PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Processo nº: 0012373-49.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): ADEMIR PONTES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
DECISÃO
Em virtude da certidão de suspeita de prevenção anexada e, após análise do (s) processo (s) ali indicado (s), não vislumbro prevenção em razão de repetição de ação ou conexão tendo em vista que o pedido e a causa de pedir são diversas. Trata-se de ação na qual a parte requerente busca, em sede de tutela de urgência, que o requerido se abstenha de cobrar valores referentes à contribuição previdenciária dos proventos de aposentadoria do autor.
Sabe-se que os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, que somente poderá ser afastada com a demonstração contundente de irregularidade. Neste sentido: “a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 14ª ed. Atlas. 2002. P. 189). O requerente é militar reformado. A Lei Federal nº 13.954/2019 incluiu as seguintes disposições no Decreto-Lei nº 667/69, responsável por reorganizar a carreira de militares dos Estados: art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. (Incluído pela , de 2019) 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. (Incluído pela , de 2019). (...) Art.