JOSE APARECIDO NEGRÃO, ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO
Advogados
GUILHERME ALONSO MASSIAS (OAB 74386/PR), MAURÍCIO TEZOLIN JUNIOR (OAB 82543/PR), RAFAEL LARRANEAGA DA ROSA (OAB 82784/PR), RODOLFO DE MARCHI RIBEIRO (OAB 81202/PR), AUGUSTO MARTINS MACIEL (OAB 82544/PR), MATHEUS MELO ZURITA (OAB 80118/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012373-59.2021.8.16.0017 Processo: 0012373-59.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$774.765,50 Exequente(s): JOSE APARECIDO NEGRÃO Executado(s): ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO KIOSHIMAAndrea Rocha Moreira de CarvalhoWILSON TOSHIO KIOSHIMA
Vistos, etc. O(a) exequente, JOSÉ APARECIDO NEGRÃO, qualificado(a) nos autos, opôs tempestivamente embargos de declaração (seq. 394.1) em face da decisão proferida no seq. 391.1, alegando omissão. Recebo os embargos, com interrupção do prazo recursal, por eles serem tempestivos.
Decido. Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e deixo de acolhê-los, uma vez que, não foram constatadas omissões ou contradições na decisão proferida. No caso em análise, observo que não estão presentes nenhuma das hipóteses que ensejam a oposição dos embargos, estando a decisão devidamente fundamentada, inclusive com relação aos pedidos destes embargos.
Caso o(a) embargante queira discutir provimento judicial deste juízo, deverá utilizar-se do recurso correto, uma vez que, os embargos de declaração serão utilizados apenas quando houver omissão, contradição ou erro material nos pronunciamentos, não servindo como instrumento para rediscutir mérito.
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração do(a) embargante, uma vez que não foram encontradas omissões ou contradições na decisão proferida no seq. 391.1. No mais, mantenho a decisão nos termos do seq. 391.1. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE APARECIDO NEGRÃO, ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO
Advogados
GUILHERME ALONSO MASSIAS (OAB 74386/PR), MAURÍCIO TEZOLIN JUNIOR (OAB 82543/PR), RODOLFO DE MARCHI RIBEIRO (OAB 81202/PR), AUGUSTO MARTINS MACIEL (OAB 82544/PR), MATHEUS MELO ZURITA (OAB 80118/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0012373-59.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença. Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$774.765,50 Exequente(s): JOSE APARECIDO NEGRÃO Executado(s): ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO KIOSHIMAAndrea Rocha Moreira de CarvalhoWILSON TOSHIO KIOSHIMA
DECISÃO
1. Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença.
2. Realizada a busca e o bloqueio de valores através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) (movimento 361), a parte Executada informou que o valor de R$5.652,97 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos) seria impenhorável, uma vez que proveniente de seu salário – remuneração. Intimada, a parte Exequente afirmou que houve a perda do caráter alimentar do crédito (movimento 372), uma vez que as verbas salariais foram objeto de cessão fiduciária junto ao Banco Sicredi (anexo 372.5).
Analisando os documentos anexados pelo Executado (anexos 372.2 a 372.4 e 380.2), é possível constatar que os valores bloqueados via SISBAJUD são oriundos de verba salarial e, por isso, impenhoráveis, segundo o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015. Entretanto, a parte Exequente afirmou ser possível excepcionar a regra de impenhorabilidade, em razão dos valores recebidos estarem sendo utilizados para a amortização da Cédula de Crédito Bancário (anexo 289.2).
Contudo, sem razão. Isto porque, os valores bloqueados são objeto de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios junto ao Banco Sicredi (anexo 372.5), tornando impossível o deferimento da penhora em razão dos valores pertencerem à terceiro alheio ao processo. Assim, não sendo o montante de propriedade da parte Executada, indefiro o pedido de penhora dos valores bloqueados formulado pela parte Exequente (movimento 389).
Consequentemente, defiro o pedido de desbloqueio da quantia constrita, que totalizam o valor de R$5.652,97 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos), em nome do Executado WILSON TOSHIO KIOSHIMA (movimento 361.2).
3. Após decorrido o prazo para interposição de recurso da parte, proceda-se o desbloqueio ou levantamento dos respectivos valores impenhoráveis para conta bancária informada no movimento 380, no valor de R$5.652,97 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos).
4. Quanto ao pedido da parte Executada para levantamento imediato das quantias irrisórias junto aos bancos ITAÚ, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MERCADO PAGO (movimento 372), informo que os valores foram desbloqueados automaticamente, conforme se observa no anexo 361.3.
5. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil de 2015 e; b. indicando bens à penhora, observando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil de 2015 ou; c. requerendo a suspensão da ação nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015.
6. Com a manifestação das partes ou com o decurso ou renúncia do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE APARECIDO NEGRÃO, WILSON TOSHIO KIOSHIMA
Advogados
GUILHERME ALONSO MASSIAS (OAB 74386/PR), MAURÍCIO TEZOLIN JUNIOR (OAB 82543/PR), RODOLFO DE MARCHI RIBEIRO (OAB 81202/PR), AUGUSTO MARTINS MACIEL (OAB 82544/PR), MATHEUS MELO ZURITA (OAB 80118/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0012373-59.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mútuo .Valor da Causa: R$774.765,50 Exequente(s): JOSE APARECIDO NEGRÃO Executado(s): ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO KIOSHIMAAndrea Rocha Moreira de CarvalhoWILSON TOSHIO KIOSHIMA
1. Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença.
2. Considerando a manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao petitório de mov. 380, no prazo de 05 (cinco) dias.
3. No mais, me reporto, por brevidade, ao já decidido no movimento 375, mantendo suspenso quaisquer atos para os fins de penhora ou levantamento dos valores tornados indisponíveis, até ulterior decisão nestes autos.
4. Com a manifestação da parte ou com o decurso/renúncia do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Julho 20253 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE APARECIDO NEGRÃO, ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO, WILSON TOSHIO KIOSHIMA, ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO KIOSHIMA
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GUILHERME ALONSO MASSIAS (OAB 74386/PR), MAURÍCIO TEZOLIN JUNIOR (OAB 82543/PR), RODOLFO DE MARCHI RIBEIRO (OAB 81202/PR), AUGUSTO MARTINS MACIEL (OAB 82544/PR), MATHEUS MELO ZURITA (OAB 80118/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0012373-59.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$774.765,50 Exequente(s): JOSE APARECIDO NEGRÃO. Executado(s): ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO KIOSHIMAAndrea Rocha Moreira de CarvalhoWILSON TOSHIO KIOSHIMA
1. Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença. Determinado a penhora online via Sisbajud (mov. 361), o resultado foi parcialmente frutífero com o bloqueio de valores em conta bancária do Inter, de titularidade da executada. Conseguinte, o executado se manifestou nos autos (mov. 372) indicando que os valores são impenhoráveis, em razão de tratar-se de valor irrisório e referente à remuneração/salário essencial para o subsídio de si e sua família, para fins de comprovação, juntou documentos.
2. Isto posto, antes de qualquer deliberação, intime-se o executado para que apresente últimos três extratos mensais da conta bancária mencionada, o qual alega utilização para fins exclusivos de recebimento remuneratório, em 5 (cinco) dias.
3. Com a manifestação da parte executada ou decurso do prazo, intime-se a exequente para se manifestar quanto a alegação de, no prazo de 05 (cinco) dias.
4. Oportunamente, diante da alegação de verba impenhorável, ressalto que resta suspenso quaisquer atos para os fins de penhora ou levantamento dos valores tornados indisponíveis (mov. 361), até ulterior decisão nestes autos.
5. Com o cumprimento das diligências anteriores, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Fevereiro 20254 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE APARECIDO NEGRÃO, ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO, WILSON TOSHIO KIOSHIMA, ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO KIOSHIMA
Advogados
MATHEUS MELO ZURITA (OAB 80118/PR), RODOLFO DE MARCHI RIBEIRO (OAB 81202/PR), GUILHERME ALONSO MASSIAS (OAB 74386/PR), MAURÍCIO TEZOLIN JUNIOR (OAB 82543/PR), AUGUSTO MARTINS MACIEL (OAB 82544/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] .Processo: 0012373-59.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$680.040,33 Exequente(s): JOSE APARECIDO NEGRÃO Executado(s): ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO KIOSHIMAAndrea Rocha Moreira de CarvalhoWILSON TOSHIO KIOSHIMA
1. Considerando o que dos autos consta, expeça-se alvará judicial para levantamento/transferência dos valores constritos no movimento 277 e seus eventuais rendimentos em favor da parte exequente, em conjunto com seu respectivo procurador (caso possua poderes para o ato), observando a conta bancária indicada no movimento 324.
2. Considerando a manifestação de mov. 345, expeça-se alvará judicial para levantamento /transferência dos valores depositados no movimento 340 e seus eventuais rendimentos em favor da parte executada, em conjunto com seu respectivo procurador (caso possua poderes para o ato), observando a conta bancária indicada no movimento 345.
3. Ressalto que os alvarás terão validade de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, ficando desde já advertida a parte que o vencimento do alvará após a prorrogação poderá ensejar na transferência dos valores ao Fundo da Justiça (FUNJUS).
4. Verifica-se que a parte exequente requereu pela busca e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada com a utilização da ferramenta popularmente conhecida como “teimosinha”. Entretanto, no caso dos autos, o pedido merece parcial deferimento. Explico. A ferramenta “teimosinha” consiste na realização, diariamente, de reiteradas e automáticas buscas de valores em nome da parte executada via sistema Sisbajud, por período não superior a 30 (trinta) dias, veja-se: “[...].
Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD. O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito [...].
Sentença
Decisão
Órgão
Sentença
Decisão
Órgão
Sentença
Decisão
Órgão
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE APARECIDO NEGRÃO, ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO, WILSON TOSHIO KIOSHIMA, ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO KIOSHIMA
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MATHEUS MELO ZURITA (OAB 80118/PR), RODOLFO DE MARCHI RIBEIRO (OAB 81202/PR), GUILHERME ALONSO MASSIAS (OAB 74386/PR), MAURÍCIO TEZOLIN JUNIOR (OAB 82543/PR), AUGUSTO MARTINS MACIEL (OAB 82544/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0012373-59.2021.8.16.0017 Classe Processual.: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$680.040,33 Exequente(s): JOSE APARECIDO NEGRÃO Executado(s): ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO KIOSHIMAAndrea Rocha Moreira de CarvalhoWILSON TOSHIO KIOSHIMA
1. Trata-se de Cumprimento de sentença.
2. Considerando o pedido de mov. 329.1, expeça-se ofício com urgência à UNIMED para que deixe de realizar novos descontos nos rendimentos salariais do Executado WILSON TOSHIO KIOSHIMA e promova a liberação dos valores já retidos e ainda não depositados nos autos n. 0012373-59.2021.8.16.0017. 2.1. Atribuo à presente decisão força de certidão/ofício e autorizo a assinatura pela secretaria nos casos permitidos. 2.2.
Não havendo cumprimento, a diligência será realizada através de Oficial de Justiça.
3. Considerando os fatos narrados na petição de mov. 292.1 pela parte exequente, o contraditório no mov. 300.1, ainda falta a intimação de CLARA KIYOMI KIOSHIMA para que no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oponha embargos de terceiros, nos termos do Art. 792, § 4º, do CPC. 3.1. As custas para intimação ficam a cargo da parte exequente.
4. Cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
Novembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE APARECIDO NEGRÃO, ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO, WILSON TOSHIO KIOSHIMA, ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO KIOSHIMA
Advogados
MATHEUS MELO ZURITA (OAB 80118/PR), RODOLFO DE MARCHI RIBEIRO (OAB 81202/PR), GUILHERME ALONSO MASSIAS (OAB 74386/PR), MAURÍCIO TEZOLIN JUNIOR (OAB 82543/PR), AUGUSTO MARTINS MACIEL (OAB 82544/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] .Processo: 0012373-59.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$680.040,33 Exequente(s): JOSE APARECIDO NEGRÃO Executado(s): ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO KIOSHIMAAndrea Rocha Moreira de CarvalhoWILSON TOSHIO KIOSHIMA
1. Trata-se de cumprimento de sentença.
2. Em mov. 289, a parte executada se insurgiu contra os bloqueios realizados via SISBAJUD em mov. 277, sustentando que (i) os valores bloqueados têm natureza salarial; (ii) que o Tribunal de Justiça do Paraná afastou a penhora de percentual sobre os rendimentos do executado; (iii) que o bloqueio foi de quantia irrisória, correspondendo a menos de 0,3% da dívida; (iv) que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança.
A exequente exerceu o contraditório ao mov. 301. Pois bem. 2.1. Cotejando os autos, nota-se que em que pese a parte executada tenha alegado a impenhorabilidade da quantia constrita por se tratar de verba de natureza salarial, nos termos do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, não cuidou por demonstrar o extrato em conta salário na quantia que aduz ser a de sua remuneração mensal, acostando sequer holerite ou outro documento hábil a demonstrar o seu salário no mês.
Ainda, apesar de ter alegado a impenhorabilidade da quantia constrita por se tratar de verba de natureza de poupança, nos termos do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, deixou de acostar extrato da alegada conta-poupança ou outro documento hábil a demonstrar a natureza dos valores constritos. Nesse sentido, entende-se que a conta-poupança é uma conta qualquer, passível de movimentações comuns tal como ocorre em conta corrente, não se restringindo a movimentar verbas estritamente destinadas à reserva.
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE APARECIDO NEGRÃO, ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO, WILSON TOSHIO KIOSHIMA, ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO KIOSHIMA
Advogados
MATHEUS MELO ZURITA (OAB 80118/PR), RODOLFO DE MARCHI RIBEIRO (OAB 81202/PR), GUILHERME ALONSO MASSIAS (OAB 74386/PR), MAURÍCIO TEZOLIN JUNIOR (OAB 82543/PR), AUGUSTO MARTINS MACIEL (OAB 82544/PR)
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] .Processo: 0012373-59.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$680.040,33 Exequente(s): JOSE APARECIDO NEGRÃO Executado(s): ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO KIOSHIMAAndrea Rocha Moreira de CarvalhoWILSON TOSHIO KIOSHIMA
1. Trata-se de cumprimento de sentença.
2. Primeiramente, cumpra-se o item 4 da decisão de mov. 305.
3. Considerando os apontamentos realizados pela executada em mov. 306, retifico a decisão retro para que passe a constar no item 4.1.: “4.1. Expeça-se alvará judicial para levantamento /transferência dos valores depositados no movimento 264 e seus eventuais rendimentos em favor da parte executada, em conjunto com seu respectivo procurador (caso possua poderes para o ato), observando a conta bancária indicada no movimento 306.”
4. Ainda, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a conta bancária para consequente levantamento dos valores. 4.1. Oportunamente, em mesmo prazo, deverá a exequente se manifestar e dar prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo atualizado do crédito exequendo; b. indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil; ou c. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 4.2.
Após indicada a conta bancária, expeça-se alvará judicial para levantamento e/ou transferência dos valores bloqueados judicialmente no movimento 277 e seus eventuais rendimentos em favor da parte exequente em conjunto com seu respectivo procurador. 4.2.1. O aludido alvará deverá ter validade de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, ficando desde já advertida a parte exequente que o vencimento do alvará após a prorrogação poderá ensejar na transferência dos valores ao Fundo da Justiça (FUNJUS).
5. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Agosto 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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MATHEUS MELO ZURITA (OAB 80118/PR), RODOLFO DE MARCHI RIBEIRO (OAB 81202/PR), GUILHERME ALONSO MASSIAS (OAB 74386/PR), MAURÍCIO TEZOLIN JUNIOR (OAB 82543/PR), AUGUSTO MARTINS MACIEL (OAB 82544/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0012373-59.2021.8.16.0017. Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$680.040,33 Exequente(s): JOSE APARECIDO NEGRÃO Executado(s): ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO KIOSHIMAAndrea Rocha Moreira de CarvalhoWILSON TOSHIO KIOSHIMA
1. Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença.
2. Considerando a interposição de recurso de agravo de instrumento, decido no chamado juízo de retratação previsto no parágrafo 1º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
3. Tendo em vista a não concessão de efeito suspensivo, a presente ação deve prosseguir. Deste modo, intime-se a parte Exequente para que se manifeste sobre a petição de movimento 289, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Ainda, intime-se a parte Executada para que se manifeste sobre a petição de movimento 292, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Cumpridas as determinações anteriores, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Julho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE APARECIDO NEGRÃO, ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO, WILSON TOSHIO KIOSHIMA, ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO KIOSHIMA
Advogados
MATHEUS MELO ZURITA (OAB 80118/PR), RODOLFO DE MARCHI RIBEIRO (OAB 81202/PR), GUILHERME ALONSO MASSIAS (OAB 74386/PR), MAURÍCIO TEZOLIN JUNIOR (OAB 82543/PR), AUGUSTO MARTINS MACIEL (OAB 82544/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0012373-59.2021.8.16.0017 Classe Processual.: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$680.040,33 Exequente(s): JOSE APARECIDO NEGRÃO Executado(s): ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO KIOSHIMAAndrea Rocha Moreira de CarvalhoWILSON TOSHIO KIOSHIMA
1. Trata-se de cumprimento de sentença.
2. Inicialmente, manifesto ciência quanto ao não provimento do agravo de instrumento (mov. 270.1). Entretanto, imperioso ressaltar que tal decisão ainda não transitou em julgado, razão pela qual as penhoras devem ser mantidas.
3. Em que pese a penhora em dinheiro seja a prioritária, conforme estipula o parágrafo 1º do artigo 835 do Código de Processo Civil, impende destacar que o último pedido de busca Sisbajud, ainda com reiteração automática, foi muito recente, ocorrido até a data de 10/03/2024, sendo uma das últimas diligências realizadas nos autos, razão pela qual muito provavelmente não se constatará mudança significativa na situação econômica da parte executada.
Esse também é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SISBAJUD INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL OU MUDANÇA ECONÔMICA DOS DEVEDORES APÓS O BACENJUD ANTERIOR INFRUTÍFERO – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS -
DECISÃO
MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO PROVIMENTO. [...] (TJPR - 16ª C.Cível - 0057121-33.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 07.02.2022)” (Ocultei) (Grife) Com isso, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa Sisbajud, vez que não há lapso transcorrido em tempo suficientemente capaz de oportunizar mudanças significativas nas contas bancárias da parte executada, pelo que a diligência será inoportuna.
Março 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE APARECIDO NEGRÃO, ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO, WILSON TOSHIO KIOSHIMA, ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO KIOSHIMA
Advogados
MATHEUS MELO ZURITA (OAB 80118/PR), RODOLFO DE MARCHI RIBEIRO (OAB 81202/PR), GUILHERME ALONSO MASSIAS (OAB 74386/PR), MAURÍCIO TEZOLIN JUNIOR (OAB 82543/PR), AUGUSTO MARTINS MACIEL (OAB 82544/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] .Processo: 0012373-59.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$680.040,33 Exequente(s): JOSE APARECIDO NEGRÃO Executado(s): ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO KIOSHIMAAndrea Rocha Moreira de CarvalhoWILSON TOSHIO KIOSHIMA
1. Primeiramente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto à petição de mov. 245.
2. Quanto ao pedido de mov. 246, intime-se novamente a terceira interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a decisão de mov. 193.
3. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Fevereiro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE APARECIDO NEGRÃO, ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO, WILSON TOSHIO KIOSHIMA, ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO KIOSHIMA
Advogados
MATHEUS MELO ZURITA (OAB 80118/PR), RODOLFO DE MARCHI RIBEIRO (OAB 81202/PR), GUILHERME ALONSO MASSIAS (OAB 74386/PR), MAURÍCIO TEZOLIN JUNIOR (OAB 82543/PR), AUGUSTO MARTINS MACIEL (OAB 82544/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] .Processo: 0012373-59.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$649.337,99 Exequente(s): JOSE APARECIDO NEGRÃO Executado(s): ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO KIOSHIMAAndrea Rocha Moreira de CarvalhoWILSON TOSHIO KIOSHIMA
1. Trata-se de cumprimento de sentença.
2. Considerando a decisão monocrática acostada ao movimento 191, que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de movimento 190, reformando o que lá havia sido decidido outrora, determina-se conforme o que segue. 2.1. Acolhendo o pedido formulado, habilite-se os planos de saúde Unimed, Sanepar, Prever e Fups como terceira interessada, bem como cite-se e intime-se para que depositem mensalmente, na conta judicial vinculada aos autos, 20% provenientes de desconto da verba salarial da parte executada WILSON TOSHIO KIOSHIMA, inscrita no CPF sob o n. 640.***.***-53. 2.2.
Para tanto, encaminhe-se cópia desta decisão e da decisão monocrática junto à intimação. 2.3. Frise-se que caberá à parte exequente acostar nos autos o demonstrativo atualizado, mensalmente, comprovando o abatimento dos valores no débito exequendo, com vistas a evitar constrição excessiva das verbas salariais da executada.
Intime-se para ciência.
3. No mais, considerando os demais pedidos formulados em mov. 190, passo à sua análise. 3.1. Entretanto, ante o lapso temporal havido, intime-se a parte exequente para que apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
2023
4 eventos
Novembro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE APARECIDO NEGRÃO, ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO, WILSON TOSHIO KIOSHIMA, ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO KIOSHIMA
Advogados
MATHEUS MELO ZURITA (OAB 80118/PR), RODOLFO DE MARCHI RIBEIRO (OAB 81202/PR), GUILHERME ALONSO MASSIAS (OAB 74386/PR), MAURÍCIO TEZOLIN JUNIOR (OAB 82543/PR), AUGUSTO MARTINS MACIEL (OAB 82544/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0012373-59.2021.8.16.0017 Classe Processual.: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$632.172,26 Exequente(s): JOSE APARECIDO NEGRÃO Executado(s): ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO KIOSHIMAAndrea Rocha Moreira de CarvalhoWILSON TOSHIO KIOSHIMA
1. Trata-se de cumprimento de sentença. Em sua última manifestação (mov. 163.1), a parte exequente requereu: a. penhora de direitos dos imóveis registrados nas matrículas de n. 45.563 e 45.564, do 6º CRI de Curitiba-PR, b. penhora dos direitos sobre a quota-parte adquirida da incorporação localizada na R. Edson Jesus de Abreu lote-A Jd. Alfredo Zucahbs-m111-d, na cidade de Olímpia/SP; c. realização de diligências via SISBAJUD e RENAJUD da pessoa jurídica; d. quebra de sigilo bancários dos executados desde a data da sentença de 1º grau; e. penhora de 30% do proveito econômico obtido pelo executado Wilson através da UNIMED REGIONAL MARINGÁ; f. expedição de mandado de penhora de bens móveis que guarnecem a residência dos executados; e g. expedição de novo alvará do valor que foi devolvido pela instituição financeira.
Eis, breve o relato.
Decido.
2. No que se refere ao pedido de quebra de sigilo bancário da parte executada, alguns apontamentos fazem-se extremamente importantes. O dispositivo sobre a quebra do sigilo pretendido está catalogado no § 4º do Art. 1º da Lei complementar n. 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. Veja-se: Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
Setembro 20231 evento
Sentença
Decisão
Julho 20231 evento
Sentença
Decisão
Maio 20231 evento
Sentença
Decisão
2022
5 eventos
Dezembro 20221 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE APARECIDO NEGRÃO, ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO, WILSON TOSHIO KIOSHIMA
Advogados
ADONIRAN RIBEIRO DE CASTRO (OAB 25751/PR), MATHEUS MELO ZURITA (OAB 80118/PR), RODOLFO DE MARCHI RIBEIRO (OAB 81202/PR), MAURÍCIO TEZOLIN JUNIOR (OAB 82543/PR), AUGUSTO MARTINS MACIEL (OAB 82544/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012373-59.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$194.742,80 Exequente(s).: JOSE APARECIDO NEGRÃO Executado(s): Andrea Rocha Moreira de CarvalhoWILSON TOSHIO KIOSHIMA
1. Inicialmente, considerando a informação de movimento 78, retifique-se a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, haja vista o transito em julgado do processo de conhecimento que constituiu o título executivo.
2. Ato contínuo, em breve síntese, homologo os cálculos apresentados pelo Contador Judicial ao movimento 63, haja vista que os valores espelham os parâmetros fixados em sentença, devendo os valores da execução seguirem com base nele. Frise-se que o valor fixado a título de honorários de sucumbência considerou o valor da causa. Assim, embora a parte ré tenha pedido a condenação ao pagamento em dobro, a fixação do valor da causa se deu com base no valor simples.
3. Quanto ao pedido de revogação do benefício da gratuidade judicial concedido à parte exequente (mov. 42), é importante salientar que na hipótese de impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o ônus da prova previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil recai sobre a parte impugnante, ou seja, cabe a esta comprovar a ausência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do benefício, bem como a possibilidade econômica da parte impugnada em promover o adimplemento das custas e despesas inerentes ao processo.
Assim, a revogação do benefício em tela pressupõe a existência de prova que contrarie a declaração de hipossuficiência e os documentos com ela encartados, veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA –
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
Agosto 20221 evento
Sentença
Decisão
Abril 20222 eventos
Sentença
Decisão
Janeiro 20221 evento
Sentença
Decisão
2021
2 eventos
Novembro 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE APARECIDO NEGRÃO, ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO, WILSON TOSHIO KIOSHIMA
Advogados
ADONIRAN RIBEIRO DE CASTRO (OAB 25751/PR), MATHEUS MELO ZURITA (OAB 80118/PR), RODOLFO DE MARCHI RIBEIRO (OAB 81202/PR), MAURÍCIO TEZOLIN JUNIOR (OAB 82543/PR), AUGUSTO MARTINS MACIEL (OAB 82544/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012373-59.2021.8.16.0017 Processo: 0012373-59.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$194.742,80 Exequente(s): JOSE APARECIDO NEGRÃO Executado(s): Andrea Rocha Moreira de CarvalhoWILSON TOSHIO KIOSHIMA Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Devidamente intimada para promover o adimplemento da obrigação, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo em suma, que parte da obrigação seria inexigível e haveria excesso de execução. Apresentou o cálculo que entende correto e não pleiteou pelo efeito suspensivo. Por sua vez, a parte exequente se manifestou no movimento 16, rechaçando as arguições trazidas à baila pela parte executada.
Sucintamente, era o que havia a relatar.
Decido.
1. Promovendo o cotejo dos autos, observa-se que a parte executada, devidamente intimada a pagar o débito judicial, quedou-se inerte, posteriormente apresentando impugnação à contestação. Primeiramente, com a análise dos presentes autos bem como dos autos principais, não constata-se a incidência de excesso de execução, observando-se apenas a existência de discordância da parte executada. Ainda que a parte executada defendesse que haveria excesso de execução, a mesma admitiu a existência do valor incontroverso de R$437.016,56 (quatrocentos e trinta e sete mil, dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), porém, sequer promoveu o pagamento em juízo da referida quantia entendida como correta.
Assim, por todo o exposto, rejeito integralmente a impugnação apresentada pela parte executada no movimento
13.
2. Quanto ao efeito suspensivo, ainda que não tenha sido solicitado, o parágrafo 6º do do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a apresentação, por si só, de impugnação ao cumprimento de sentença não impede qualquer prática de atos executivos, podendo o magistrado, somente deferir o efeito suspensivo quando, além do pedido da parte, o juízo estiver garantido com penhora, caução ou depósito suficientes, o que não se revela no caso em tela.
Junho 20211 evento
Sentença
Decisão
Ler na íntegra
Recolher
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
WILSON TOSHIO KIOSHIMA
Advogado
GUILHERME ALONSO MASSIAS (OAB 74386/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 375) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 375) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO
Advogado
GUILHERME ALONSO MASSIAS (OAB 74386/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário par ao seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud [...]” (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/).
Embora ainda não esteja regulamentada por lei ou ato normativo, a ferramenta foi idealizada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), possuindo, portanto, evidente legitimidade. Ademais, a “teimosinha” privilegia a celeridade processual e os interesses do credor. Justamente em razão dos motivos narrados, os Tribunais de Justiça têm entendido pela possibilidade de utilização da ferramenta. A título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD (“TEIMOSINHA”) – POSSIBILIDADE – Tendo em vista que o bloqueio de ativos financeiros não implica em qualquer violação aos direitos do executado, vez que prestigia o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas sem se olvidar que a execução deve se realizar no interesse do credor, plausível a utilização da funcionalidade própria do SISBAJUD (“teimosinha”) para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias, mormente quando considerada a possibilidade de retroatividade de valores na conta bancária, dada a venda de produtos por parte da executada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21644673020218260000 SP 2164467-30.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/08/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) (Grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". BLOQUEIOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE. FERRAMENTA DISPONÍVEL. Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como" teimosinha "), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." (TJ-MG - AI: 10000210374203001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021) (Grifo nosso).
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também parece caminhar nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA VIA SISBAJUD – INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE – ACOLHIMENTO – RAZOABILIDADE VERIFICADA – INEXISTÊNCIA DE ABUSO NA PERSECUÇÃO JUDICIAL DO CRÉDITO – DECURSO DO PRAZO DE 07 MESES ENTRE A ÚLTIMA CONSULTA AO BACENJUD E O REQUERIMENTO VOLTADO AO SISTEMA SISBAJUD – INTERREGNO TEMPORAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO CURTO A PONTO DE MOTIVAR O INDEFERIMENTO DA PESQUISA – ADEMAIS, NOVAS FUNCIONALIDADES E APRIMORAMENTO DO SISTEMA EM COMPARAÇÃO COM O ANTERIOR PODEM INCREMENTAR O ÊXITO DA TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL – SINALIZAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A NOVA FERRAMENTA CONTARÁ COM SISTEMA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO, TORNANDO SUPERADAS DISCUSSÕES ACERCA DE TEMPO ENTRE AS CONSULTAS E PROVA DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL QUE LIMITE O NÚMERO DE CONSULTAS AO SISBAJUD – FERRAMENTA DE BUSCA DE ATIVOS A SERVIÇO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL –
DECISÃO
REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005863-81.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.05.2021) (Grifo nosso). Obviamente, a possibilidade, em abstrato, do uso da “teimosinha” não implica a sua adoção em todos os processos. Para que o emprego da medida, no caso concreto, seja legítimo, é necessária a observância de critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Na espécie, considerando que o feito se arrasta por longo período, sem a localização de bens penhoráveis, o emprego da “teimosinha” revela-se proporcional e razoável. Porém, em que pese a parte haver requerido a busca pelo prazo mínimo de 90 dias, imperioso expor que há orientação imposta pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quanto à utilização da reiteração automática da ordem de bloqueio (“teimosinha”) pelo prazo máximo de trinta dias, que deve ser observada.
Conforme extrai-se do site do Conselho Nacional de Justiça: “O objetivo da funcionalidade é refazer a ordem por um tempo determinado de forma automática quando o usuário escolhe o campo “Sim” em “Repetição Programada”, ao cadastrar a Minuta. Na medida que a resposta encontrada não for sendo satisfatória, o sistema cria novas ordens automáticas, até alcançar o valor total do bloqueio, ou até chegar o fim do prazo (máximo de 30 dias).
O sistema foi implementado para levar em consideração o quanto efetivamente foi bloqueado. Se não bloquear tudo, fica repetindo até o limite temporal ou bloquear tudo, o que vier primeiro.” ”(disponível em https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisbajud/ - acesso em 04.05.2023). Portanto, a reiteração das ordens de bloqueio não pode se perpetuar no tempo, devendo ser observado o prazo máximo permitido pelo sistema, sendo que caso a pesquisa resulte negativa caberá à credora promover o andamento do processo, diligenciando na busca por bens penhoráveis e pleiteando o que entender de direito.
Neste sentido, também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença de ação declaratória de nulidade de títulos e cancelamento de protesto. Decisão agravada que, integrada por aclaratórios, determina a busca por ativos financeiros via Sisbajud pelo prazo de trinta dias. Pretensão de que a medida seja renovada de forma automática e permanente até que seja alcançado o valor executado.
Impossibilidade. Reiteração automática por busca de valores limitada ao prazo máximo de trinta dias. Orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Sistema que não permite que a busca na modalidade “teimosinha” seja realizada de forma automática e contínua após escoado o prazo de trinta dias. Renovação da diligência que depende de nova ordem judicial, cabendo à credora promover os atos necessários para o andamento do processo.
Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058190-66.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.12.2022) Deste modo, não é possível determinar a renovação automática da ordem de bloqueio por prazo superior a 30 dias, motivo pelo qual que defiro parcialmente o pedido formulado pela parte exequente no movimento 313. Deste modo, proceda-se as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud, com intuito de tornar indisponíveis qualquer ativo financeiro em nome da parte executada com a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, nos exatos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, devendo ser observado os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 4.1.
Ocorrendo o bloqueio de ativos superiores ao valor indicado nestes autos, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato cancelamento da indisponibilidade excessiva, observando-se o parágrafo 1º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 4.2. Em atenção ao que dispõe o artigo 836 do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de quantia irrisória, entendida como aquela inferior a R$ 100,00 (cem reais) independente do montante integral da dívida, ou aquela que será absorvida pelo pagamento das custas do ato até posterior levantamento, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato levantamento da restrição, certificando-se nos autos.
5. Tornados indisponíveis os ativos financeiros de que trata o item anterior desta decisão, intime-se a parte executada nos termos do parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste em conformidade com o parágrafo 3º do artigo em comento, no prazo de 05 (cinco) dias.
6. Havendo manifestação da parte executada ou com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste e dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
7. Cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE APARECIDO NEGRÃO, ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO, WILSON TOSHIO KIOSHIMA, ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO KIOSHIMA
Advogados
MATHEUS MELO ZURITA (OAB 80118/PR), RODOLFO DE MARCHI RIBEIRO (OAB 81202/PR), GUILHERME ALONSO MASSIAS (OAB 74386/PR), MAURÍCIO TEZOLIN JUNIOR (OAB 82543/PR), AUGUSTO MARTINS MACIEL (OAB 82544/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 352) OUTRAS DECISÕES (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE APARECIDO NEGRÃO, ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO, WILSON TOSHIO KIOSHIMA, ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO KIOSHIMA
Advogados
MATHEUS MELO ZURITA (OAB 80118/PR), RODOLFO DE MARCHI RIBEIRO (OAB 81202/PR), GUILHERME ALONSO MASSIAS (OAB 74386/PR), MAURÍCIO TEZOLIN JUNIOR (OAB 82543/PR), AUGUSTO MARTINS MACIEL (OAB 82544/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 352) OUTRAS DECISÕES (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE APARECIDO NEGRÃO, ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO, WILSON TOSHIO KIOSHIMA, ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO KIOSHIMA
Advogados
MATHEUS MELO ZURITA (OAB 80118/PR), RODOLFO DE MARCHI RIBEIRO (OAB 81202/PR), GUILHERME ALONSO MASSIAS (OAB 74386/PR), MAURÍCIO TEZOLIN JUNIOR (OAB 82543/PR), AUGUSTO MARTINS MACIEL (OAB 82544/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 352) OUTRAS DECISÕES (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Por assim ser, como as alegações partiram do executado, detinha este o ônus de comprová-las, o que não ocorreu, a considerar que a quantia bloqueada em sua conta pode ser de qualquer natureza, não havendo que por presumir de cara que é de cunho salarial ou de poupança. Quanto ao tema, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA PELA
DECISÃO
AGRAVADA. IMPENHORABILIDADE POR SER PROVENIENTE DE SALÁRIO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA CODEVEDORA QUE NÃO DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DO BLOQUEIO JUDICIAL. DIVERSOS DEPÓSITOS NA CONTA CORRENTE DE ORIGEM DESCONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO BLOQUEADO É TOTALMENTE PROVENIENTE DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBE AO DEVEDOR. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. COMPROMETIMENTO À SUBSISTÊNCIA DA CODEVEDORA NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0058775-55.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 14.12.2021)” (grifou-se) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EM CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AGRAVANTE DE QUE A PENHORA LAVRADA NOS AUTOS SE DEU SOBRE A CONTA SALARIO OU POUPANÇA.
ÔNUS DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO. VALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0064026-54.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 21.02.2022)” (ocultou-se) (grifou-se) Ainda, vale ressaltar que o Tribunal de Justiça do Paraná afastou a penhora sobre os rendimentos da parte executada nos autos de agravo de instrumento 0005727-79.2024.8.16.0000 AI não sob o fundamento do inciso IV do artigo 833, mas sim, em virtude da necessidade de esgotamento da busca por outros bens penhoráveis.
Veja-se: “Assim, considerando que o agravado Wilson Toshio Kioshima percebe renda média mensal superior a R$ 30.000,00 (cf. se extrai da sua última declaração de Imposto de Renda – mov. 208.59, autos de origem) e não comprovou que o bloqueio pretendido causaria prejuízo à sua subsistência, em tese, não haveria qualquer óbice à penhora nos moldes defendidos pelo Agravante. Ocorre que, no caso dos autos, constata-se que não foram esgotados outros meios de localização de bens penhoráveis (...)” (mov. 25 dos autos de agravo de instrumento 0005727-79.2024.8.16.0000 AI) Assim, não há de se presumir que quaisquer valores constritos nas contas do executado são impenhoráveis.
Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem mitigando a impenhorabilidade de valores de natureza remuneratória e salarial, de modo a admitir excepcionalmente a penhora de parcela de salário ou outros rendimentos, para pagamento de débito não alimentar, quando tal medida não comprometer a subsistência do devedor e de sua família. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação.
2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.
3. Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020). (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, ‘aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC’ (Enunciado Administrativo n. 3).
2. A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade de de penhora sobre vencimentos/proventos do agravante, em decorrência de dívida originada de condenação do Tribunal de Contas da União, e determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de Justiça.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1566623/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 07/05/2020) (grifou-se) Frise-se que não há nos autos indicativos de despesas mensais, o qual evidenciaria o comprometimento da renda do executado e, consequentemente, que a penhora de parte de seus vencimentos sai prejudicial à sua subsistência digna. À vista disso, tendo em vista que executado percebe uma remuneração mensal de aproximadamente R$ 30.000,00, o deferimento de penhora sobre parcela do salário/remuneração não demonstraria comprometer a sua subsistência e de sua família, por ser uma renda de grande monta.
Alega também a executada serem impenhoráveis os valores bloqueados em razão de serem ínfimos, correspondendo a pequena parcela do débito exequendo. Todavia, em que pese o fato de o valor bloqueado seja exíguo em relação ao débito executado, por si só, não é suficiente para justificar o levantamento da constrição, porquanto não evidenciada sua impenhorabilidade, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio. Precedentes: AgRg no REsp 1.487.540/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 18/12/2014; REsp 1.421.482/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18/12/2013; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13/9/2013.
3. Recurso Especial parcialmente provido (REsp 1703313/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19 /12/2017 (grifou-se) Como se espera, no mesmo sentido entende este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL -
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTRITOS ATRAVÉS DO SISBAJUD - IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR (ART. 833, INC. IV, CPC) - NÃO ACOLHIMENTO - NATUREZA NÃO EVIDENCIADA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PORQUE INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 833, INC. X, CPC) - NÃO ACOLHIMENTO - VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE - POSSIBILIDADE DE PENHORA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE FORMAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA - IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA - ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO É ÍNFIMO EM RELAÇÃO AO DÉBITO EXECUTADO - CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033103-11.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 19.09.2022) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. CESSÃO DE CRÉDITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXECUTADO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 778, §1º, INCISO III e §2º DO CPC.
PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DOS AUTOS EXECUTÓRIOS. IMPENHORABILIDADE DA CONTA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X DO CPC. FINALIDADE DE POUPAR. COMPROVAÇÃO. NÃO VERIFICADA. COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. NÃO DEMONSTRADA. IMPENHORABILIDADE PELO VALOR ÍNFIMO FRENTE A DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DO CREDOR. EXISTENTE. PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015566-02.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 15.07.2022) (grifou-se) Isto porque a quantia irrisória é entendida pelo STJ e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná como aquela inferior a aproximadamente R$ 100,00 reais, ou aquela que seria absorvida pelo valor das custas do ato até posterior levantamento pagas pelo exequente.
Vale ressaltar que o valor diz respeito à soma total dos valores bloqueados, que deve ser superior ao valor das custas para levantamento, e não aplica-se a cada bloqueio considerando individualmente. Além disto, patente o interesse do exequente à luz do princípio da satisfação do crédito, sendo evidente que os valores bloqueados são capazes de satisfazer, ainda que parcialmente, o débito exequendo.
Assim sendo, com base na fundamentação acima exposta, indefiro o pedido de desbloqueio da quantia mencionada.
3. Em mov. 392, a parte exequente arguiu fraude à execução praticada pelo executado. O executado rechaçou as alegações em mov. 300. 3.1. Antes de deliberação, intime-se o terceiro adquirente para que se manifeste nos termos do art. 792, §4º, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Considerando o trânsito em julgado dos autos de agravo de instrumento 0005727-79.2024.8.16.0000, que indeferiu o pedido de penhora sobre o salário do executado, intime-se a parte terceira interessada UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cesse eventuais descontos realizados do salário do executado, e lhe liberes eventuais valores retidos. 4.1.
Expeça-se alvará judicial para levantamento /transferência dos valores depositados no movimento 264 e seus eventuais rendimentos em favor da parte autora, em conjunto com seu respectivo procurador (caso possua poderes para o ato), observando a conta bancária indicada no movimento 302. 4.1.1. Ressalto que o referido alvará deverá ter validade de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, ficando desde já advertida a parte exequente que o vencimento do alvará após a prorrogação poderá ensejar na transferência dos valores ao Fundo da Justiça (FUNJUS).
5. Após a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
4. Em que pese a parte exequente tenha informado a necessidade de repetição da diligência constante do mov. 221.1 pois não teria sido atendido o seu pedido de que queria acompanhar a realização, reputo como desnecessária a nova realização haja vista que a presença da parte exequente é prescindível, bem como pelo fato de que o Sr. Oficial de Justiça goza de fé pública, reputando-se como verdadeiros os fatos certificados, até que se prove o contrário.
Desse modo, indefiro o pedido de mov. 265.1.
5. Tendo em vista a manifestação da parte executada no mov. 258.1, verifica-se que há erro material na decisão de mov. 193.1 e, consequentemente no ofício expedido no mov. 251.1, pois em dissonância com a decisão monocrática de mov. 191.1, o que enseja sua retificação.
6. Diante disso do exposto: a. reexpeça-se o ofício de mov. 251.1, alterando-se no seguinte ponto: ... realizar a constrição mensal no percentual de 20% sobre os rendimentos líquidos mensais percebidos pelo executado WILSON TOSHIO KIOSHIMA, com os devidos depósitos nos autos. b. Considerando que ainda não se juntou a diligência do SISBAJUD, proceda-se a sua juntada e, posteriormente, cumpra-se o item “8” da decisão de mov. 193.1, se for o caso.
7. Cumpridas as determinações anteriores, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste nos seguintes termos: a. manifeste-se sobre o retorno do ofício e; b. apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando o que dispõe o artigo 524 do Código de Processo Civil e; c. indique bens à penhora, observando a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil ou; d. informe eventual interesse na suspensão do processo nos termos do inciso III do Artigo 921 do Código de Processo Civil.
8. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
4. Após, proceda-se as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud, com intuito de tornar indisponíveis qualquer ativo financeiro em nome da parte executada com a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, nos exatos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, devendo ser observado os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 4.1.
Ocorrendo o bloqueio de ativos superiores ao valor indicado nestes autos, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato cancelamento da indisponibilidade excessiva, observando-se o parágrafo 1º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 4.2. Em atenção ao que dispõe o artigo 836 do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de quantia irrisória, entendida como aquela inferior a R$ 100,00 (cem reais) independente do montante integral da dívida, ou aquela que será absorvida pelo pagamento das custas do ato até posterior levantamento, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato levantamento da restrição, certificando-se nos autos.
5. No mais, considerando o transcurso considerável de tempo desde a última diligência bem como o esgotamento das vias ordinárias de satisfação do crédito, proceda-se as diligências necessárias junto ao Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) com intuito proceder a apresentação das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) e Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) disponíveis em nome da parte executada. 5.1.
Diante do conteúdo dos referidos documentos, as informações averiguadas deverão permanecer com sigilo médio.
6. Estando preenchidos os requisitos necessários, defiro o pedido de busca e bloqueio de bens em nome da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como eventual indisponibilidade dos mesmos. 6.1. Deste modo, proceda-se as diligências necessárias junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com intuito de promover a busca e bloqueio de bens em nome da parte executada.
7. Considerando que a realização da diligência junto ao sistema SNIPER possui como requisito o exaurimento prévio da diligência deferida no item 6, postergo sua realização nos autos.
8. Efetivado o bloqueio junto ao sistema SISBAJUD ou CNIB acima deferidos, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
9. Além disto, acolhendo ao pedido formulado, expeça-se ofício ao 6º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, requisitando a certidão atualizada das matrículas n. 45563 e 45564, para fins de possibilitar a análise do pedido de penhora dos direitos sobre os referidos imóveis.
10. Por fim, expeça-se ofício à HOT BEACH SUITES OLIMPIA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, requisitando informações a respeito dos direitos da quota parte adquirida da incorporação pela parte executada.
11. Com a realização das diligências acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil; b. indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil ou; c. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil.
12. Com cumprimento do item anterior ou com decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
I – de terrorismo;
II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
IV – de extorsão mediante sequestro;
V – contra o sistema financeiro nacional;
VI – contra a Administração Pública;
VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX – praticado por organização criminosa. Diante disso, é possível constatar que o sigilo bancário não é absoluto, mas necessita de situações excepcionalíssimas para que a sua quebra seja decretada, haja vista que implica na restrição de um direito fundamental à privacidade nos termos do inciso XII, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Ademais, há na jurisprudência a possibilidade de mitigação de tal direito em situações excepcionais, havendo a necessidade de demonstrar a necessidade e pertinência do ato praticado.
No caso em análise, embora a presente ação se delongue por anos, somado ao fato de não terem sido encontrados valores aptos a sanar o crédito da parte exequente, estes, por si só, não são suficientes para autorizar a expedição de ofícios às instituições financeiras para obter os extratos de movimentação bancária da parte executada. Além disso, a parte exequente sequer justificou o pedido pretendido, haja vista que se limitou a requisitar os extratos bancários, sem ao menos correlacionar com as hipóteses autorizadoras da Lei citada.
Dessa maneira, o deferimento de tal medida se materializaria como uma violação a um direito fundamental, sobre o qual não fora apresentada justifica plausível para o seu afastamento. Assim também é entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso semelhante: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de expedição de ofícios para obter extratos bancários da devedora relativos à movimentação financeira dos últimos cinco anos.
Inviabilidade no caso. Documentos protegidos pelo sigilo bancário. Medida que implica em quebra do sigilo bancário da devedora. Requisitos previstos na Lei Complementar nº 105/2001 não evidenciados. Ausência de situação excepcional que justifique a mitigação de direito constitucional. Precedentes desta 15ª Câmara. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053343-21.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.12.2022) (Grifou-se)
Diante do exposto, por não verificar o preenchimento dos requisitos para a quebra de sigilo bancário, indefiro o pedido.
3. Quanto ao pedido de penhora de salário (30% da remuneração), teço alguns apontamentos. Com relação a penhora de remuneração, a legislação vigente confere extrema proteção quanto sua penhorabilidade, visando assegurar que a parte executada mantenha uma vida digna. O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca os bens que são impenhoráveis, bem como suas exceções: Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. §1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. §2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º. §3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. (Grifei) Conforme se extrai do artigo, o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proveitos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal [...]”.
Entretanto, a proteção em tela, não é absoluta, haja vista a ressalva do parágrafo 2º do artigo em comento. No caso dos autos, verifica-se que a presente demanda não se enquadra em qualquer das hipóteses autorizadoras previstas no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, visto que o crédito não se trata de prestação alimentícia ou possui tal natureza (como é o caso dos honorários), tampouco que a renda da parte executada supera a monta de cinquenta salários mínimos, vide holerite encartado no anexo 334.2.
No mesmo sentido, trago à baila o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE.
1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar:
I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e
II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
2. Ausência de análise expressa pelo tribunal estadual de que a situação dos autos era um caso particular extraordinário, a ponto de excepcionar a regra da impenhorabilidade, nem se o sustento da parte executada seria preservado.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1866087/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). (Grifo nosso). Assim sendo, com base na fundamentação acima exposta, indefiro o pedido de penhora da remuneração da parte executada.
4. Quanto aos pedidos penhora de direitos dos imóveis registrados nas matrículas de n. 45.563 e 45.564, do 6º CRI de Curitiba-PR, necessária se faz a juntada do inteiro teor das matrículas para a sua devida deliberação. Razão pela qual, deixo, por ora, de analisar o pedido.
5. Quanto aos pedidos penhora de direitos sobre a quota-parte adquirida da incorporação localizada na R. Edson Jesus de Abreu lote-A Jd. Alfredo Zucahbs-m111-d, na cidade de Olímpia/SP, necessária se faz a juntada de documentos comprobatórios que demonstrem a relação com um dos executados para a sua devida deliberação. Razão pela qual, deixo, por ora, de analisar o pedido.
6. Considerando que as diligencias anteriores resultaram infrutíferas e/ou não foram suficientes para saldar o crédito exequendo e que o pedido guarda congruência com a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente para realização de diligências junto aos sistemas Sisbajud e Renajud com intuito buscar e bloquear eventuais ativos financeiros e veículos automotores em nome da executada Andrea Rocha Moreira De Carvalho Kioshima (pessoa jurídica).
7. No que tange ao requerimento de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, bem como os bens que guarnecem a empresa, destaco as seguintes fundamentações. O artigo 835 do Código de Processo Civil dispõe que a penhora deve observar a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV – veículos de via terrestre;
V – bens imóveis;
VI – bens móveis em geral;
VII – semoventes;
VIII – navios e aeronaves;
IX – ações e quotas de sociedade simples e empresárias;
X – percentual do faturamento de empresa devedora;
XI – pedras e metais preciosos;
XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII – outros direitos. Quanto a possibilidade dos bens que guarnecem à empresa, veja o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS NÃO INDIVIDUALIZADOS DA EXECUTADA, POR FORÇA DO PROVIMENTO Nº 39, DE 25/7/2014, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A SEDE DA EMPRESA. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO NO ANO DE 2.003. EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA HÁ ANOS SEM QUE TENHAM SIDO LOCALIZADOS, ATÉ A PRESENTE DATA, BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDAS CONSTRITIVAS QUE SE JUSTIFICAM, DIANTE DO PANORAMA FÁTICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016198-33.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 25.11.2019). (Grifei). Tendo em vista que as diligências anteriores resultaram infrutíferas e/ou não foram suficientes para saldar o crédito executado e que o pedido guarda congruência com a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora de bens móveis dispensáveis à habitabilidade, que guarnecem a residência da parte executada, bem como a penhora de bens móveis dispensáveis ao funcionamento e que guarnecem a empresa executada.
8. Considerando que o alvará (mov. 156) fora devolvido pela instituição financeira, resta deferido o pedido de expedição de novo alvará.
9. Desse modo, proceda-se as seguintes diligências: a. Ao sistema Sisbajud, com intuito de tornar indisponíveis qualquer ativo financeiro em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, nos exatos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil e; b. Ao sistema Renajud, procedendo-se a busca e bloqueio (somente de transferência) de todos os veículos automotores em nome da parte executada que não possuam gravame de alienação fiduciária. ab.1.
Ocorrendo o bloqueio de ativos superiores ao valor indicado nestes autos, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato cancelamento da indisponibilidade excessiva, observando-se o parágrafo 1º do artigo 854 do Código de Processo Civil. ab.2. Em atenção ao que dispõe o artigo 836 do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de quantia irrisória, entendida como aquela inferior a R$ 100,00 (cem reais) independente do montante integral da dívida, ou aquela que será absorvida pelo pagamento das custas do ato até posterior levantamento, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato levantamento da restrição, certificando-se nos autos. ab.3.
Caso sejam encontrados veículos com restrições, deverão ser juntados os extratos de informações de cada um dos veículos, a fim de esclarecer a natureza dos gravames. c. expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, com intuito de:
1. Proceder a penhora e avaliação dos bens móveis dispensáveis à habitabilidade, que guarnecem a residência da parte executada, com fulcro no inciso VI do artigo 835 do Código de Processo Civil, devendo ao final, ser elaborada a respectiva lista dos bens;
2. Proceder a penhora e avaliação dos bens móveis dispensáveis ao funcionamento da empresa executada, com fulcro no inciso VI do artigo 835 do Código de Processo Civil, devendo ao final, ser elaborada a respectiva lista dos bens. c.1. Elaborada a lista, deverá a parte executada ser nomeada como depositária provisória dos bens penhorados e avaliados para posterior análise em relação ao depositário definitivo, nos termos do parágrafo 2º do artigo 836 do Código de Processo Civil. c.2.
Com fulcro no parágrafo 3º do artigo 841 do Código de Processo Civil, deverá o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, caso a penhora e avaliação seja realizada na presença da parte executada, proceder a intimação da alínea “b”, item 10, desta decisão. c.3. Caso o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça comunique que a parte executada fechou as portas da casa a fim de obstar a penhora e avaliação dos bens e, solicite ordem de arrombamento, nos termos do artigo 846 do Código de Processo Civil, fica autorizada a ordem de arrombamento, observando-se o parágrafo 1º do artigo em comento quando do seu cumprimento. c.4.
Caso o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça comprove a necessidade ou resistência da parte executada à ordem de penhora e avaliação dos bens, nos termos do parágrafo 2º do artigo 846 do Código de Processo Civil, fica autorizada a requisição de força policial, observando-se os parágrafos 3º e 4º do artigo em comento quando do seu cumprimento. d. expeça-se alvará judicial para levantamento/transferência dos valores devolvidos no mov. 156 e seus eventuais rendimentos em favor da parte exequente, em conjunto com seu respectivo procurador (caso possua poderes para o ato), observando a conta bancária indicada no mov. 163.1. d.1.
Ressalto que o referido alvará deverá ter validade de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, ficando desde já advertida a parte exequente que o vencimento do alvará após a prorrogação poderá ensejar na transferência dos valores ao Fundo da Justiça (FUNJUS).
10. Acerca da realização das diligências acima: a. intime-se a parte executada nos termos do parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste em conformidade com o parágrafo 3º do artigo em comento, no prazo de 05 (cinco) dias, em relação às alíneas “a” e “b” do item
10. b. intime-se a parte executada nos moldes do artigo 841 do Código de Processo Civil, conforme for caso, para que, caso queira: a. requeira a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 847 do Código de Processo Civil e/ou; b. alegue eventual incorreção da penhora ou da avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 917 do Código de Processo Civil, , em relação à alínea “c” do item
10.
11. Cumpridas as determinações anteriores, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste nos seguintes termos: a. exerça o contraditório em caso de eventual manifestação nos termos do item anterior e; b. apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando o que dispõe o artigo 524 do Código de Processo Civil e; c. indique bens à penhora, observando a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil ou; d. informe eventual interesse na suspensão do processo nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil.
12. Cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE APARECIDO NEGRÃO, ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO, WILSON TOSHIO KIOSHIMA, ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO KIOSHIMA
Advogados
MATHEUS MELO ZURITA (OAB 80118/PR), RODOLFO DE MARCHI RIBEIRO (OAB 81202/PR), GUILHERME ALONSO MASSIAS (OAB 74386/PR), MAURÍCIO TEZOLIN JUNIOR (OAB 82543/PR), AUGUSTO MARTINS MACIEL (OAB 82544/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] .Processo: 0012373-59.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$632.172,26 Exequente(s): JOSE APARECIDO NEGRÃO Executado(s): ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO KIOSHIMAAndrea Rocha Moreira de CarvalhoWILSON TOSHIO KIOSHIMA
1. Trata-se de cumprimento de sentença.
2.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo atualizado do crédito exequendo; b. indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil; ou c. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil.
3. Após o cumprimento do item anterior ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE APARECIDO NEGRÃO, ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO, WILSON TOSHIO KIOSHIMA, ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO KIOSHIMA
Advogados
MATHEUS MELO ZURITA (OAB 80118/PR), RODOLFO DE MARCHI RIBEIRO (OAB 81202/PR), GUILHERME ALONSO MASSIAS (OAB 74386/PR), MAURÍCIO TEZOLIN JUNIOR (OAB 82543/PR), AUGUSTO MARTINS MACIEL (OAB 82544/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012373-59.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$632.172,26 Exequente(s).: JOSE APARECIDO NEGRÃO Executado(s): ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO KIOSHIMAAndrea Rocha Moreira de CarvalhoWILSON TOSHIO KIOSHIMA
1. Considerando o que dos autos consta, expeça-se alvará judicial para levantamento e/ou transferência dos valores bloqueados judicialmente no movimento 98 e seus eventuais rendimentos em favor da parte exequente em conjunto com seu respectivo procurador, observando a conta bancária indicada no movimento 112. 1.1. O aludido alvará deverá ter validade de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, ficando desde já advertida a parte exequente que o vencimento do alvará após a prorrogação poderá ensejar na transferência dos valores ao Fundo da Justiça (FUNJUS).
2. No mais, antes de determinar o prosseguimento do feito, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o instrumento de substabelecimento ou procuração.
3. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE APARECIDO NEGRÃO, ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO, WILSON TOSHIO KIOSHIMA
Advogados
ADONIRAN RIBEIRO DE CASTRO (OAB 25751/PR), MATHEUS MELO ZURITA (OAB 80118/PR), RODOLFO DE MARCHI RIBEIRO (OAB 81202/PR), MAURÍCIO TEZOLIN JUNIOR (OAB 82543/PR), AUGUSTO MARTINS MACIEL (OAB 82544/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012373-59.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$632.172,26 Exequente(s).: JOSE APARECIDO NEGRÃO Executado(s): Andrea Rocha Moreira de CarvalhoWILSON TOSHIO KIOSHIMA
1. Após identificar o bloqueio da quantia de R$ 28.066,66 (vinte e oito mil e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) decorrentes da constrição realizada via Sistema Sisbajud, a parte executada se manifestou acerca do referido bloqueio alegando, em síntese, que: (a) a quantia é impenhorável, vez que se trata de valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos; e que (b) a quantia é decorrente do pagamento de salários.
É o breve relatório.
Decido. Dispõe o inciso I do parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. §3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Conforme consta dos autos, os valores foram tornados indisponíveis em novembro de 2021, de modo que está preclusa a faculdade de alegar a impenhorabilidade sobre o bloqueio. Como consequência, rejeito a arguição de impenhorabilidade trazida no movimento 106.
2. Com relação ao pedido de penhora de salários, sob pena de indeferimento do pedido, a parte exequente deverá provar cabalmente, como já mencionado em decisão de movimento 87, por meio de documentos ou indicando diligencias, que o executado Wilson aufere renda superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2.1. Tal prova se destina a comprovar que a verba é penhorável por se enquadrar na exceção prevista pelo parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil.
3. Por fim, habilite-se a executada Andrea Rocha Moreira de Carvalho Kioshima (CNPJ n.º 25.***.***/0001-30) no polo passivo da demanda e cumpra-se o determinado no item 4 da decisão de movimento
87.
4. Saliento que os demais pedidos de penhora serão analisados por ocasião do insucesso da diligencia anterior.
5. Cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de Origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1564850/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 04/03/2020). (grifo nosso). No mesmo sentido, trago à baila os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: [...]. PRELIMINARMENTE. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO DEFERIDO AO AUTOR EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM MUDANÇA NA SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA, A ENSEJAR SUA REVOGAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA. [...]. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 10ª C.Cível – 0012368-59.2019.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN – J. 10.08.2021) (grifo nosso). [...]. Impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte recorrente. Não acolhimento. Alegações deduzidas nas contrarrazões recursais desprovidas de respaldo probatório.
Impugnante que não demonstrou de forma inequívoca que a impugnada possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, ônus que lhe incumbia. Impugnada, por sua vez, que apresentou holerites que conduziram ao deferimento do pedido, por demonstrar a insuficiência de recursos para custear a demanda, não ilidido suficientemente por prova em contrário. Manutenção do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, do CPC. [...].
Recurso conhecido e não provido. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0017113-21.2019.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR – J. 06.08.2021) (grifo nosso). No caso dos autos, verifica-se que a parte executada alegou de forma genérica os motivos pelos quais o benefício concedido seria indevido, bem como não instruiu suas alegações com qualquer documento apto a embasar o pedido de revogação.
Deste modo, não tendo a parte executada instruído o pedido de revogação com qualquer documento, a manutenção do benefício em favor da parte exequente é medida que se impõe, razão pela qual, rejeito a alegação preliminar de indevida concessão da gratuidade judicial e indefiro.
4. Dando seguimento ao feito, considerando que as diligencias anteriores resultaram infrutíferas e/ou não foram suficientes para saldar o crédito exequendo e que o pedido guarda congruência com a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado pela parte exequente para realização de diligências junto ao sistema Sisbajud com intuito de proceder a busca e bloqueio de ativos financeiros em nome da empresa individual em nome da executada Andrea Rocha Moreira de Carvalho Kioshima (CNPJ n.º 25.***.***/0001-30), considerando a indistinção entre o patrimônio da pessoa física e o patrimônio da pessoa jurídica. 4.1.
Assim, condicionado à apresentação de demonstrativo de débito atualizado, conforme determinado no item 2, proceda-se as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud, com intuito de tornar indisponíveis qualquer ativo financeiro em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado nestes autos, nos exatos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 4.2. Ocorrendo o bloqueio de ativos superiores ao valor indicado nestes autos, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato cancelamento da indisponibilidade excessiva, observando-se o parágrafo 1º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 4.3.
Em atenção ao que dispõe o artigo 836 do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de quantia irrisória, entendida como aquela inferior a R$ 100,00 (cem reais) independente do montante integral da dívida, ou aquela que será absorvida pelo pagamento das custas do ato até posterior levantamento, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato levantamento da restrição, certificando-se nos autos. 4.4.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros de que trata o item anterior desta decisão, intime-se a parte executada nos termos do parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste em conformidade com o parágrafo 3º do artigo em comento, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.5. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, também no prazo de 05 (cinco) dias.
5. Verifica-se, também, que requer a parte exequente a penhora de 70% (setenta por cento) da remuneração líquida recebida pelo executado Wilson, por meio da UNIMED. Com relação a penhora de remuneração, a legislação vigente confere extrema proteção quanto sua penhorabilidade. Entretanto, a proteção, não é absoluta, haja vista a ressalva do parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil. Dessa forma, antes da análise do pedido, deverá a parte exequente comprovar que o executado Wilson aufere renda superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Esclareço que os demais pedidos de penhora realizados ao movimento 43, serão analisados posteriormente.
7. Por fim, saliento que a multa mencionada pela parte executada ao movimento 68 inexiste.
8. Por fim, cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE APARECIDO NEGRÃO, ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO, WILSON TOSHIO KIOSHIMA
Advogados
ADONIRAN RIBEIRO DE CASTRO (OAB 25751/PR), MATHEUS MELO ZURITA (OAB 80118/PR), RODOLFO DE MARCHI RIBEIRO (OAB 81202/PR), MAURÍCIO TEZOLIN JUNIOR (OAB 82543/PR), AUGUSTO MARTINS MACIEL (OAB 82544/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0012373-59.2021.8.16.0017. Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$194.742,80 Exequente(s): JOSE APARECIDO NEGRÃO Executado(s): Andrea Rocha Moreira de CarvalhoWILSON TOSHIO KIOSHIMA
1. Antes de qualquer deliberação, remeta-se os autos ao Contador Judicial, para que se manifeste sobre a manifestação de movimento
67.
2. Com o retorno dos autos, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias.
3. Com a manifestação das partes ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE APARECIDO NEGRÃO, ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO, WILSON TOSHIO KIOSHIMA
Advogados
ADONIRAN RIBEIRO DE CASTRO (OAB 25751/PR), MATHEUS MELO ZURITA (OAB 80118/PR), RODOLFO DE MARCHI RIBEIRO (OAB 81202/PR), MAURÍCIO TEZOLIN JUNIOR (OAB 82543/PR), AUGUSTO MARTINS MACIEL (OAB 82544/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012373-59.2021.8.16.0017 Processo: 0012373-59.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$194.742,80 Exequente(s): JOSE APARECIDO NEGRÃO Executado(s): Andrea Rocha Moreira de CarvalhoWILSON TOSHIO KIOSHIMA
Vistos etc.
1. De fato, considerando que o Dr. Adoniran Ribeiro de Castro é procurador da parte executada, a intimação determinada no item 2 da decisão retro deveria ter sido dirigida á própria parte executada, e não á parte exequente, como acabou ocorrendo. 1.1. Assim, intime-se a parte executada para que cumpra a determinação constante do item 2 da decisão e seq.
51.
2. No mais, aguarde-se a manifestação da Contadoria, após o que será possível analisar as questões pendentes.
3. Providências, diligências e intimações. Maringá, datado e assinado eletronicamente. William Artur Pussi Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE APARECIDO NEGRÃO, ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO, WILSON TOSHIO KIOSHIMA
Advogados
ADONIRAN RIBEIRO DE CASTRO (OAB 25751/PR), MATHEUS MELO ZURITA (OAB 80118/PR), RODOLFO DE MARCHI RIBEIRO (OAB 81202/PR), MAURÍCIO TEZOLIN JUNIOR (OAB 82543/PR), AUGUSTO MARTINS MACIEL (OAB 82544/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012373-59.2021.8.16.0017 Processo: 0012373-59.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença. Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$194.742,80 Exequente(s): JOSE APARECIDO NEGRÃO Executado(s): Andrea Rocha Moreira de CarvalhoWILSON TOSHIO KIOSHIMA
1. Diante da controvérsia entre as partes quanto ao débito oriundo de condenação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor correto. 1.1. Com o retorno serão analisadas as impugnações apresentada em movimento 41.1.
2. Ademais, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, justifique a pertinência da manifestação e comprovante de pagamento em nome de seu procurador (movimento 50).
3. Com o cumprimento dos itens anteriores, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE APARECIDO NEGRÃO, ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO, WILSON TOSHIO KIOSHIMA
Advogados
ADONIRAN RIBEIRO DE CASTRO (OAB 25751/PR), MATHEUS MELO ZURITA (OAB 80118/PR), RODOLFO DE MARCHI RIBEIRO (OAB 81202/PR), MAURÍCIO TEZOLIN JUNIOR (OAB 82543/PR), AUGUSTO MARTINS MACIEL (OAB 82544/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012373-59.2021.8.16.0017 Processo: 0012373-59.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$194.742,80 Exequente(s): JOSE APARECIDO NEGRÃO Executado(s): Andrea Rocha Moreira de CarvalhoWILSON TOSHIO KIOSHIMA Trata-se de execução de título extrajudicial Determinada a penhora on-line (Sisbajud) no movimento 19.1.
Bloqueio realizado no valor de R$ 28.066,66 (Wilson) e R$ 1.949,32 (Andrea). Alegação de impenhorabilidade dos valores pela parte executada (movs.25 e 28). Impugnação da parte exequente (mov. 30.1)
É o relatório dos últimos movimentos.
Decido.
1. Pois bem, ao contrário do dilucidado pela parte executada, entendo que os valores bloqueados não podem ser considerados impenhoráveis, de fato. Apesar da documentação juntada pela parte executada indicar que os valores em sua maior parte, se tratam de salário, observa-se que os mesmos, se destinam em grande parte à verba alimentar, ou seja, o caso dos autos se enquadra na hipótese do parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Ademais, quanto aos valores bloqueados na conta da executada Andrea, não se vislumbra qualquer possibilidade de julgar impenhoráveis os valores lá retidos, vez que não foi apresentada documentação substancialmente capaz de demonstrar a impenhorabilidade destes valores. Desta maneira, indefiro o pedido de desbloqueio de valores (mov.28).
2. Defiro o pedido de consulta e bloqueio (transferência) de veículos bem como a consulta ao sistema Infojud.
3. Proceda-se as diligências necessárias junto ao sistema Renajud, com o fito de localizar e efetuar o bloqueio (apenas de transferência) de todos os veículos em nome da parte executada.
4. Requisite-se, via INFOJUD, cópia das declarações de renda, DOI E DITR dos últimos 03 (três) anos, referentes ao CPF da parte executada.
5. Após, com o retorno das informações solicitadas, junte-se aos autos com sigilo médio e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Saliento que o pedido de penhora sobre 30% dos proveitos do executado Wilson, será posteriormente analisado.
7. Cumpridas as diligências anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
artigo 525
Ainda, não houve da parte executada, nenhuma manifestação acompanhada de prova documental no sentido de que se a execução prosseguisse, haveriam danos irreparáveis ou prejuízos ao mesmo. Deste modo, não há que se falar em efeito suspensivo, devendo o feito prosseguir, nos termos do parágrafo 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
3. Saliento a incidência de multa de 10% sobre o valor condenatório bem como de honorários advocatícios, conforme informado no item 3 da decisão de movimento 7.1, vez que não houve pagamento voluntário no prazo legal, nos termos do parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
4. Desta maneira, considerando o pedido da parte exequente (mov.16) e tendo em vista que o mesmo está de acordo com a ordem preferencial de penhora estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, proceda-se as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud, com intuito de tornar indisponíveis os financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, nos exatos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 4.1.
Em havendo o bloqueio de quantia irrisória, assim entendida a inferior a R$ 400,00 ou, se superior, a que não ultrapasse 10% do total do crédito exequendo, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato levantamento da restrição, certificando-se nos autos.
5. Tornados indisponíveis os ativos financeiros de que trata o item anterior desta decisão, intime-se a parte executada nos termos do parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste em conformidade com o parágrafo 3º do artigo em comento, no prazo de 05 (cinco) dias.
6. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, também no prazo de 05 (cinco) dias.
7. Em caso de retorno infrutífero da diligência anterior, proceda-se sem necessidade de nova conclusão, a consulta e bloqueio (somente de transferência) via Renajud, de possíveis veículos no CPF da parte executada.
8. Ressalta-se que o levantamento de quaisquer valores dependerá de caução suficiente e idônea, nos termos do inciso IV do artigo 520 do Código de Processo Civil.
9. Saliento que os demais pedidos realizados pela parte exequente no movimento 16, serão posteriormente analisados.
10. Cumpridas as diligências anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE APARECIDO NEGRÃO, ANDREA ROCHA MOREIRA DE CARVALHO, WILSON TOSHIO KIOSHIMA
Advogados
ADONIRAN RIBEIRO DE CASTRO (OAB 25751/PR), MATHEUS MELO ZURITA (OAB 80118/PR), RODOLFO DE MARCHI RIBEIRO (OAB 81202/PR), MAURÍCIO TEZOLIN JUNIOR (OAB 82543/PR), AUGUSTO MARTINS MACIEL (OAB 82544/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
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1. Conforme art. 520, inciso I, do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, correndo por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que a parte executada haja sofrido.
2. Assim sendo, promovam-se as anotações necessárias no sistema, em razão do início da fase de cumprimento de sentença, se houver necessidade.
3.
Intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito apontado (R$ 458.119,23), sob pena de imediata incidência da multa de 10 % e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 523, §1º do CPC (art. 520, §2º, do CPC, que trata do cumprimento provisório da sentença).
4. Deverá constar na intimação que na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários mencionados no item acima incidirão sobre a quantia restante pendente (art. 523, §2º do CPC).
5. Também deverá constar na intimação da parte executada que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC (art. 520, §1º, do CPC), alertando-a que se comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ela interposto.
6. Caso interposta impugnação ao cumprimento de sentença sem que haja prévia garantia integral do juízo, será aberta vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Ressalte-se, desde logo, que o cumprimento provisório da sentença fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos (art. 520, II, do CPC). Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta