PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012373-04.2019.8.16.0058 Processo: 0012373-04.2019.8.16.0058 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$100,00 Suscitante(s): PAULO CALSAVARA Suscitado(s): ALCEU PEREIRA TAVARES FOMENTO MAIS CONSULTORIA E FINANCAS LTDA – ME MARIA APARECIDA SANTIAGO PASCOAL TAVARES TAVARES CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME WORLD OPERADORA DE INTERCÂMBIO LTDA ME
I. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão de seq. 104, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Alega omissão no pronunciamento, aventado “mudança no posicionamento quanto à condição de consumidor sem qualquer justificativa ou fundamentação”. Vieram-me conclusos os autos.
II. Como se sabe, os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. Na hipótese, resta claro que existe apenas inconformismo do embargante em relação ao indeferimento de seu pedido. A esse fim, todavia, não se prestam os embargos de declaração, devendo a parte embargante buscar a reforma da decisão perante o Juízo ad quem.
Certa ou errada a decisão judicial, como regra, somente pode ser modificada pela via recursal própria. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÕES A PROPÓSITO DOS JUROS MORATÓRIOS. INOCORRÊNICA. PRETENSÃO DE REFORMA DA
DECISÃO
RELATIVA AOS JUROS, TOMADA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, QUE SE ESCORA EM AMPLIAÇÃO INOPORTUNA DA MATÉRIA DE DEFESA. AÇÃO REVISIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE DERIVA DA REFORMA E DO SUCUMBIMENTO DO RÉU. INCONFORMISMO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE NÃO INDUZ CONTRADIÇÃO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0007480-72.2015.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 16.11.2020).
Saliente-se, aliás, que o simples fato de se terem adotado na fundamentação da decisão normas da legislação civil não implica na negativa da condição de consumidora da parte autora, não se verificando aí qualquer omissão ou outro vício de procedimento. Convém pontuar que eventual “efeito infringente”, com alteração do resultado do processo, somente se admite caso se verifique algum dos vícios mencionados acima.
Mencione-se, como exemplo, a situação em que o Juízo deixa de se manifestar sobre determinada tese defensiva capaz de fundamentar a improcedência do pedido, incorrendo em omissão. Ao sanar-se referido vício por embargos de declaração, o Juízo aprecia mencionada tese, culminando na alteração do dispositivo da sentença, já que julgará improcedente o pedido inicial (efeito infringente dos embargos de declaração).
Não é, contudo, o que se verifica no caso em tela, em que o embargante discorda do posicionamento adotado pelo julgador. Por fim, destaque-se que, de acordo com o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela existente dentro da própria decisão e não a que ocorre entre a decisão e a lei ou entre a decisão e outros julgados.
III. Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do Judiciário, nos termos do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de seq. 105.1 pela ausência dos pressupostos específicos na espécie. Intimem-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Campo Mourão, 29 de setembro de 2021. Cezar Ferrari Juiz de Direito