PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012373-34.2023.8.16.0035 Processo: 0012373-34.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.760,00 Autor(s): MARCELO FABIANO GOMES DE OLIVEIRA Réu(s): Rally Centro Automotivo
Vistos, etc. Considerando a ausência de manifestação da parte interessada, uma vez esgotada a prestação jurisdicional da fase cognitiva, arquive-se em definitivo. Havendo manifestação de interesse da parte credora quanto ao início do cumprimento de sentença, encaminhe-se à conclusão na forma da Ordem de Serviço 01/19. Diligências necessárias.
Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Processo:0012373-34.2023.8.16.0035(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Luciano Carrasco Falavinha SouzaÓrgão Julgador:8ª Câmara CívelData do Julgamento:11/08/2025Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Responsabilidade civil inerente à suposta má-prestação de serviços mecânicos. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a presente ação indenizatória, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além das custas processuais e honorários de sucumbência.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de danos morais e materiais indenizáveis, e a possibilidade de se responsabilizar a oficina mecânica ré por tais situações.III. Razões de decidir3. Em que pese a natureza consumerista da relação que aqui se observa imponha considerar a responsabilidade objetiva da oficina mecânica ré/apelante, não se pode olvidar a ausência dos elementos essenciais intrínsecos à responsabilização, afinal de contas, os elementos probatórios colacionados não foram capazes de demonstrar as alegadas avarias causadas ao motor do automóvel pertencente ao autor/apelado, e muito menos que estas seriam decorrentes de eventual falha durante o período em que o veículo ficou sob os cuidados da ré para a realização da troca de óleo e filtro contratada, cenário esse que esvazia a pretensão indenizatória ventilada pelo autor, o que impõe a total reforma da sentença.IV.
Dispositivo e tese4. Recurso de apelação provido.________Dispositivos relevantes citados: CDC, art.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara CívelProcesso: 0012373-34.2023.8.16.0035Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCELO FABIANO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado
GEISON MELZER CHINCOSKI (OAB 29196/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RALLY CENTRO AUTOMOTIVO
Advogado
LUIZ SERGIO GUBERT (OAB 13411/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Núcleo de Conciliação - TJPR 2º Grau
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCELO FABIANO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado
GEISON MELZER CHINCOSKI (OAB 29196/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
21) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Conciliação - TJPR 2º Grau
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RALLY CENTRO AUTOMOTIVO
Advogado
LUIZ SERGIO GUBERT (OAB 13411/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
21) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCELO FABIANO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado
GEISON MELZER CHINCOSKI (OAB 29196/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RALLY CENTRO AUTOMOTIVO
Advogado
LUIZ SERGIO GUBERT (OAB 13411/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
RALLY CENTRO AUTOMOTIVO, MARCELO FABIANO GOMES DE OLIVEIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012373-34.2023.8.16.0035 Recurso: 0012373-34.2023.8.16.0035 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): Rally Centro Automotivo Apelado(s): MARCELO FABIANO GOMES DE OLIVEIRA Considerando que o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) quer dar um passo à frente no nosso sistema processual civil, gerando um processo menos complexo, mais célere, mais justo e mais coerente com as necessidades sociais, em maior harmonia com os princípios constitucionais, dentre eles o da razoável duração do processo, conforme se vê de sua Exposição de Motivos; Considerando que, especialmente quanto ao juiz na condução do processo, coloca dentre seus deveres o de tentar conciliar as partes no início do processo (art. 334) e/ou em qualquer tempo, preferencialmente com o auxilio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V), isso tudo na perspectiva de que “a satisfação efetiva das partes pode dar-se de modo mais intenso se a solução é por elas criada e não imposta pelo juiz” (Exposição de Motivos); Considerando que este Tribunal conta com Centro próprio para mediação/conciliação em 2º Grau (CEJUSC), com mediadores/conciliadores com larga experiência, e que o Regimento Interno (art. 122,
II) autoriza o Relator a encaminhar o processo ao referido Centro nos casos em que considerar cabível a solução consensual; DETERMINO a remessa do processo ao CEJUSC, para que lá seja designada audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as partes e seus advogados.
Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 20 de maio de 2025. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza Magistrado
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
RALLY CENTRO AUTOMOTIVO, MARCELO FABIANO GOMES DE OLIVEIRA
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a r. sentença de seq. 57.1/origem, proferida 1 nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS sob nº. 0012373- 34.2023.8.16.0035, que julgou procedente a demanda para condenar o réu à restituição em dobro dos valores pagos (R$ 8.760,00) mais danos morais (R$ 4.000,00), ambos devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.
2. Analisando o objeto do presente recurso, contudo, verifica-se que ele não está afeto à especialização desta c. 7ª Câmara Cível, ao contrário do que constou do Termo de Distribuição de seq. 3.1/TJ. Como se sabe, o critério desde há muito consolidado neste e. Tribunal de Justiça para definição da competência de seus órgãos julgadores repousa no pedido e na causa de pedir contidos na petição inicial (DCC n° 421.076-2/01 - Rel.
Des. AIRVALDO STELA ALVES - Órgão Especial - DJ de 3-8- 2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012). No presente caso, após detida análise dos autos, verifica-se que se trata de uma ação de indenização que tem por objeto a reparação dos alegados prejuízos suportados pelo Autor em 1 Pelo(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito Ivo Faccenda.decorrência da falha dos serviços de troca de óleo, de filtro, além de reparos mecânicos realizados pela RÉ (seq. 1.1/ origem).
Em casos assim, a orientação da eminente 1ª Vice-Presidência desta e. Corte tem sido a de avaliar a natureza da tutela pretendida, certo de que quando o pedido é exclusivamente reparatório, em que o debate ficará restrito à verificação da responsabilidade civil e seus elementos constitutivos (ação/omissão, culpa, nexo de causalidade e dano), tem-se que a competência passa a ser definida pelas Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do nciso IV, alínea “a”, do RITJPR.
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RALLY CENTRO AUTOMOTIVO
Advogado
LUIZ SERGIO GUBERT (OAB 13411/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCELO FABIANO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado
GEISON MELZER CHINCOSKI (OAB 29196/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO FABIANO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado
GEISON MELZER CHINCOSKI (OAB 29196/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
64) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Fevereiro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RALLY CENTRO AUTOMOTIVO
Advogado
VINÍCIUS DOMINGUES FERRARI (OAB 91227/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
57) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Intimação
D
2024
1 evento
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
RALLY CENTRO AUTOMOTIVO, MARCELO FABIANO GOMES DE OLIVEIRA
Advogados
VINÍCIUS DOMINGUES FERRARI (OAB 91227/PR), GEISON MELZER CHINCOSKI (OAB 29196/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012373-34.2023.8.16.0035 Processo: 0012373-34.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.760,00 Autor(s): MARCELO FABIANO GOMES DE OLIVEIRA Réu(s): Rally Centro Automotivo Os presentes autos comportam julgamento no estado em que se encontram, eis que não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I do CPC).
Ademais, a parte ré declinou de seu direito de produção de provas, bem como a requerente quedou-se inerte. Assim, após transcorrido o prazo para apresentação de recurso contra esta decisão - Contados e preparados, incluindo-se a verba do FUNREJUS, voltem conclusos para prolação de sentença. Diligências necessárias.
Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
2023
2 eventos
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
RALLY CENTRO AUTOMOTIVO, MARCELO FABIANO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado
GEISON MELZER CHINCOSKI (OAB 29196/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012373-34.2023.8.16.0035 Processo: 0012373-34.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.760,00 Autor(s): MARCELO FABIANO GOMES DE OLIVEIRA Réu(s): Rally Centro Automotivo
1. Concedo a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC. Diante da inexistência de pedido de tutela nos presentes autos, e considerando que a hipótese não se enquadra na previsão do artigo 334, §4º, inciso II do CPC, à Serventia para que paute audiência perante o CEJUSC.
2.
Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para que compareça à audiência, nos termos do artigo 334, §3º do CPC.
