PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012373-63.2022.8.16.0069 Processo: 0012373-63.2022.8.16.0069 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.616,71 Autor(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA representado(a) por CARLOS EDUARDO GARCIA Réu(s): MICHELI BATISTA DA SILVA
Vistos etc.
01. Trata-se de ação monitória proposta por UNIVERSIDADE PARANAENSE - UNIPAR, em face de MICHELI BATISTA DA SILVA.
02. A parte requerida foi citada para adimplir a obrigação ou, em querendo, opor embargos (seq. 105).
03. Contudo, devidamente citada, quedou-se inerte (seq. 106). É o essencial a ser relatado.
DECIDO.
04. Expedido mandado de pagamento, de entrega de coisa ou de execução de obrigação de fazer ou de não fazer (nesses últimos casos apenas com o advento do CPC de 2.015), a parte requerida foi devidamente citada, mas quedou-se inerte. Com isso, traz-se a colação o contido no § 2º, do artigo 701, do CPC, pelo qual “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
05. Isto posto, constituo título judicial em prol da parte demandante, e referente à obrigação em apreço. Expedido mandado de pagamento, de entrega de coisa ou de execução de obrigação de fazer ou de não fazer (nesses últimos casos apenas com o advento do CPC de 2.015), a parte requerida foi devidamente citada, mas quedou-se inerte. Não se pode ainda olvidar que a inércia da parte configura também revelia (art. 344, CPC), cujo efeito processual (já que o material foi acima aplicado, ainda que sobre outro viés) é a dispensa de intimação dos atos processuais.
Caso, contudo, haja ulterior intervenção de procurador do revel no feito, a parte resgatará essa prerrogativa (art. 346, parágrafo único, CPC).
Posto isso, intime-se o devedor (subentendendo-se com o recebimento dos autos em Cartório, na esteira do já exposto), para que efetue o pagamento espontâneo da quantia imposta na condenação, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 523, caput. Consigne-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, parágrafo 1º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário integral, será expedida, assim que decorrido o prazo, e assim que calculadas as novas incidências legais (multa, honorários, custas, correção e juros, eventualmente de forma residual ao saldo à descoberto), ordem de penhora, avaliação, e demais atos de expropriação, discriminada pelo cumprimento do seguinte fluxograma: Da penhora em dinheiro
06. É prioritária a penhora em dinheiro (835, I, e § 1º), e não se admite seja alterada essa preferência de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Para concretização dessa preferência, conquanto tenha havido requerimento da parte exequente, e não se dando prévia ciência à parte executada (sob pena de frustração da medida), há de se expedir determinação às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854).
Caso o resultado da diligência importe em indisponibilidade excessiva (como exemplo quando várias contas em bancos distintos são localizadas, e juntas penhoram valor superior ao devido), independentemente de qualquer ordem dever-se-á desbloquear tudo que exceda o débito em execução (§ 1º). Certificar-se-á no processo então os ativos que foram mantidos indisponíveis, intimando-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º).
Em cinco dias o executado poderá comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§ 3º). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converterse-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Se as medidas forem infrutíferas, há de se oficiar as Cooperativas, que não estão insertas sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, adotando-se então o mesmo procedimento acima posto. Dos bens subsidiários
07. Depois do dinheiro a ordem de constrição reger-se-á pelas seguintes preferências:
II - títulos da dívida pública;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos. A constrição aqui atenderá expressa indicação da parte exequente, e, à míngua de menção específica a determinado bem, diligenciar-se-á então perante os registros públicos de dados, consultando-se então o sistema eletrônico gerido pela autoridade de trânsito (RenaJud) supervisora do sistema financeiro nacional. Sem resultado que cubra todo o saldo exequendo, e ainda no campo dos registros públicos, a parte exequente deverá promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária da Comarca, a fim de se averiguar a existência ou não de imóveis em nome do) devedor.
Positiva alguma das certidões, diligencie-se a constrição do(s) bem(ns) apontado(s), devendo a parte credora ainda obedecer ao contido no artigo 844, NCPC. Se ainda assim nada for encontrado, expeça-se mandado de penhora de bens móveis em geral, devendo o Oficial descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (836, § 1º), mantendo-se o devedor como depositário provisório até ulterior determinação (§ 2º).
No tocante aos bens subsidiários, a ordem prevista no artigo 835 poderá ser alterada, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (835, § 1º), devendo sobretudo o devedor demonstrar que há outra medida executiva menos gravosa e tão eficaz quanto (art. 805, NCPC). Da impugnação
08. Por fim, e mais importante, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário integral, inicia-se ainda o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput). Além dos temas previstos no artigo 525, § 1º, se o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. O prazo admite dobra na hipótese do artigo 229, ou seja, litigarem no mesmo polo partes com advogados diferentes, observando-se contudo que: a) os advogados diferentes têm que ser de diferentes escritórios; b) o prazo em dobro não subsiste em autos eletrônicos; c) a dobra deixa de existir se um dos réus for revel, a partir do prazo de contestação.
09.
Cumpra-se. Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito