PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-04.2016.8.16.0194 Processo: 0012372-04.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.149,82 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): ALEXANDRO BALLES PRATES
1. Primeiramente, considerando que, nos termos do Parecer nº 1336/2014 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, as informações a respeito de operação imobiliária não são protegidas por sigilo fiscal, pois tais informações são públicas, diferentemente das declarações de imposto de renda, à Secretaria para que requisite via INFOJUD tais informações.
2. Após, caso seja frutífera a busca retro deferida, manifeste-se o exequente em 10 dias. Caso contrário, defiro o requerimento de buscas ao sistema Infojud. À Secretaria para que requisite as informações solicitadas. 2.1. As informações requisitadas deverão permanecer nos autos, mediante o devido sigilo, para que seja acessível apenas aos procuradores cadastrados nos autos. 2.2. Após o cumprimento, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 2.3.
Atente a Secretaria às disposições do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
3. Defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º do Código de Processo Civil), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (artigo 782, §4º do Código de Processo Civil) em razão da extensão posta no artigo 782, §5º do Código de Processo Civil.
Salienta-se que referida inscrição deverá permanecer pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, em analogia ao que estabelece o artigo 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor. Curitiba, 28 de março de 2023. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito