TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0012372-57.2023.8.16.0000 Impetrante: Caio Cesar Brun Chagas (Advogado) Paciente: Micael de Oliveira Alves Pereira (Réu Preso) Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal Relatora: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Ângela Regina Ramina de Lucca (em substituição ao Desembargador João Domingos Küster Puppi) Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Caio Cesar Brun Chagas em favor do paciente Micael de Oliveira Alves Pereira, tendo como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito Allan Henrique Medeiros da Silva, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí/PR (autos nº 0000927-40.2023.8.16.0130). Narrou o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 07.02.2023 pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo posteriormente convertida a prisão em flagrante em preventiva. Arguiu a nulidade da segregação cautelar e das provas colhidas, ao argumento de que a prisão flagrante foi realizada por guardas municipais, os quais atuaram em desvio de função e, posteriormente ingressaram na residência do paciente sem que houvesse mandado judicial ou autorização de morador, em desconformidade com o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Alegou a ilegitimidade da atuação dos guardas municipais ao abordarem o paciente após patrulhamento ostensivo e atividade investigativa. Aduziu que a entrada da guarda municipal na residência do paciente não foi consentida e, além disso, que a droga não foi encontrada na rua, mas sim dentro do imóvel. Asseverou que as substâncias entorpecentes eram para o uso pessoal do paciente. Pontou que diante da situação de flagrante delito, caberia aos guardas municipais acionar os órgãos policiais para que realizassem a abordagem e revista do suspeito.
Requereu a concessão liminar para que seja anulado o auto de prisão em flagrante e revogada a prisão preventiva do paciente. Ao final, a confirmação da medida, determinando-se a nulidade das provas colhidas. O writ foi instruído com os documentos de movs. 1.2 e 1.3/TJ.
Decido. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, pois não há previsão legal específica ( a 667, do Código de Processo Penal), sendo admitida pela doutrina e jurisprudência tão somente nas hipóteses em que exista demonstração inequívoca dos requisitos da plausibilidade do direito subjetivo deduzido, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Consta nos autos principais que na data de 16.02.2023, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente pela prática, em tese, do delito previsto no aput, da 11.340/06.
Conforme os depoimentos colhidos no inquérito policial, no dia 06.02.2023 a equipe da guarda municipal estava em patrulhamento quando avistou o paciente dispensado uma sacola no chão e constatou-se que se tratava de uma porção de substância análoga a maconha e abordaram o investigado. Os guardas municipais questionaram a procedência das drogas e se havia mais entorpecentes na residência do paciente, que ficava em frente, e o investigado entrou em contradição.
No mesmo momento, a companheira do investigado Danubia Stefany saiu pelo portão para verificar o ocorrido e os guardas municipais perguntaram sobre a existência de drogas no imóvel, o que Danubia negou e autorizou o ingresso no local. Na busca domiciliar os guardas municipais lograram êxito em localizar outra porção de maconha e uma de cocaína. Ao total, as drogas encontradas com o paciente e em depósito na residência totalizaram 20,4 g (vinte gramas e quatro decigramas) de maconha e 4,4g (quatro gramas e quatro decigramas) de cocaína.
De acordo com o artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de prévia autorização judicial quando realizada sobre o indivíduo que está sendo preso, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam o corpo de delito, bem como durante cumprimento de mandado de busca domiciliar. A busca domiciliar, por sua vez, está condicionada ao disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, segundo o qual “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
No tocante à atribuição do agente público para realizar a busca pessoal e a domiciliar, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nª 1.977.119/SP, propôs cautelosa análise sobre a (i)licitude da atuação dos guardas civis municipais, pois, apesar de não possuírem funções típicas das polícias militar e civil, são agentes públicos com atribuição sui generis de segurança, não existindo, a princípio, qualquer impeditivo para que efetuem prisão em flagrante quando se depararem com alguém na prática de ilícito.
Na oportunidade, apresentou-se como conclusão, entre outras, que as guardas municipais podem excepcionalmente realizar abordagem e busca pessoal quando houver, além da justa causa para a revista (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara e direta com a necessidade de proteger bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas para combate da criminalidade.
A propósito, colaciono ementa do referido Acórdão: “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 244 DO CPP. RECURSO PROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, como se fossem verdadeiras polícias municipais, mas tão somente de proteção do patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. A exclusão das guardas municipais do rol de órgãos encarregados de promover a segurança pública (incisos do art. 144 da Constituição) decorreu de opção expressa do legislador constituinte.
Apesar das investidas em contrário por não incluir no texto constitucional nenhuma forma de polícia municipal.
2. Tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil, em contrapartida à possibilidade de exercerem a força pública e o monopólio estatal da violência, estão sujeitas a rígido controle correcional externo do Ministério Público (art. 129, VII, CF) e do Poder Judiciário (respectivamente da Justiça Militar e da Justiça Estadual). JÁ as guardas municipais, apesar da sua relevância, não estão sujeitas a nenhum controle correcional externo do Ministério Público nem do Poder Judiciário.
É de ser ver com espanto, em um Estado Democrático de Direito, uma força pública imune a tais formas de fiscalização, a corroborar, mais uma vez, a decisão conscientemente tomada pelo Poder Constituinte originário quando restringiu as balizas de atuação das guardas municipais à vigilância do patrimônio municipal.
3. Não é preciso ser dotado de grande criatividade para imaginar em um país com suas conhecidas mazelas estruturais e culturais, o potencial caótico de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo. Ora, se mesmo no modelo de policiamento sujeito a controle externo do Ministério Público e concentrado em apenas 26 estados e um Distrito Federal já se encontram dificuldades de contenção e responsabilização por eventuais abusos na atividade policial, é fácil identificar o exponencial aumento de riscos e obstáculos à fiscalização caso se permita a organização de polícias locais nos 5.570 municípios brasileiros.
4. A exemplificar o patente desvirtuamento das guardas municipais na atualidade, cabe registrar que muitas delas estão alterando suas denominações para Polícia Municipal. Ademais, inúmeros municípios pelo país afora, alguns até mesmo de porte bastante diminuto estão equipando as suas guardas com fuzis, equipamentos de uso bélico, de alto poder letal e de uso exclusivo das Forças Armadas.
5. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista.
Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem do suspeito.
6. Ao dispor no art. 301 do CPP que qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém.
Diferente, porém, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada após realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes.
7. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns. Trata-se de agentes públicos com atribuição sui generis de segurança, pois, embora não elencados no rol de incisos do art. 144, caput, da Constituição, estão inseridos § 8º de tal dispositivo; dentro, portanto, do Título V, Capítulo III, da Constituição, que trata da segurança pública em sentido lato.
Assim, se por um lado não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro lado também não estão plenamente reduzidos à mera condição de “qualquer do povo”; são servidores públicos dotados do importante poder-dever de proteger o patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações.
8. É possível e recomendável, dessa forma, que exerçam a vigilância, por exemplo, de creches, escolas e postos de saúde municipais, de modo a garantir que não tenham sua estrutura física danificada ou subtraída por vândalos ou furtadores e, assim, permitir a continuidade da prestação do serviço público municipal correlato a tais instalações. Nessa esteira, podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas.
9. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente excepcionais e por isso interpretadas restritivamente nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais.
Vale dizer, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária.
10. Na hipótese dos autos, os guardas municipais estavam em patrulhamento quando depararam com o recorrente sentado na calçada, o qual, ao avistar a viatura, levantou-se e colocou uma sacola plástica na cintura. Por desconfiar de tal conduta, decidiram abordá-lo e, depois de revista pessoal, encontraram no referido recipiente certa quantidade de drogas que ensejou a prisão em flagrante delito.
11. Ainda que eventualmente se considerasse provável que a sacola ocultada pelo réu contivesse objetos ilícitos, não estavam os guardas municipais autorizados, naquela situação, a avaliar a presença da fundada suspeita e efetuar a busca pessoal no acusado. Caberia aos agentes municipais, apenas, naquele contexto totalmente alheio às suas atribuições, acionar os órgãos policiais para que realizassem a abordagem e revista do suspeito, o que, por não haver sido feito, macula a validade da diligência por violação do art. 244 do CPP e, por conseguinte, das provas colhidas em decorrência dela, nos termos do art. 157 do CPP, também contrariado na hipótese.
12 . Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1977119 SP 2021/0391446-0, Data de Julgamento: 16/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2022) – Destaquei. À luz do entendimento da Corte Superior, este e. Tribunal de Justiça vem entendendo: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO DO AVENTADO.
ABORDAGEM EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS DURANTE PATRULHAMENTO, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O RÉU FOI VISTO EM LOCALIDADE ONDE OCORRE INTENSA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS. EVIDENTE DESVIO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. PRÁTICA INVASIVA DE POLÍCIA OSTENSIVA OU INVESTIGATIVA. PROVA ILÍCITA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 386, II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
I – (...).
III – A Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, como se fossem verdadeiras ‘polícias municipais”, mas tão somente de proteção do patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. A exclusão das guardas municipais do rol de órgãos encarregados de promover a segurança pública (incisos do art. 144 da Constituição) decorreu de opção expressa do legislador constituinte, apesar das investidas em contrário, por não incluir no texto constitucional nenhuma forma de polícia municipal (STJ, 6ª Turma, REsp 1.977.119, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23/8/2022).
IV – Nota-se que a atuação da guarda municipal derivou de atividade investigativa e patrulhamento ostensivo, motivada pelo simples fato de o réu estar em região onde sabidamente ocorre a comercialização ilícita de entorpecentes, o que caracteriza nítido desvio de função e invalida toda a prova obtida.
V – Desse modo, por decorrer de atividade ilícita, por violação à disposição prevista no § 8º, do artigo 144, da Constituição Federal, a apreensão das drogas com o réu, consequentemente, caracteriza-se como prova ilícita. Assim, por consequência da contaminação das provas, nada nos autos pode ser utilizado para caracterizar a prática do crime pelo ora apelante e, portanto, a absolvição nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal é medida que se impõe. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006765-80.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.03.2023)” (TJ-PR - APL: 00067658020228160038 Fazenda Rio Grande 0006765-80.2022.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 06/03/2023, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/03/2023) – Destaquei. “APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART.
33) – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA ABORDAGEM PELOS GUARDAS MUNICIPAIS – PROCEDÊNCIA – AGENTES PÚBLICOS QUE REALIZARAM A ABORDAGEM DO RÉU MEDIANTE INFORMAÇÕES PRÉVIAS SOBRE A OCORRÊNCIA DE TRAFICÂNCIA NO LOCAL – PRÁTICA DE ATOS DE POLÍCIA – PROVA ILÍCITA – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – (...) RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 4ª
C. Criminal - 0001277-69.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 14.11.2022) – Destaquei. “APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. DESACATO. ART. 331, DO CÓDIGO PENAL. AMEAÇA. ART. 147, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DOS DOIS RÉUS. APELANTE
1. PEDIDO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO PENAL POR TER SIDO ORIGINADO DE ATUAÇÃO INCONSTITUCIONAL DA GUARDA MUNICIPAL. ART. 144, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GUARDA MUNICIPAL COM ÂMBITO DE ATUAÇÃO LIMITADO À PROTEÇÃO DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. GUARDA MUNICIPAL QUE NÃO POSSUI FUNÇÃO DE POLÍCIA OSTENSIVA OU INVESTIGATIVA. PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 144, §8º, COM O ART. 5º, INCISOS X E XI, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE E À CASA. PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO CONTRA A INGERÊNCIA DO ESTADO. RESTRIÇÃO DESSES DIREITOS POR AGENTES ESTATAIS APENAS QUANDO HÁ COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA TANTO. GUARDAS MUNICIPAIS QUE RESTRINGIRAM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS RÉUS DEPOIS DE ATUAÇÃO INVESTIGATIVA PRÉVIA. FUNÇÃO DE POLÍCIA INVESTIGATIVA OU OSTENSIVA QUE NÃO É DADA AOS GUARDAS MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE PUDESSE LEGITIMAR AS APREENSÕES.
NULIDADE DAS APREENSÕES QUE DEVE SER RECONHECIDA, COM FULCRO NO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DE OFÍCIO, EXTENSÃO DA NULIDADE PARA A APELANTE
2. ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS RÉUS PELO CRIME DE TRÁFICO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, COM FULCRO NO ART. 386, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (...).” (TJPR, 3ª CCr, ApCr 0012805-37.2017.8.16.0173, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, DJPR 11/12/2018) No caso em apreço, em linhas gerais, observa-se que a busca pessoal ocorreu, em tese, em decorrência de o paciente ter sido avistado pelos guardas municipais dispensando no chão um saco plástico que continha uma porção da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”, e assim, realizaram a abordagem.
Ao que tudo indica, a busca pessoal realizada pelos guardas municipais está enquadrada na hipótese excepcional descrita no referido julgado do STJ, visto que a constatação da droga na sacola ocorreu previamente à abordagem do paciente, tornando presentes os elementos que apontavam para a situação de flagrância, baseada em um juízo de certeza. Desse modo, por não haver aferição da fundada suspeita conforme os parâmetros subjetivos necessários, os quais apenas os agentes públicos de segurança possuem atribuição, o caso em tela autoriza, ainda que de forma restritiva, a abordagem do investigado por não se tratar de simples desconfiança de que estava em posse de algo ilícito.
Por outro lado, ao menos em análise perfunctória dos autos, verifica-se a ilegalidade da busca domiciliar realizada pelos guardas municipais, os quais agiram conforme polícia investigativa e ostensiva, extrapolando sua função essencial de proteção do patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações, prevista no artigo 144, § 8º, da Constituição Federal. Apesar de a companheira do paciente consentir com o ingresso da guarda municipal em sua residência (cf. guia de autorização, mov. 31.1), os agentes municipais não possuíam atribuição para avaliar a presença de justa causa e realizar a busca no local.
Na verdade, caso suspeitassem da comercialização de substâncias entorpecentes no imóvel em decorrência do flagrante prévio, deveriam imediatamente encaminhar o investigado para a delegacia de polícia, bem como noticiar o crime para que os policiais militares ou civis competentes para tanto, pudessem reprimi-lo. Nesse aspecto, não se pode admitir que a posterior situação de flagrância do crime de tráfico de drogas, por se tratar de delito permanente, justifique o ingresso dos guardas municipais no domicílio paciente sem determinação judicial, amparado em mera suspeita, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de que no interior do imóvel também poderia haver outros ilícitos.
Na hipótese, o ingresso no domicílio fundou-se unicamente na abordagem do paciente com quantidade de maconha – não determinada nos autos - acondicionada em um único saco plástico, havendo mera intuição de que no imóvel era praticada traficância, sem qualquer investigação anterior ou contexto fático que justificasse o ingresso. Ainda que certa porção de droga tenha sido apreendida em posse do paciente, em breve análise, não sobressaem mínimos indícios que evidenciem a justa causa para o ingresso na residência, menos ainda por agentes municipais que não possuem autorização para isso.
Não bastasse, a ausência de documentação certificando a quantidade de cada porção de maconha encontrada (na rua e na residência) contribui para o entendimento de que o contexto da abordagem e a substância entorpecente, em tese, apreendida em posse do apelante, não foram suficientes para caracterizar a justa causa que autorizasse a violação de domicílio. HÁ indicativo, inclusive, de possível violação da cadeia de custódia da prova.
Portanto, observada a provável ausência de indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida, e mesmo pela ausência de atribuição dos guardas municipais para a realização de busca domiciliar, entendo necessária a concessão da liberdade provisória ao paciente, mediante imposição de medidas cautelares. Some-se a isso, o fato de que a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, embora não seja ínfima, não é elevada a ponto de abalar a ordem pública e autoriza a percepção quanto à suficiência e adequação da imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, contempladas nos incisos I, IV, V e IX, do art. 319 do Código de Processo Penal, quais sejam: comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias, sem comunicar ao Juízo; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; monitoração eletrônica.
Desta forma, defiro parcialmente o pedido liminar, para o fim restrito de substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do Código de Processo Penal. À Secretaria da 3ª Câmara Criminal para comunicar, com urgência, o Juízo a quo acerca do teor da presente decisão, para que: a) expeça alvará de soltura, colocando o paciente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso; b) intime o paciente e fiscalize o cumprimento das medidas cautelares impostas acima elencadas, constando na intimação as advertências dos artigos 312, parágrafo único e 282, §4º, ambos do Código de Processo Penal e c) preste as informações pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
As informações deverão ser prestadas pelo Sistema Projudi. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para os devidos fins. Cópia desta decisão servirá de ofício.
Intime-se. Curitiba, 10 de março de 2023. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em 2º Grau