3. Cite-se a parte ré, intimando a respeito da presente decisão, e também para que compareça à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
4. A citação do réu deve ocorrer pelo menos 20 (vinte) dias antes da data designada.
5. Considerando que na inicial não há manifestação de desinteresse na autocomposição (art. 334, §5º, do CPC), a audiência deverá ser realizada independentemente de o réu fazer uso da faculdade do §4º, I, daquele artigo.
6. A teor do que dispõe o artigo 334, §8º do CPC, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.”
7. Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para contestação é de 15 dias úteis, contados da data da audiência de conciliação.
Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior. Apelante: Michel Rodrigues.Apelado: JENNIFER ANN KOPPE. Retirado de pauta . 59. 0024891-93.2025.8.16.0000 -
Gilberto Ferreira. Embargante: jheniffer dos santos de carvalho. Embargado: COMPANHIADE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do
Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) jheniffer dos
santos de carvalho - Unânime. 69. 0028924-29.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento -
8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior.
Agravante: NATALINA VICCARI DA SILVA. Agravado: UNIAO BRASILEIRA DE
APOSENTADOS DA PREVIDENCIA . Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito -
Gilberto Ferreira. Agravante: CONDOMÍNIO JARDIM DAS ARAUCÁRIAS IV. Agravado:
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA. Decisão principal: 239 - ComResolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CONDOMÍNIO JARDIM DAS
ARAUCÁRIAS IV - Unânime. 100. 0042832-56.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 8ª
Desembargadora Ana Cláudia Finger Impedimentos: Desembargador Gilberto Ferreira.
Embargante: NEWE SEGUROS S.A.Embargado: Ana Flávia da Silva Picinin, Embargado: Luiz
Carlos Picinin, Embargado: CARLOS CESAR PICININ. Decisão principal: 200 - ComResolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s)
NEWE SEGUROS S.A. - Unânime. 153. 0056604-86.2025.8.16.0000 - Embargos de
Relator: Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior. Apelante: MARJORIE
DE SOUZA BARCELLOS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,Apelante: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído
à(s) parte(s) RENATO NAVES BARCELLOS - Unânime. 163. 0025076-65.2024.8.16.0001 -
Desembargadora Ana Cláudia Finger Impedimentos: Desembargador Gilberto Ferreira.
Embargante: NEWE SEGUROS S.A.Embargado: CLEBER FEDRIGO DE OLIVEIRA. Decisãoprincipal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Ramina Junior. Apelante: MARIA ANGELA MONTEIRO FAUSTINO. Apelado: SINDICATONACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL SINAB. Decisão principal: 239 - Com Resolução
do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA ANGELA MONTEIRO
Licheski Klein. Apelante: NEWE SEGUROS S.A.Apelado: JOSE CARLOS ESTEFANI. Retirado
de pauta . 0046847-39.2024.8.16.0021 - Conflito de competência cível - 8ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter. Suscitante: Juízo de Direito da2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel. Suscitado: Juízo de Direito da Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Cascavel . Decisão principal: 11796 - Com Resolução do Mérito -
Declaração de competência em conflito, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito da 2ª Vara
Cível da Comarca de Cascavel - Unânime. 0008175-21.2023.8.16.0045 - Apelação Cível - 8ª
Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior.
Apelante: BENJAMIN ANDRADE MIRANDA representado(a) por ISABELA KARIME DE
ANDRADE . Apelado: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
8ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ana Cláudia Finger. Agravante: Segredo de
Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta .
Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu,
Jaqueline De Souza Ostroski, secretário(a) da 8ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que,
depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
Presidente.
art. 110, i
Confira-se, assim, alguns posicionamentos da d. 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça em casos parecidos, senão vejamos: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO AUTORAL QUE SE LIMITA À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA PARTE REQUERIDA DEVIDO À RESILIÇÃO CONTRATUAL INJUSTIFICADA. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ARTIGO 110, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR.
MATÉRIA DE ESPECIALIZAÇÃO QUE FOI OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO PREVENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 60, TJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0011631-88.2013.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 23.10.2024) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA, INTERNET E TV POR ASSINATURA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO DISCUTIDA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL (RITJPR, ART. 110, IV, “A”). Nas ações nas quais a parte autora pleiteia exclusivamente indenização por falha na prestação de serviço, sem pretensão de revisão, cumprimento ou resolução do contrato subjacente, a competência é das Câmaras especializadas em responsabilidade civil (RITJPR, art. 110, IV, “a”).
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001638-47.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.05.2025) (grifei) EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACAO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO AUTORAL LIMITADA À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DAS RÉS POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO POR PREJUÍZOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS RÉS E DE SUPOSTOS ILÍCITOS COMETIDOS POR ESTAS.
PEDIDOS EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIOS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 110, INCISO, IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0011378-92.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 19.03.2024) (grifei) Logo, a matéria discutida no processo que deu origem ao presente recurso não se enquadra na competência desta Câmara, mas sim na competência das 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, para as quais devem ser distribuídas “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, conforme o citado artigo 110, IV, “a”, do RITJPR.
3. Por tais razões, com fulcro no art. 179, §1º, do RITJPR, determino o retorno destes autos ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição) para redistribuição a uma das Câmaras competentes, na forma do art. 110, IV, “a”, do RITJPR. Curitiba, data da assinatura digital. Des. FABIAN SCHWEITZER Relator
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO FABIANO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado
GEISON MELZER CHINCOSKI (OAB 29196/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
57) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
RALLY CENTRO AUTOMOTIVO, MARCELO FABIANO GOMES DE OLIVEIRA
Advogados
VINÍCIUS DOMINGUES FERRARI (OAB 91227/PR), GEISON MELZER CHINCOSKI (OAB 29196/PR)
FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª Vara Cível VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, AUTUADA NESTE JUÍZO SOB Nº 0012373-34.2023.8.16.0035. MARCELO FABIANO GOMES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra RCA SJP CENT RO AUTOMOT IVO LT DA (RALLY CENTRO AUTOMOTIVO), devidamente qualificada, alegando em síntese, o seguinte: Alega o requerente que é proprietário do veículo Fiat/Pálio Weekend 1.6 16V e no dia 25.05.2022 levou seu veículo ao estabelecimento da requerida para trocar óleo e filtro do motor de seu veículo, visto que viajaria em 29.05.2022 para Mafra/SC.
Para realização de referido serviço o autor pagou à requerida a importância de R$ 250,00.Aduz que dias após a realização de referido serviço, mais precisamente no dia 28.05.2022, “estourou” o motor do veículo do autor. Em outras palavras, após a realização de referido serviço, tendo rodado menos de 60 quilômetros da realização de referido serviço, o autor constatou que o motor de seu veículo estava “batendo”, o qual encaminhado para um mecânico de confiança do autor restou constatado que houve vazamento de óleo, pois o filtro não havia sido rosqueado corretamente.
Alega que o veículo do autor ficou parado pelo período de 45 dias parado junto à requerida, a mesma procedeu ao conserto do carro, todavia responsabilizou o autor pelo ocorrido, tendo-lhe cobrado a importância de R$ 2.000,00, em 08.07.2022, cujo pagamento foi realizado com dinheiro emprestado de sua sogra. Assevera que após o conserto o veículo não ficou bom. Novamente procurada, a requerida se comprometeu a resolver o problema, tendo cobrado mais R$ 2.380,00 do autor em 16.07.2022 que, sem outra alternativa, precisando do veículo, procedeu ao respectivo pagamento.
Diante da impossibilidade de qualquer solução amigável, o requerente ingressou com a presente demanda por força dos vícios ocultos visando o recebimento do valor pelos danos materiais no valor de R$ 4.380,00, os quais devem ser em dobro, mais os danos morais não inferiores ao valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos.A requerida contestou no mov. 35.1 alegando que o autor que tem a obrigação de comprovação da constituição do seu direito não juntou nenhuma prova neste sentido, e as juntadas não se referem aos fatos narrados na inicial.
Rechaça os pedidos de repetição do indébito, não se aplicando o dispositivo do CDC que autoriza devolução em dobro os valores, eis que a requerida não agiu de má-fé. Alega inexistir os danos morais. Pugna pela improcedência da ação com as cominações legais. A contestação deixou de ser impugnada. No saneamento do processo (mov. 46.1) foi determinado o julgamento antecipado do feito. Após contados e preparados, os autos vieram conclusos para a decisão.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Pretende o requerente, através da presente medida, a indenização pelos valores gastos com consertos no motor do seu veículo por falha na prestação de serviços da requerida que após a troca de óleo não rosqueou corretamente a tampa do motor, acabou ocorrendo vazamento do óleo e os danos daí decorrentes, mais os danos morais sofridos.A requerida, por sua vez, alega que o autor não comprovou a constituição do seu direito por ausência de provas e as produzidas não correspondem com os fatos narrados.
Rechaça os pedidos indenizatórios postulados. Inexistentes preliminares, passo a análise do mérito da causa. MÉRITO Primeiramente, cumpre ressaltar que tem cabimento ao caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. De fato, o contrato entabulado entre o requerente e o primeiro requerido é de consumo, isto porque, de um lado, uma pessoa que adquire o automóvel para seu consumo, ou seja, como destinatária final, e de outro, a requerida, que atua no mercado na compra e venda de veículos visando o lucro (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Cumpre salientar que o artigo do Código de Defesa do Consumidor amplia o conceito de consumidor a todos aqueles que estiverem adstritos às práticas comerciais previstas neste mesmo diploma legal, dentre as quais se encaixa a atividade da empresa requerida.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto se insere nos conceitos consagrados nos artigos 2º e 3º , ambos da Lei nº 8.078 /1990, incidindo, pois, a teoria da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, bastando que a parte comprove o fato, o dano e o nexo causal entre eles, para que a prestadora de serviços arque com eventual dano ocasionado.
A conduta da parte requerida deve ser sopesada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide no caso a responsabilidade objetiva também prevista nos termos do art. 14, do referido diploma legal, in verbis: “Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. ” Assim, o serviço defeituoso, para fins de relação de consumo, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias como o modo e época de fornecimento, o resultado e os riscos esperados.Dada a vagueza de tal conceito, dotado de vocábulos abertos, a doutrina explica o dimensionamento específico do que venha a ser a segurança, deixando claro que esta não se restringe apenas a integridade física do consumidor, e sim a todos os reflexos lesivos que o defeito pode desencadear.
O papel fundamental do Poder Judiciário é estabelecer o equilíbrio entre as partes, quando há manifesta supremacia da vontade de um sobre outro na relação contratual. Importante lembrar, por oportuno e relevante, que não houve análise acerca do ônus da prova, circunstância que obriga o autor comprovar a constituição do direito (art. 373, I, CPC) e à requerida a desconstituição deste mesmo direito, nos termos do art. 373, II, do mesmo diploma legal.
Restou incontroverso nos presentes autos que o requerente levou seu veículo para que a requerida prestasse serviços de troca de óleo, entretanto, conforme provas que foram juntadas, conforme adiante será visto, após o serviço ter sido prestado deixou de rosquear corretamente a tampa do motor, fato que teria redundado no vazamento de óleo ocasionando os danos materiais que se obrigou a pagar. Esta questão restou demonstrada pelas provas que foram juntadas e colacionadas com a peça inaugural, mais precisamente as conversas via Whatsapp (mov. 1.1 a 1.8), as fotos (mov. 1.12 a 1.14), os pagamentos realizados pelo autor (mov. 1.15 a 1.16), ordens de serviços (mov. 1.17 e 1.18) e os áudios (mov. 1.20 a 1.28).A requerida, por seu turno, se preocupou apenas em alegar a ausência de prova que deixou de ser produzida pelo autor, entretanto, em momento algum tomou iniciativa para produzir alguma prova para descaracterizar a tese sustentada pelo autor.
Pelo simples fato de o requerente ter batido as portas do Poder Judiciário, através da presente medida, já é suficiente para demonstrar a ausência de solução extrajudicial que deixou de ser solucionada e que gerou um descontentamento do autor. Quando o requerente tomou iniciativa de procurar os serviços da requerida, certamente, o fez não só por confiar em seus serviços, mas principalmente pela tranquilidade que teria por força do nome consolidado no mercado.
A responsabilidade objetiva da requerida restou demonstrada, razão pela qual deve ser analisado na sequência os pedidos indenizatórios formulados na inicial. DANOS MATERIAIS Pretende o autor o ressarcimento em dobro dos danos materiais que alega ter sofrido, cujo valor simples demonstrado foi no montante de R$ 4.380,00 (quatr o mil, trezentos e oitenta reais).No caso dos autos, reconhecida a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida , além do efetivo pagamento das quantias cobradas, não há recusa para aplicação das regras consumeristas, relativas à devolução em dob ro dos valores cobrados a maior.
Alega o autor, com base no Código de Defesa do Consumidor, que possui o direito de receber em dobro o valor cobrado indevidamente após o pedido de cancelamento do contrato. O artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor prevê que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. (Grifei).
No caso dos presentes autos restou comprovado a cobrança de minutos a maior, cujo valor foi pago pelo requerente. Portanto, uma vez que houve cobranças indevidas à requerente, deverão tais valores ser restituídos em dobro. Nesse sentido vejamos o seguinte julgado de caso análogo:APELAÇÃO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DAS FATURAS PAGAS – DANOS MORAIS. - O parágrafo único do art. 42 do CDC não faz qualquer menção à demonstração de má-fé do fornecedor, de modo que, pagando valores indevidos, o consumidor faz jus à repetição em dobro; - No caso dos autos, reconhecida a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, além do efetivo pagamento das quantias cobradas, não há recusa para aplicação das regras consumeristas, relativas à devolução em dobro dos valores cobrados a maior; - Danos morais - - dever de indenizar (artigos 186 e 927, do Código Civil)– incontroversa a conduta ilícita, o dano decorre do descaso e da negligência com o consumidor – prática abusiva consistente na inserção de cobrança indevida na fatura de todos os consumidores dos planos pós-pago.
Responsabilidade civil que tem o condão de punir condutas ilícitas, especialmente quando reiteradamente adotadas por justificativas econômicas ("lucro ilícito" e microdanos). 'Tese do 'desvio produtivo do consumidor' – valor fixado em R$10.000,00; RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10054762220178260223 SP 1005476-22.2017.8.26.0223, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 07/05/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2020) DANO MORAL Alega o autor que a demora excessiva na manutenção do veículo o impossibilitou de utilizar um bem que é seu por 19 (dezenove) meses, sendo certo que tal fato não pode ser enquadrado no que a doutrina classifica como mero aborrecimento, uma vez que ocasionou danos ao Autor que devem ser reparados.
Aduz que sucessivas ligações, visitas à oficina, promessas sem fim, somado a tudo isso a frustração de não convencer o requerido a arrumar seu veículo configura, certamente, dano moral. Assevera que o autor da ação sofreu grande desgosto, humilhação, sentiu-se desamparado, foi extremamente prejudicado, conforme já demonstrado.Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam a dignidade humana, isto é, a violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana.
Além disso, d e acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar - lhe dano extrapatrimonial passível de indenização. Na hipótese, evidenciada a falha na prestação de serviço e o abalo moral causado. A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o q ue exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Evidente que tal fato supera e muito ao mero aborrecimento, mesmo porque ficou demonstrado o descaso da requerida quanto aos fatos ocorridos, quais sejam, ausência do bom atendimento e cordialidade no tratamento ao cliente como há de se esperar de uma empresa com nome igual ao da requerida. Assim, imperiosa se torna a condenação da parte ré pelo pagamento de indenização pelos danos morais, já que a situação vivenciada pel o autor não pode ser caracterizada como meros aborrecimentos e a reparação a título de dano moral é uma medida que se impõe.
A quantia arbitrada deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.Assim, levando em consideração as questões suscitadas acima, a demora na solução do problema enfrentado pelo requerente, entendo por bem fixar a indenização a título de dano moral em seu favor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos insertos na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, para fins de condenar a requerida ao pagamento dos: a) Danos materiais (consertos) no valor de R$ 4.380,00 (quatro mil, trezentos e oitenta reais), cujos valores deverão ser pagos em dobro, ou seja, no montante de R$ 8.760,00 (oito mil, setecentos e sessenta reais) os quais deverão ser corrigidos pela média entre o INPC e IGP-DI desde o desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% aos mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) até o início da vigência da Lei 14.905/2024, a qual ocorreu em data de 1º.07.2024, a partir de quando incidirá o IPCA como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil.b) Danos morais que os fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigidos pela média entre o INPC e IGP-DI, a partir do seu arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% aos mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) até o início da vigência da Lei 14.905/2024, a qual ocorreu em data de 1º.07.2024, a partir de quando incidirá o IPCA como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil.
Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que os fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
8. No caso de insucesso da conciliação, e apresentada contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, ofereça, querendo, impugnação (art. 338, 343, §1º, art. 350 e art. 351 do CPC).
9. Diligências necessárias.
Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
RALLY CENTRO AUTOMOTIVO, MARCELO FABIANO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado
GEISON MELZER CHINCOSKI (OAB 29196/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012373-34.2023.8.16.0035 Processo: 0012373-34.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.760,00 Autor(s): MARCELO FABIANO GOMES DE OLIVEIRA Réu(s): Rally Centro Automotivo
1. Com relação à gratuidade processual, a Constituição Federal prevê que a parte deve comprovar efetiva insuficiência de recursos. Veja-se: Art. 5º, inciso LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; destaquei Em igual sentido, é o entendimento jurisprudencial do Colendo TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Como é cediço, o benefício de gratuidade de justiça deve ser concedido às pessoas que não dispõem de recursos financeiros econômicos para suportar as despesas processuais e os ônus sucumbenciais sem prejuízo de sua própria manutenção. Tal benefício encontra-se previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, cujo texto dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O citado artigo é claro ao expressar que a assistência judiciária gratuita só deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, ou seja, em que pese tratar-se de um direito fundamental, tal direito não é absoluto” (TJPR - 17ª C.Cível - 0061425-75.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.03.2022). (TJPR - 17ª C.Cível - 0019033-86.2022.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.06.2022) destaquei Inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa, de modo que a parte deve colacionar ao processo elementos quem comprovem a alegada situação de hipossuficiência.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. Precedentes.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 2.006.172/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) destaquei 1.1.
Posto isso, DETERMINO que a parte postulante, em 15 (quinze) dias, junte ao processo documentos TODOS os documentos que relaciono abaixo, a fim de que comprove efetiva insuficiência de recursos: 1.1.1. Comprovante de renda dos últimos três meses (holerites ou certidão emitida pelo INSS). Em caso de desemprego, deverá colacionar ao processo cópia da CTPS; 1.1.2. Extratos bancários dos últimos três meses e de todas as instituições bancárias que a parte tenha vínculo; 1.1.3.
Faturas de cartão de crédito também dos últimos três meses e de todos os cartões em nome da parte; 1.1.4. Extrato das três últimas Declarações de Imposto de Renda ou certidão que comprove a não declaração; 1.1.5. Extrato acerca dos veículos em nome da parte emitido pelo DETRAN/PR; e 1.1.6. Comprovantes de eventuais despesas extraordinárias. Por oportuno, consoante ao acima explicitado, consigno que a não juntada de TODOS os documentos acima importará na não concessão da benesse requerida.
Subsidiariamente, deverá COMPROVAR a impossibilidade de fazê-lo.
2. Desde logo, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), AUTORIZO o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, na forma do art. 98, § 6º, do CPC.
3. Após cumprido o que fora determinado nesta decisão ou decorrido o prazo concedido para tanto, voltem-me os autos conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias.
5.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito