PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-75.2018.8.16.0083 Processo: 0012372-75.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$82.876,09 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): AILTON DOS SANTOS Control Transportes Ltda - ME
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de consulta aos sistemas DECRED, DIMOB, E-FINANCEIRA, INFOJUD (DOI e DITR) e SIMBA.
2. A parte requer a consulta ao sistema DECRED, com informações relativas a operações com cartões de crédito. Nesse ponto, muito embora a realização das diligências usuais no caso dos autos, cumpre observar que a medida almejada apenas visa buscar informações pretéritas, não tendo o condão de localizar bens passíveis de penhora. Assim, de acordo com o entendimento da jurisprudência, a medida não se mostra pertinente na ação de execução, cujo objetivo é a localização de bens passíveis de penhora.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. SISBAJUD. DIMOF. DECRED. E-FINANCEIRA.PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. RESP 1.582.475/MG. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. (...) .2. Impõe-se o deferimento do pedido de consulta por meio do SISBAJUD quando a última pesquisa de bens auferida pelo Bacenjud se deu há mais de 1 (um) ano, prazo mais que razoável para ter havido a modificação da situação econômica da parte devera.3.
O pedido de pesquisa de bens por meio do DIMOF, DECRED e E-FINANCEIRA são inaptos à localização de bens penhoráveis. As referidas ferramentas se restringem a fornecer informações sobre movimentações financeiras, não sendo este o foco do processo em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o pedido não merece ser acolhido (...) (TJDF. AI 0746061-08.2020.8.07.0000.Rel. Desembargador CESAR LOYOLA J. 4 de fevereiro de 2021) (destaquei).
3. Quanto à juntada de Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB, refere-se a entrega obrigatória à Receita Federal do Brasil pelas pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; que realizarem sublocação de imóveis; constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.
Entretanto, a princípio, a consulta direta à base de dados do sistema DIMOB – Declaração de Informações de Atividades Imobiliárias não está acessível ao Judiciário e depende de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, providência que onera, demasiadamente, o Judiciário, observando, ainda, que incumbe ao próprio exequente diligenciar na localização e indicação de bens do executado passíveis de constrição.
Desse modo, indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para consulta ao sistema DIMOB, pois, tratando-se de diligência administrativa destinada a instruir ação de execução fiscal, pode, por inexistir obstáculo comprovado nos autos, ser realizada pela própria exequente, não demandado a intervenção do Poder Judiciário.
4. No que tange ao pedido de consulta às Declarações de Operações Financeiras (E-FINANCEIRA), também não merece acolhimento, visto que tal medida revela apenas informações pretéritas, sem identificar a situação econômica atual dos executados ou localizar bens passíveis de constrição.
5. Defiro o pedido de busca no sistema INFOJUD. No entanto, esclareço que a apresentação das Declarações de Imposto de Renda implica quebra de sigilo fiscal e, desta forma, é admissível tão somente em situações excepcionais, quando exauridas as demais possibilidades de encontrar bens da parte executada. 5.1. Desse modo, antes de determinar a quebra do sigilo fiscal, proceda a Serventia a consulta das Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) da parte executada por meio do Sistema INFOJUD. 5.2.
Frustrada a medida, defiro, então, a apresentação das Declarações de Imposto de Renda referentes aos últimos 3 (três) anos em nome do executado. Nesta hipótese, anote-se para que o processo passe a tramitar sob segredo de justiça.
6. Por fim, não merece acolhimento o pedido da parte para consulta ao Sistema de Investigações de Movimentações Bancárias - SIMBA. Esclarece-se que o Sistema de Investigações de Movimentações Bancárias – SIMBA “é um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, que foi desenvolvido pela Assessoria de Pesquisa e Análise - ASSPA, que é uma unidade vinculada ao gabinete do Procurador-Geral da República do Ministério Público Federal” e envolve “(a) a definição de processo para solicitação normatizada de dados bancários; (b) utilização de sistema de validação de dados; (c) utilização de sistema de transmissão de dados; e (d) utilização de sistema de processamento de dados” (https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/sigilo-bancario/simba).
O sistema é regulamentado pela Carta Circular n. 3.454/2010 e pela Instrução Normativa n. 03/2010 e foi instituído com o objetivo de afastar o sigilo bancário dos clientes cadastrados a fim de identificar possíveis crimes de fraude. Portanto, “a ferramenta não identifica patrimônio do devedor, mas sim aponta as movimentações financeiras realizadas e pode ser utilizada quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares” (https://www.tst.jus.br/web/corregedoria/simba), o que não é o caso dos autos.
Assim, indefiro o pedido de consulta ao SIMBA.
7. Oportunamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito.
8. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito