1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
J.C.C., G.D.P.-.S.D.E.D.F., J.C.C.L.
Advogado
MARCO AURELIO BARATO (OAB 20204/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012373-60.2009.8.16.0185 Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 1º, inciso I, da Lei 16.035/08.
Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Efetuado o desbloqueio “on-line” através do convênio Renajud, conforme extrato anexo. Custas pela parte executada (artigo 4º da Lei Estadual 16.035/2008).
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
J.C.C., G.D.P.-.S.D.E.D.F., J.C.C.L.
Advogado
MARCO AURELIO BARATO (OAB 20204/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012373-60.2009.8.16.0185
1. Defiro.
2. Suspenda-se pelo prazo requerido.
3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba
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J.C.C., G.D.P.-.S.D.E.D.F., J.C.C.L.
Advogado
LARA RAITANI BLEY PEREIRA (OAB 60091/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012373-60.2009.8.16.0185
1. Defiro.
2. Suspenda-se pelo prazo requerido.
3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba
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EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
J.C.C., G.D.P.-.S.D.E.D.F., J.C.C.L.
Advogado
VALIANA WARGHA CALLIARI (OAB 21910/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012373-60.2009.8.16.0185
1.
Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 133.1, observado o cálculo de mov. 167.2.
2. Manifeste-se a exequente sobre a petição apresentada por terceiro no mov. 163.1, bem como acerca dos ofícios de mov. 169 e 152. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba
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EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
J.C.C., G.D.P.-.S.D.E.D.F., J.C.C.L.
Advogado
MARCO AURELIO BARATO (OAB 20204/PR)
Autos nº 0012373-60.2009.8.16.0185
1. Defiro (143.1).
2. Expeça-se mandado para citação da massa falida, na pessoa de seu administrador judicial, no endereço indicado, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora.
3. Com a juntada aos autos do mandado cumprido, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ MGK - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
J.C.C., G.D.P.-.S.D.E.D.F., J.C.C.L.
Advogado
MARCO AURELIO BARATO (OAB 20204/PR)
Autos nº 0012373-60.2009.8.16.0185
1. Defiro (mov. 129.1).
2. Retifique-se os registros de autuação e promova-se as anotações necessárias, para que passe a constar no polo passivo “Massa Falida de J C Calegaro Ltda”.
3. Cite-se a massa falida na pessoa de seu administrador judicial, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora
4. Transcorrido o prazo supra sem o pagamento da dívida, expeça-se carta precatória para penhora no rosto dos autos sob n.º 0032050-37.2013.8.16.0185 em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Bocaiúva do Sul, até o limite do valor em execução.
5. Efetivada a penhora e lavrado o respectivo auto, intimem-se as partes, abrindo-se à parte executada o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos à penhora.
6. Diligencie-se acerca do retorno do ofício expedido (mov. 123.1). Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ LP - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
J.C.C., G.D.P.-.S.D.E.D.F., J.C.C.L.
Advogado
LARA RAITANI BLEY PEREIRA (OAB 60091/PR)
Autos nº 00123736020098160185, 00019108320108160004, 00002565020128160179 e 00146515820108160004
1. Determino o apensamento dos autos nº 0012778- 96.2009.8.16.0185 e seu apenso a estes, que deverão figurar como principais, bloqueando-se a tramitação nos processos indicados.
2. Sustentou a exequente a ocorrência de fraude à execução, vez que a executada transferiu bens de sua titularidade em agosto de 2010, após o ajuizamento da presente execução fiscal, que ocorreu em 2009 (mov. 116.1). Depreende-se da análise dos autos que o débito em execução nos autos principais foi inscrito em dívida ativa em fevereiro de 2009 (mov. 1.1 – dig. 02); nos autos em apenso nº 0001910-83.2010.8.16.0004, em dezembro de 2009; nos autos em apenso nº 0000256-50.2012.8.16.0179, em novembro de 2011; e nos autos em apenso nº 0014651-58.2010.8.16.0004, em julho de 2010.
Em agosto de 2010 e janeiro de 2012, a parte executada cedeu direitos creditórios sobre os Precatórios Requisitórios nº 7.238/2002 e 14966/2000, referentes aos autos nº 0000115-84.2002.8.16.7000 e 0000007-26.2000.8.16.7000, conforme decisão (mov. 113.2), não obstante a ausência de quitação do crédito tributário ora executado. Pois bem, o artigo 185 do CTN é expresso em dizer que “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”, como é o caso dos autos.
Assim, em consonância com o julgado sob rito dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, é ineficaz o negócio jurídico após a inscrição do débito em dívida ativa, uma vez que realizado em fraude à execução. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.
2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."
3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."
4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial.
1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil.
7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282/MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário.
22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro.
11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro.
10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).
7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: “O acórdão _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ”. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);”. (REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009)"Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) “A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal”. (REsp 810.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009)
8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis:"Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo
97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.
10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.
11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ - REsp: 1141990 PR 2009/0099809-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/11/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2010).” Demonstrada, pois, que a cessão de créditos ocorreu em momento posterior à inscrição do débito em dívida ativa, o reconhecimento da fraude à execução possui caráter absoluto e objetivo, independentemente do registro de penhora do bem alienado, dispensando a prova da má-fé do terceiro adquirente ou mesmo do conluio.
Nesse sentido ainda: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – RESTRIÇÃO DE VEÍCULO ALIENADO PELA EXECUTADA – TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE OCORRIDA EM MOMENTO POSTERIOR À INSCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA – INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE BENS OU VALORES SUFICIENTES PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA - FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL CARACTERIZADA (ARTIGO 185, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.141.990/PR (REPETITIVO) – CONSTRIÇÃO MANTIDA – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0008410-09.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros - J. 03.07.2020). Em razão do exposto, têm-se por fraudulenta as cessões realizadas, o que as tornam ineficazes em relação à execução fiscal, conforme dispõe o artigo 792, §1º, do CPC, não podendo os direitos nelas acordados serem opostos à pretensão da Fazenda Pública.
2. Assim, em resposta à decisão de mov. 113.2, oficie-se ao Departamento de Gestão de Precatórios desta Comarca, com urgência, via sistema _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná mensageiro, para ciência dessa decisão que reconhece a ineficácia das cessões realizadas pela executada sobre os créditos oriundos dos Precatórios Requisitórios nº 7.238/2002 e 14.966/2000, referentes aos autos nº 0000115-84.2002.8.16.7000 e 0000007- 26.2000.8.16.7000 e para que proceda ao registro da penhora no rosto dos respectivos autos quanto ao débito executado no presente feito e apensos, acrescido dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) e custas processuais. 2.1.
Instrua-se o expediente com cópia da presente decisão. 2.2. Ciência ao terceiro adquirente, que poderá ser encontrado na Avenida Getúlio Vargas, 1240, Bairro Pracinha, CEP 83.301-010, Piraquara/PR (mov. 64.1, dos autos nº 0012778-96.2009.8.16.0185).
3. Com a resposta do ofício, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 dias.
4. Considerando a informação de falência da sociedade executada (mov. 104.2, dos autos nº 0012387-44.2009.8.16.0185), manifeste-se a exequente. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná