Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Cambé
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- JCS ALVES CIA LTDA, VICTOR DE JESUS SILVA CAMARGO
- Advogados
- VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI (OAB 45824/PR), BARBARA GARCIA CID E SILVA LISSI (OAB 73063/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº 12372-25.2019.8.16.0056 Cumprimento de Sentença Exequente: JCS Alves Cia Ltda Executado: Victor de Jesus Silva Camargo
SENTENÇA
I – As partes requerem homologação de acordo firmado por petição (termo acostado ao mov. 68). Passo a decidir, dispensado o relatório na forma da Lei 9.099/95.
II - Diante do conhecido e divulgado acúmulo de processos judiciais em todas as varas do país, a composição amigável é sempre a via mais adequada para a resolução dos conflitos, não podendo este Magistrado afastar a vontade das partes no encerramento da questão. Por tal razão, mister se faz a homologação do acordo para que produza efeitos, dentre os quais aquele disposto no artigo 57 da Lei 9.099/95.
III - Ex positis, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
IV - Com o trânsito em julgado, proceda-se a baixa de eventuais restrições existentes nos autos de bens de propriedade da parte executada (sistemas Sisbajud, Renajud e penhora) e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
V - Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios e custas processuais em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
VI –
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
