PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0012373-98.2017.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 23/09/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VALDINEI APARECIDO DE CARVALHO Réu(s): FABIO ROQUE DA SILVEIRA
Vistos e examinados...
I – Considerando o contido na certidão retro, hei por bem determinar a publicação do edital e cumprimento da decisão de sequencial 197.1.
II - Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO
Órgão
4ª Vara Criminal de Maringá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, FABIO ROQUE DA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0012373-98.2017.8.16.0017
Vistos e examinados...
I – O sentenciado FÁBIO ROQUE DA SILVEIRA, nos autos devidamente qualificado, ingressou perante este Juízo, por meio de Procuradores Judiciais devidamente habilitados, ocasião em que aduziu os argumentos expendidos na petição de sequencial 184.1 e indexou os documentos de sequenciais 184.2 e 184.3. Instada a se manifestar, opinou a doutora Promotora de Justiça, no parecer de sequencial 189.1, pelo indeferimento do pedido.
É o sucinto
RELATÓRIO;
DECIDO: Trata-se de pedido formulado pelo réu Fábio Roque da Silveira, por intermédio de Procuradores constituídos, perante este Juízo, postulando pela nulidade da intimação por edital (sequencial 183.1), ao argumento de que não havia se esgotado todas as diligências necessárias para o confirmar o endereço do sentenciado. No entanto, a análise dos autos está demonstrando que, anteriormente à determinação de intimação por edital, houve a tentativa de intimação pessoal por duas vezes, em logradouros distintos, conforme certidões de sequenciais 154.1 e 168.1.
Neste sentido, considerando que a defesa do sentenciado estava sendo patrocinada por Defensor Dativo nomeado por este Juízo, consoante o despacho de sequencial 58.1, foi procedida a intimação pela via editalícia, na forma 1 do artigo 392, inciso “VI ”, do Código de Processo Penal . Corroborando, é também o entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM "HABEAS- CORPUS".
INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA
CONDENATORIA A DEFENSOR 1 Art. 392. A intimação da sentença será feita: [...]
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0012373-98.2017.8.16.0017 DATIVO.
1. NÃO TEM QUALQUER EFEITO PARA O TRANSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA
CONDENATORIA, A INTIMAÇÃO FEITA AO DEFENSOR DATIVO. A INTIMAÇÃO HA DE SER, NECESSARIAMENTE, AO REU, PESSOALMENTE, E SE NÃO FOR ENCONTRADO, MEDIANTE EDITAL.
2. RECURSO PROVIDO (RHC n. 5.925/MA, relator Ministro Anselmo Santiago, Sexta Turma, julgado em 10/3/1997, DJ de 14/4/1997, p. 12802) – g.n. Ademais, conforme pontuado pela representante do Ministério Público, a necessidade de esgotamento de todos os meios de localização do réu ocorre quando da citação, o que foi efetuado por este Juízo, haja vista a consulta via Sisbajud indexada de sequencial 45.2 e consequente determinação de expedição de Mandados de Citação para diversos logradouros, devendo ser ressaltado que Fábio foi regularmente citado em 24/03/2022, conforme certidão de sequencial 55.2, e, desde então, manter o endereço atualizado nos autos e informar o Juízo em caso de modificação tornou-se dever do próprio sentenciado.
Em assim sendo, diante dos argumentos retro expendidos e do que consta no parecer Ministerial de sequencial 189.1, de cujas razões comungo por seus próprios e jurídicos fundamentos, e considerando que não há qualquer nulidade a ser reconhecida, hei por bem INDEFERIR a pretensão formulada na petição de sequencial 184.1.
II – Aguarde-se a certificação do trânsito em julgado da Ação Penal.
III – Oportunamente, voltem conclusos.
IV – Intimem-se; demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal de Maringá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, FABIO ROQUE DA SILVEIRA
Advogado
DANILO CITELLI CONTI (OAB 84966/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0012373-98.2017.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 23/09/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VALDINEI APARECIDO DE CARVALHO Réu(s): FABIO ROQUE DA SILVEIRA
Vistos e examinados...
I - Colha-se a manifestação ministerial acerca do contido na petição de sequencial 184.1.
II – Após, voltem conclusos para as devidas providências.
III – Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO
Órgão
4ª Vara Criminal de Maringá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, FABIO ROQUE DA SILVEIRA
Advogado
DANILO CITELLI CONTI (OAB 84966/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0012373-98.2017.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 23/09/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VALDINEI APARECIDO DE CARVALHO Réu(s): FABIO ROQUE DA SILVEIRA
Vistos e examinados...
I – Diante do que consta na manifestação Ministerial de sequencial 172.1, hei por bem determinar que o sentenciado FABIO ROQUE DA SILVEIRA, nos autos devidamente qualificado, seja intimado acerca do teor da Sentença Penal Condenatória de sequencial 144.1, por edital, que deverá ser expedido com prazo de 90 (noventa) dias, a teor do que prescreve o artigo 392, inciso VI, do Código de Processo Penal[1].
II – Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO [1] Art. 392. A intimação da sentença será feita: [...]
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal de Maringá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, FABIO ROQUE DA SILVEIRA
Advogado
DANILO CITELLI CONTI (OAB 84966/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0012373-98.2017.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 23/09/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VALDINEI APARECIDO DE CARVALHO Réu(s): FABIO ROQUE DA SILVEIRA
Vistos e examinados...
I – Diante do que consta no item “II” da manifestação Ministerial de sequencial 158.1, hei por bem determinar que a Secretaria verifique se o sentenciado FABIO ROQUE DA SILVEIRA, nos autos devidamente qualificado, encontra-se preso em outros autos, restando determinado que, em caso positivo, seja intimado acerca do teor da Sentença Penal Condenatória de sequencial 144.1, bem como a informar se deseja ou não recorrer do decisum, observados os prazos e demais formalidades legais.
Ademais, ressalta-se que resta autorizada eventual expedição de Mandado Regionalizado e/ou Carta Precatória.
II – Em caso negativo, hei por bem determinar que o sentenciado FABIO seja intimado no endereço abaixo declinado, via Mandado Regionalizado, nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020, visando os fins descritos no tópico anterior. a) Rua Paraguai, Fundos da Padial, Marilena/PR, CEP 87.960-00.
III – Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO 30/05/2023, 15:21 0007574-68.2017.8.16.0160 Processo 0007574-68.2017.8.16.0160 - (2106 dia(s) em tramitação) Classe Processual: 12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: 10433 - Indenização por Dano Moral Nível de Sigilo: Público Recursos: Clique aqui para visualizar os recursos relacionados Clique aqui para visualizar as cartas eletrônicas relacionadas Carta Eletrônica: Cartas Eletrônicas: Processo: 0007574-68.2017.8.16.0160 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vara da Fazenda Pública de Sarandi Carta Precatória: 0007962-41.2018.8.16.0190 - 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá - Confirmado Retorno Anotações nos Autos Justiça Gratuita - Polo Ativo Informações Gerais Informações Adicionais Partes e Outros Movimentações Apensamentos (0) Vínculos (0) Prazos Publicações Polo Ativo Nome RG CPF/CNPJ Observação Advogados N-PR - FABIO ROQUE DA 6402402984 SSP/PR 394.***.***-24 Justiça Gratuita (100%) Sheyla Graças de SILVEIRA Sousa Endereço Visualizar endereços da parte Endereço RUA PARAGUAI , S/Nº FUNDOS DA PADIAL - MARILENA/PR - CEP: 87.960-000 E-mail Visualizar e-mails da parte E-mail Não informado nos autos Telefones Visualizar telefones da parte Tipo Telefone Observação Não informado nos autos Polo Passivo Nome RG CPF/CNPJ Observação Advogados (Procurador) OAB ESTADO DO PARANÁ 76.***.***/0001-28 (citação online) 84468N-PR - ÍTALO (citação online) MEDEIROS CISNEIROS Testemunhas https://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/visualizacaoProcesso.do?actionType=visualizar 1/230/05/2023, 15:21 0007574-68.2017.8.16.0160 Partes da Nome RG CPF/CNPJ Observação Advogados Testemunha FABIO FRANCILAINE Parte sem ROQUE DA ROQUE DA Não Cadastrado advogado SILVEIRA SILVEIRA (Promovente) LEONARDO ESTADO DO Parte sem TOMAZINI 72543750 SSP/PR Não Cadastrado PARANÁ advogado HOFFMEISTER (Promovido) NATALIA FABIO FABIANA Parte sem ROQUE DA 102675754 SSP/PR Não Cadastrado RODRIGUES advogado SILVEIRA ROCHA (Promovente) Terceiros Nome RG CPF/CNPJ Observação Advogados PROCURADORIA DA (Procurador) OAB FAZENDA NACIONAL 3988N-TO - EUCLIDES 00.***.***/0001-41 (citação online) (PGFN) (citação NASCIMENTO online) ANTUNES JUNIOR S.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal de Maringá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, FABIO ROQUE DA SILVEIRA
Advogado
DANILO CITELLI CONTI (OAB 84966/PR)
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0012373-98.2017.8.16.0017 VISTOS E EXAMINADOS OS PRESENTES AUTOS DE AÇÃO PENAL SOB Nº 0012373-98.2017.8.16.0017, MOVIDA PELA JUSTIÇA PÚBLICA CONTRA FABIO ROQUE SILVEIRA. FABIO ROQUE SILVEIRA, vulgarmente conhecido como Fabinho, brasileiro, casado, vigilante, portador da cédula de identidade RG nº. 14.103.225-9/PR, natural de Tupã/SP, nascido em 19 de junho de 1988, portanto com 34 28 (vinte e oito) anos de idade na data dos fatos, filho de Esequiel Jose da Silveira e Eva Artilina Roque da Silveira, residente na época dos fatos na Rua Guilhermino Mizolina, 549, Jardim Piatã, nesta cidade e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, foi denunciado e processado perante este Juízo, acusado de estar incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso “I”, por haver, segundo consta, praticado a seguinte conduta delituosa: 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0012373-98.2017.8.16.0017 “No dia 23 de setembro de 2016, por volta das 19h30min,no Condomínio New Tower Plaza, localizado na Avenida Duque de Caxias, nº. 882, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado FABIO ROQUE SILVEIRA, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombar a dobradiça da porta, subtraiu, para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 09 (nove) pernas de cabo 120mm; 25 (vinte e cinco)lâmpadas eletrônicas; 15 (quinze) lâmpadas de LED 9W; 03(três) pernas de cabo 70mm; 20 (vinte) puxadores para porta de vidro e 02 (dois) rolos de fio 2,5mm, avaliados conjuntamente em R$5.305,00 (cinco mil, trezentos e cinco reais), conforme auto de avaliação indireta de fls. 44/45.
Consta que o funcionário Valdinei Aparecido de Carvalho percebeu que a porta de um depósito de materiais elétricos havia sido arrombada e o local furtado, tendo sido subtraídos os objetos mencionados. Diante disso, por meio das câmeras de segurança, verificou- se que o denunciado FABIO ROQUESILVEIRA entrou no depósito pela janela do banheiro e arrombou a dobradiça da porta, conseguindo subtrair os objetos supramencionados e sair pela mesma janela, conforme CD contendo as imagens referentes ao furto (fl. 07).
Consta, ainda, que o denunciado era funcionário terceirizado do Condomínio, tendo sido por isso facilmente reconhecido pelas imagens das câmeras de segurança, com o registro de que os objetos furtados não foram recuperados. ” A Denúncia veio acompanhada dos autos de Inquérito Policial de sequencial 16.1/16.24, iniciados mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito. Depois de recebida (sequencial 15.1), o denunciado foi citado (sequencial 55.1) e apresentou “Resposta à Acusação”, por intermédio de Defensor Dativo (sequencial 61.1); em seguida, por força do Princípio do Contraditório, foi colhida a manifestação da representante do Ministério Público acerca dos argumentos lá contidos que, por meio do parecer de sequencial 64.1, pugnou pelo normal seguimento do feito.
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal de Maringá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, FABIO ROQUE DA SILVEIRA
Advogado
DANILO CITELLI CONTI (OAB 84966/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0012373-98.2017.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 23/09/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VALDINEI APARECIDO DE CARVALHO Réu(s): FABIO ROQUE DA SILVEIRA
Vistos e examinados...
I – Diante da necessidade de readequação da pauta, hei por bem redesignar como data para a realização da Audiência de Instrução designada no item “I” do despacho de sequencial 85.1, o dia quinze de fevereiro de 2023, às quatorze horas e trinta minutos, permanecendo hígidos os demais termos do despacho citado, o que faço diante da ausência de outra data desimpedida na pauta. Visando imprimir celeridade e garantir a máxima eficácia do Princípio da Duração Razoável do Processo, resta autorizada a realização da comunicação processual por meio eletrônico (e-mail; WhatsApp, etc.), uma vez que a citação e a intimação nesta modalidade foram regulamentadas pelo Decreto Judiciário nº 400/2020 TJPR[1] e pela Instrução Normativa nº 30/2020 TJPR, devendo o Sr.
Oficial de Justiça tomar as medidas necessárias para se certificar acerca do número de telefone e identidade do destinatário, para conferir autenticidade ao ato.
II – Intimem-se; demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO [1] Art.
22. Durante a vigência deste Decreto, as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico. § 1.ºAs partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário.
Órgão
4ª Vara Criminal de Maringá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, FABIO ROQUE DA SILVEIRA
Advogado
DANILO CITELLI CONTI (OAB 84966/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0012373-98.2017.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 23/09/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VALDINEI APARECIDO DE CARVALHO Réu(s): FABIO ROQUE DA SILVEIRA
Vistos e examinados...
I – Diante do que consta na manifestação Ministerial de sequencial 101.1, hei por bem determinar que a Secretaria realize as diligências que se fizerem necessárias a fim de que o acusado FÁBIO ROQUE DA SILVEIRA, nos autos devidamente qualificado, seja intimado, via aplicativo WhatsApp, acerca da Audiência de Instrução designada no despacho de sequencial 85.1. Visando imprimir celeridade e garantir a máxima eficácia do Princípio da Duração Razoável do Processo, resta autorizada a realização da comunicação processual por meio eletrônico (e-mail; WhatsApp, etc.), uma vez que a citação e a intimação por meio eletrônico foram regulamentadas pelo Decreto Judiciário nº 400/2020 TJPR e pela Instrução Normativa nº 30/2020 TJPR, bem como que o Superior Tribunal de Justiça permitiu a citação via aplicativo WhatsApp, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico e a identidade do indivíduo destinatário do ato processual (STJ. 5ª Turma.
HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021), devendo o Sr. Oficial de Justiça tomar as medidas necessárias para se certificar acerca do número de telefone e identidade do destinatário, para conferir autenticidade ao ato.
II –
Intime-se; demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal de Maringá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, FABIO ROQUE DA SILVEIRA
Advogado
DANILO CITELLI CONTI (OAB 84966/PR)
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Vistos e examinados...
I – Diante do que consta na certidão de sequencial 83.1 e considerando que na data anteriormente designada para a realização da Audiência de Instrução haverá recesso judiciário, hei por bem redesignar como data para a realização do ato designado no item “III” do Termo de Audiência de sequencial 67.1, o dia vinte e três de fevereiro de 2023, às quinze horas e quarenta minutos, o que faço diante da ausência de outra data desimpedida na pauta, devendo ser ressaltado que o ato ocorrerá por videoconferência, mediante a utilização do sistema Microsoft Teams, a teor do que prescreve o artigo 13[1] Decreto Judiciário n° 699/2021, atualizado até o Decreto Judiciário nº 122, de 21 de março de 2022.
Visando imprimir celeridade e garantir a máxima eficácia do Princípio da Duração Razoável do Processo, resta autorizada a realização da comunicação processual por meio eletrônico (e-mail; WhatsApp, etc.), uma vez que a citação e a intimação nesta modalidade foram regulamentadas pelo Decreto Judiciário nº 400/2020 TJPR[2] e pela Instrução Normativa nº 30/2020 TJPR, devendo o Sr. Oficial de Justiça tomar as medidas necessárias para se certificar acerca do número de telefone e identidade do destinatário, para conferir autenticidade ao ato.
II– Intimem-se; demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO [1] Art.
13. As sessões de julgamento e as audiências poderão ser realizadas no formato presencial, semipresencial ou virtual (por videoconferência), a critério da autoridade judiciária responsável pelo ato, e desde que não haja prejuízo para nenhuma das partes.§ 1º Ao designar a audiência ou a sessão de julgamento, o magistrado deve informar se ela é virtual, semipresencial ou presencial. § 2º A impossibilidade prática para a realização da audiência virtual pode ser apontada por quaisquer dos envolvidos. [2] Art.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal de Maringá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, FABIO ROQUE DA SILVEIRA
Advogado
DANILO CITELLI CONTI (OAB 84966/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0012373-98.2017.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 23/09/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VALDINEI APARECIDO DE CARVALHO Réu(s): FABIO ROQUE DA SILVEIRA
Vistos e examinados...
I – A Defesa do denunciado FÁBIO ROQUE DA SILVEIRA, nos autos devidamente qualificado, resguardou o direito de realizar a efetiva Defesa de Mérito em momento processual oportuno, ocasião em que aduziu os argumentos expendidos na petição de sequencial 61.1, quando em sede de “Resposta à Acusação”.
II – Em assim sendo, por não existir suporte probatório suficiente para realizar um juízo cognitivo antecipado acerca do caso, outra alternativa não há senão a abertura da fase instrutória, deixando-se a apreciação do mérito para momento posterior, após a maturação do feito e do conjunto probatório.
III – Para a realização da Audiência de Instrução, designo o dia quatorze de novembro de 2022, às quinze horas e quarenta minutos, o que faço diante da ausência de outra data desimpedida na pauta. Ficam as partes cientificadas que embora tenha ocorrido o retorno parcial das atividades presenciais, bem como a reabertura dos Fóruns, as audiências continuarão ocorrendo de forma virtual , isto é, por videoconferência, mediante a utilização do sistema Microsoft Teams, a teor do que prescreve o artigo 13[1] Decreto Judiciário n° 699/2021, atualizado até o Decreto Judiciário nº 122, de 21 de março de 2022, que faculta à Autoridade Judiciária a forma em que realizará o ato, restando autorizado, para tanto, que os Servidores empreguem as diligências necessárias a fim de entrar em contato diretamente com as partes e testemunhas, independentemente da expedição de Carta Precatória ou Mandado Regionalizado, nos casos em que estas residirem fora da Comarca, a fim de possibilitar a realização do ato em questão pelo meio remoto.
Ressalta-se, ademais, que a citação e a intimação por meio eletrônico foram regulamentadas pelo Decreto Judiciário nº 400/2020 TJPR[2] e pela Instrução Normativa nº 30/2020 TJPR, bem como que o Superior Tribunal de Justiça permitiu a citação via aplicativo WhatsApp, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico e a identidade do indivíduo destinatário do ato processual (STJ. 5ª Turma.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal de Maringá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, FABIO ROQUE DA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0012373-98.2017.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 23/09/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VALDINEI APARECIDO DE CARVALHO Réu(s): FABIO ROQUE DA SILVEIRA
Vistos e examinados...
I – Diante do que consta na certidão de sequencial 55.2, NOMEIO para a realização da defesa do denunciado FABIO ROQUE DA SILVEIRA, nos autos devidamente qualificado, o doutor Danilo Citelli Conti, inscrito na OAB/PR sob o nº 84.966, o que faço obedecendo à ordem constante da relação de advogados credenciados perante este Juízo.
II –
Intime-se o nobre profissional para que, aceitando o encargo, manifeste-se nos autos apresentando “Resposta à Acusação”, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Deve o nobre profissional ser, igualmente, intimado da obrigatoriedade prevista no artigo 264 do Código de Processo Penal e, principalmente, da sujeição a pena multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos caso abandone, ainda que indiretamente[1], o processo sem comunicar o juízo e sem motivo imperioso devidamente justificado (CPP, art. 265), deixando de comparecer, por exemplo, à audiência de instrução[2].
III – Apresentada a “Resposta à Acusação” em questão, intime-se a representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 03 (três) dias.
IV – Após, voltem conclusos, para as devidas providências.
V – Demais diligências necessárias. Maringá, 29 de março de 2022. GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO [1] Sobre o abandono indireto da causa: “o causídico pode abandonar a causa por meio indireto, vale dizer, sem expressa menção a respeito, mas deixando de cumprir atos indispensáveis da sua alçada. Em procedimento compatível, imagine-se seja o defensor intimado a apresentar as alegações finais.
Órgão
4ª Vara Criminal de Maringá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, FABIO ROQUE DA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0012373-98.2017.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 23/09/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VALDINEI APARECIDO DE CARVALHO Réu(s): FABIO ROQUE DA SILVEIRA
Vistos e examinados...
I – Diante do que consta no item “I” da manifestação Ministerial de sequencial 42.1, e considerando a realização de diligências no sistema Sisbajud, hei por bem determinar que o acusado FABIO ROQUE DA SILVEIRA, nos autos devidamente qualificado, seja citado e intimado nos seguintes endereços, a apresentar sua “Resposta à Acusação”, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observados os prazos e demais formalidades legais. a)Rua Rio Amazonas, n°72, casa, Conjunto Residencial Paul, Maringá - PR, CEP: 87043430. b)Rua Rio Japuratuba, n°1075, frente, Jardim Oasis, Maringá - PR, CEP: 87043260.
