de conciliação ou mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, prévia e expressamente ao ato, desinteresse na composição consensual (CPC, artigo 334, §4º,
I) ou caso haja impossibilidade prática ou técnica de uma ou ambas as partes participarem através de mandatários com poderes para transigir (Portaria 4130/2020 – NUMEPEC, art. 4º). Ponta Grossa, 30 de junho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito