PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012373-93.2010.8.16.0001 Processo: 0012373-93.2010.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$27.400,00 Autor(s): AMELIA TEREZINHA FUNES ARENAS Réu(s): ESPÓLIO DE ALFREDO BUDEL ALFREDO GULIN ALTEVIR GULIN ANDRE LUCAS BUDEL DE CRISTO ANGELA CELESTE BOTEGA GULIN ESPÓLIO DE CARMELA STELLA GOULIN representado(a) por DORIVAL JOÃO GOULIN DOMINGOS GULIN DORACI RIBEIRO DOS SANTOS GULIN ESPÓLIO DE EMILIA GULIN MOCELIM representado(a) por BENJAMIN MOCELIN ESPÓLIO DE DAVID GULIN ESPÓLIO DE MARIA GULIN BOTEGA JACOB MOCELLIN JULIA GULIN BUDEL JULIO CESAR JUSTINO CARVALHO SEGUNDO Espólio de Malia Anilde Gulin Thoaldo representado(a) por MARCELO DAVID THOALDO Thomaz Thoaldo
Vistos e examinados Sequencial 53639
1. Por meio do despacho de mov. 363, foi determinada a intimação da autora para juntar documento que demonstrasse a (in)existência de matrícula do imóvel descrito na transcrição n. 53.440, do livro 3-T, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba, juntada no mov. 354.2. Tal determinação visava garantir que fossem incluídos no polo passivo os atuais proprietários registrais. Ainda, deveria a autora emendar a petição inicial, com a retificação do polo passivo, informando a qualificação completa dos proprietários do imóvel usucapiendo, ou seja, ARNALDO GULIN, SANTO ESTEFANO GULIN, ANTONIO GULIN, MARIA DE LOURDES GULIN, JOAQUIM BERO, CARLOS GULIN, MARIA DA LUZ GULIN, MARIA INÊS GULIN TEIXEIRA, PEDRO GULIN e SIMÃO GULIN.
Intimada (mov. 365), a autora não cumpriu a determinação do Juízo (mov. 368 e 369). Foi esclarecido que, por se tratar de ação de usucapião, é imprescindível a inclusão de todos os proprietários registrais no polo passivo da demanda, determinando-se novamente a intimação para cumprir o despacho de mov. 363 (mov. 372). Intimada (mov. 374), a autora mais uma vez não cumpriu o determinado (mov. 375), consoante deliberado no despacho de mov. 378.
Assim, determinou-se a intimação da autora para cumprir os itens 1.1 e 1.2 do despacho de mov. 363, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo resolução do mérito, pela ilegitimidade daqueles arrolados como réus. Intimada, pela terceira vez (mov. 380), a autora não cumpriu os itens 1.1 e 1.2 do despacho de mov. 363. A autora juntou no mov. 381.2 certidão do registro do imóvel de transcrição n. 45.607, do livro 3-P, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba, de propriedade de Domingos Gulin, referente aos lotes, 9 da quadra 1; 4 da quadra 2; 18, 19, 20, 21, 22, 26 e 27 da quadra 5; e 2 da quadra 7, do lugar denominado Botiatuvinha.
Porém, o imóvel usucapiendo está localizado no lote 16, conforme expressamente informado na petição inicial. Nessa toada, o imóvel de mov. 381.2 não tem qualquer relação com o presente processo. Ressalte-se que já foi assentado pelas decisões de mov. 351 e 363 que o imóvel usucapiendo é aquele descrito na transcrição n. 53.440, do livro 3-T, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba, bem como que os proprietários registrais, que deveriam integrar o polo passivo, eram ARNALDO GULIN, SANTO ESTEFANO GULIN, ANTONIO GULIN, MARIA DE LOURDES GULIN, JOAQUIM BERO, CARLOS GULIN, MARIA DA LUZ GULIN, MARIA INÊS GULIN TEIXEIRA, PEDRO GULIN e SIMÃO GULIN.
Assim, o cumprimento dos itens 1.1 e 1.2 de mov. 363.1 era bastante simples: bastava que a autora diligenciasse perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba visando obter informações acerca da abertura de matrícula para o imóvel de transcrição n. 53.440, do livro 3-T. Em caso positivo, deveria ser apresentada certidão atualizada da matrícula. Não havendo a abertura de matrícula, bastava a apresentação de certidão negativa expedida pelo Registro de Imóveis.
Com a juntada do documento (que, como dito, serviria para demonstrar se eventualmente houve alteração dos proprietários registrais contidos na transcrição n. 53.440), deveria a autora retificar o polo passivo para que contasse os atuais proprietários registrais do referido imóvel, informando a qualificação completa deles. Todavia, passado mais de um ano do despacho de mov. 363, a autora não juntou o documento (que, frise-se, era de simples obtenção) e não retificou o polo passivo.
2.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade dos réus que compõem o polo passivo. Custas remanescentes pela autora. Proceda-se a baixa em eventuais constrições existentes nos autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta