PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0012372-93.2023.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.341,51 Exequente(s): CHRISTOPHER DIEGO FINGER (RG: 94343178 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.***.***-08) Rua Lodovico Geronazzo, 1209 SALA
06 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-040 - E-mail: [email protected] Executado(s): MAURICIO PEDROSO DOS SANTOS (RG: 138732436 SSP/PR e CPF/CNPJ: 013.***.***-64) Rua Mogno, 82 casa
05 - Embu - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-610 Autos nº. 0012372-93.2023.8.16.0182
I – Indefiro o pedido de mov. 16.1, eis que inexiste previsão legal para a modalidade de citação via aplicativo WhatsApp, em sede de Juizado Especial, sendo nesta justiça especializada o ato citatório regido pelo previsto no artigo 18 da Lei 9.099/95:
I - Por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - Tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória”.
II – Considerando que a última diligência por carta retornou como “ausente” e não há confirmação de eventual mudança de endereço, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias úteis, indique o atual e correto endereço da parte executada, sob pena de extinção, dada a expressa vedação contida no art. 18, §2º, da Lei 9.099/95. Cumpre-se. Diligencias necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Roseana Ceshin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta JL