PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-88.2019.8.16.0035 Processo: 0012372-88.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$47.320,00 Autor(s): LUIZ MOZER ANTONIO MARTHA ROCHA LOPES CERCAL Réu(s): SIDNEI BATISTA DE OLIVEIRA - ME
Vistos e examinados. SIDNEI BATISTA DE OLIVEIRA - ME opôs embargos de declaração sustentando que a sentença de mov. 62.1 é omissa, eis que deixou de analisar o pedido de justiça gratuita.
É o breve relatório, passo a decidir. Os embargos de declaração são destinados a questões específicas, estabelecidas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é integrar a decisão omissa ou elucidá-la, dissipando obscuridades e contradições. Tratam os embargos de declaração de meio relevante de aperfeiçoamento da atividade judicante e assim, sendo fundada a pretensão declaratória, não há porque negar-lhe acolhimento.
É justamente este o caso dos autos, senão vejamos: A sentença de mov. 62.1 julgou procedente o pedido inicial, contudo, deixou de analisar o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu na contestação. Desta feita, necessária a análise dos documentos juntados a fim de verificar a miserabilidade do réu. Assim, complemento a sentença de mov. 62.1, nos seguintes termos: “A parte ré apresentou contestação, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob alegação de não poder arcar com as custas processuais.
Como não havia documento capaz de comprovar tal alegação, foi determinado que comprovasse sua miserabilidade, para trazer aos autos as provas de que, efetivamente, não ostenta condições para fazer frente às custas. No entanto, após a intimação, o réu limitou-se a juntar documento demonstrando o capital social da empresa. Assim sendo, com arrimo na disposição encartada no parágrafo 2º do do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.” Em face ao exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar a omissão, nos termos da fundamentação acima.