II – Em caso de retorno infrutífero, hei por bem determinar que o mencionado acusado seja citado, nos endereços abaixo indicados, via Mandado Regionalizado na Comarca de Nova Londrina – PR, nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020, e intimado, da mesma forma, a apresentar sua “Resposta à Acusação”, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como informar se possui condições de constituir Defensor. a) Avenida Amazonas, n°338, Centro, Marilena - PR, CEP: 08796000. b) Avenida Paraná, n°01, Centro, Marilena -PR, CEP: 08796000.
III – Após, em caso de retorno infrutífero, hei por bem determinar que o denunciado em questão, seja citado e intimado por edital, a apresentar sua “Resposta à Acusação”, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observados os prazos e demais formalidades legais.
IV - Ocorrendo omissão, o que deverá ser certificado pela Secretaria, voltem conclusos para as devidas providências.
V – Demais diligências necessárias. Maringá, 23 de novembro de 2021. GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná MARINGÁ - 4ª VARA CRIMINAL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES Dados da Requisição Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20.***.***/0553-29 Data/hora de protocolamento: 17/11/2021 14:19 Número do processo: 0012373-98.2017.8.16.0017 Juiz solicitante: GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV Tipo/natureza da ação: Ação Criminal CPF/CNPJ do autor/exequente da Nome do autor/exequente da ação: MPPR Ordem sigilosa?
Não Informações requisitadas Endereços Dados sobre contas, investimentos e outros ativos encerrados: NÃO Dados dos Pesquisados Pessoa Saldo total 394.***.***-24: FABIO ROQUE DA SILVEIRAR$ 0,00 Respostas BCO ITAUCARD Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado AV AMAZONAS - 17 NOV 2021 Requisição de GIVANILDO (35) Cumprida - 18 NOV 2021 09:49 338 CENTRO 14:19 Informações NOGUEIRA considerando as 08796000MARILENA CONSTANTINOV informações PR AV PARANA existentes na 1 CENTRO instituição (cliente 08796000MARILENA inativo ou não PR cliente). 23/11/2021 13:49 1 / 5 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado R RIO AMAZONAS - 17 NOV 2021 Requisição de GIVANILDO (32) Cumprida R$ 0,00 18 NOV 2021 04:50 72 CASA 14:19 Informações NOGUEIRA considerando as CONJUNTO RESIDENCIAL CONSTANTINOV informações PAUL 87043430MARINGA existentes na FBROQUE113 GMAIL.COM instituição.
PARQUE TARUMA BCO BRADESCO Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado R ANA MARIA D HENRIQUE - 17 NOV 2021 Requisição de GIVANILDO (32) Cumprida - 18 NOV 2021 07:29 229 14:19 Informações NOGUEIRA considerando as BAIRRO CEP CONSTANTINOV informações 19600000 RANCHARIA SP existentes na instituição. 00000000 00000000 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado 000000000000 0000000 - 17 NOV 2021 Requisição de GIVANILDO (32) Cumprida - 18 NOV 2021 15:35 POSTA RESTANTE 14:19 Informações NOGUEIRA considerando as CENTRO CONSTANTINOV informações MARILENA PR00087 0960 existentes na instituição.
BCO BRASIL Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado 23/11/2021 13:49 2 / 5 Respostas Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado - - 17 NOV 2021 Requisição de GIVANILDO (30) Resposta - 18 NOV 2021 00:19 14:19 Informações NOGUEIRA negativa: a CONSTANTINOV instituição não possui as informações requisitadas.
NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado RUA RIO JAPURATUBA 1075 - 17 NOV 2021 Requisição de GIVANILDO (35) Cumprida - 18 NOV 2021 15:35 FRENTE - JARDIM OASIS 14:19 Informações NOGUEIRA considerando as MARINGÁ - PR 87043260 CONSTANTINOV informações BRASIL existentes na instituição (cliente inativo ou não cliente).
NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado RUA RIO JAPURATUBA 1075 - 17 NOV 2021 Requisição de GIVANILDO (32) Cumprida - 18 NOV 2021 15:26 FRENTE - JARDIM OASIS 14:19 Informações NOGUEIRA considerando as MARINGÁ - PR 87043260 CONSTANTINOV informações BRASIL existentes na instituição. PAGSEGURO INTERNET S.A.
Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado 23/11/2021 13:49 3 / 5 Respostas Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado - - 17 NOV 2021 Requisição de GIVANILDO (30) Resposta - 18 NOV 2021 13:15 14:19 Informações NOGUEIRA negativa: a CONSTANTINOV instituição não possui as informações requisitadas.
BCO FIAT Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado AV AMAZONAS - 17 NOV 2021 Requisição de GIVANILDO (35) Cumprida - 18 NOV 2021 09:49 338 CENTRO 14:19 Informações NOGUEIRA considerando as 08796000MARILENA CONSTANTINOV informações PR AV PARANA existentes na 1 CENTRO instituição (cliente 08796000MARILENA inativo ou não PR cliente).
ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado R RIO AMAZONAS - 17 NOV 2021 Requisição de GIVANILDO (32) Cumprida - 18 NOV 2021 09:49 72 NAOTEM CJ 14:19 Informações NOGUEIRA considerando as RESIDENCIAL CONSTANTINOV informações 08704343MARINGA PR existentes na instituição. NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado 23/11/2021 13:49 4 / 5 Respostas Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado RUA RIO JAPURATUBA 1075 - 17 NOV 2021 Requisição de GIVANILDO (35) Cumprida - 18 NOV 2021 15:37 FRENTE - JARDIM OASIS 14:19 Informações NOGUEIRA considerando as MARINGÁ - PR 87043260 CONSTANTINOV informações BRASIL existentes na instituição (cliente inativo ou não cliente). 23/11/2021 13:49 5 / 5
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal de Maringá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, FABIO ROQUE DA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012373-98.2017.8.16.0017 Processo: 0012373-98.2017.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 23/09/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VALDINEI APARECIDO DE CARVALHO Réu(s): FABIO ROQUE DA SILVEIRA
Vistos e examinados...
I – Diante do que consta na manifestação Ministerial de sequencial 32.1, hei por bem determinar que o denunciado FABIO ROQUE DA SILVEIRA, nos autos devidamente qualificado, seja citado via Mandado Regionalizado, nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020, e intimado, da mesma forma, a apresentar sua “Resposta à Acusação”, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como informar se possui condições de constituir Defensor.
II – Transcorrido o lapso temporal mencionado sem manifestação, voltem conclusos para fins de nomeação de Defensor para fazê-lo.
III – Apresentada a Defesa, intime-se o(a) representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 03 (três) dias.
IV – Demais diligências necessárias. Maringá, 23 de agosto de 2021. GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal de Maringá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, FABIO ROQUE DA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0012373-98.2017.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 23/09/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VALDINEI APARECIDO DE CARVALHO Réu(s): FABIO ROQUE DA SILVEIRA
Vistos e examinados...
I – RECEBO A DENÚNCIA, eis que presentes os pressupostos constantes do artigo 41, do Código de Processo Penal.
II – Cite-se o acusado FABIO ROQUE SILVEIRA, nos autos devidamente qualificado, mediante a observação dos prazos e demais formalidades legais, a apresentar sua “Resposta à Acusação”, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
III – Transcorrido o lapso temporal mencionado sem manifestação, voltem conclusos para fins de nomeação de Defensor para fazê-lo.
IV – Apresentada a Defesa, intime-se o(a) representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 03 (três) dias.
V – Atenda-se aos pedidos contidos no item “2” do parecer de sequencial 8.1.
VI – Intimem-se; demais diligências necessárias. Maringá, 14 de junho de 2021. GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO
OAB 31616
SOUSA & ADVOGADOS 19.***.***/0001-57 Parte sem advogado ASSOCIADOS https://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/visualizacaoProcesso.do?actionType=visualizar 2/2
Diante da inexistência de causas motivadoras do decreto de Absolvição Sumária, foi designada data para realização da Audiência de Instrução (sequencial 67.1) ocasião em que foi inquirida a vítima, e, na oportunidade, verificando-se que o acusado foi efetivamente citado (seq. 55), mas não foi mais localizado pessoalmente para os demais atos processuais, foi declarada a sua revelia, com fulcro no artigo 367 do Código de Processo Penal (sequencial 279.1). 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0012373-98.2017.8.16.0017 Na fase constante do artigo 402, do Código de Processo Penal, pugnou a Doutora Promotora de Justiça pela juntada da certidão de antecedentes criminais do sistema “oráculo”, o que foi deferido.
Em Alegações Finais, apresentadas via memoriais, (sequencial 138.1), a representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido contido na Denúncia e a consequente Condenação do acusado como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso “I” do Código Penal. A Defesa do acusado, por seu turno, requereu o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso “I” do Código Penal e a aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena, ocasião em que aduziu os argumentos expendidos na petição de sequencial 142.1.
É O
RELATÓRIO do que, tudo bem visto, examinado e ponderado, D E C I D O: Trata-se de Ação Penal movida por Denúncia da representante do Ministério Público em que se imputa ao acusado a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Tecidas tais considerações, cumpre consignar que a materialidade delitiva restou amplamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 16.3); Boletim de Ocorrência (seq. 16.6); Auto de Avaliação (seq. 16.8); Relatório de Investigação (seq. 16.10), Imagens da Câmera de Segurança (seq. 16.11 a 16.24) e pelas demais provas colhidas e juntadas aos autos, de onde se dessume que foram subtraídas 09 (nove) pernas de cabo 120MM totalizando 27MT, avaliadas em R$ 405 (quatrocentos e cinco reais), 25 (vinte e cinco) lâmpadas eletrônicas, avaliadas em R$ 450 (quatrocentos e cinquenta reais), 15 (quinze) lâmpadas de LED 9 watts Bulbo, avaliadas em R$ 350 (trezentos e cinquenta reais), 03 (três) pernas de cabo 70MM totalizando 120MT, avaliadas em R$ 2.400 (dois mil e quatrocentos reais), 20 (vinte) puxadores para porta de vidro, avaliados em R$ 1.000 (mil reais) e 02 (dois) rolos de fio 2,5MM, avaliados em R$ 700 (setecentos reais), totalizando R$ 5.305,00 (cinco mil trezentos e cinco reais), de propriedade do Condomínio New Tower Plaza.
A autoria, por sua vez, é certa e incontroversa recaindo sobre o acusado, eis que as provas colhidas durante a persecução criminal apontam indubitavelmente em direção a ele. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0012373-98.2017.8.16.0017 Veja-se, nesta toada, que o acusado não foi localizado para ser intimado acerca da audiência de instrução, razão pela qual foi decretada a sua revelia; contudo, perante a Autoridade Policial, ele confessou a prática delitiva, afirmando, para tanto, que trabalhava no condomínio montando vidros, e, na data dos fatos, pulou uma janela e subtraiu fios de cobre que estavam no local, salientando que, para deixar o local, retirou um prego que segurava a porta.
Afirmou, também, que comercializou os fios no dia seguinte e que não tinha conhecimento de que havia câmera de segurança no local (sequencial 16.5). Importante frisar, já neste ponto, que a confissão espontânea prestada pelo réu perante a Autoridade Policial foi confirmada por um extenso acervo probatório, na medida em que se encontra harmônica com as demais provas produzidas ao longo da instrução criminal, que convergem no sentido único de que ele praticou o delito descrito na Denúncia, conforme se passa a expor.
Neste cenário, a vítima Valdinei Aparecido de Carvalho, narrou em juízo que o acusado realizou diversos furtos enquanto trabalhava por terceirização para a construtora e que foi possível constatar a autoria a partir das imagens das câmeras de segurança: “Que no período o rapaz [FABIO] estava furtando os cabos de alta tensão para execução do edifício. Que na época era gerente de compras da construtora do mesmo edifício e era responsável pelo condomínio que já estava em funcionamento.
Que FABIO prestava serviço terceirizado para a construtora, ele tinha acesso pois realizava a instalação de vidros nas portas. Que tinha um almoxarifado e uma eletricista chefe que acompanhava e começou a notar a falta de materiais, instalaram a câmera e a partir daí começaram a monitorar o que estava acontecendo e descobriram o que estava ocorrendo. Que fez entrega das imagens da câmera para a delegacia, que o réu negou tudo e perderam contato com ele.
Que não conseguiram reaver o material. Que o prejuízo foi por volta de R$5.000,00 (cinco mil reais). Que calcularam a partir do momento que iniciaram as filmagens. Que eram várias bobinas de cabo que ele ia cortando de peça em peça e carregando.” Salienta-se, nesta conjuntura, que o depoimento da vítima, quando coerente, merece credibilidade, notadamente nos delitos contra o patrimônio. A esse respeito, eis o julgado extraído da Jurisprudência: "[...] HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0012373-98.2017.8.16.0017 IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
ORDEM DENEGADA.
1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. [...]” (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022) Desta forma, verifica-se a partir da análise das provas acima transcritas, que a confissão extrajudicial do denunciado foi ratificada pelas demais provas constantes dos autos, sobretudo pelas declarações prestada pela vítima, assim como pelas imagens das câmeras de segurança, havendo observância, portanto, ao previsto no artigo 197, do Código de Processo Penal.
Destaque-se, ainda, que não foram trazidas quaisquer informações no sentido de que a vítima estivesse querendo, de alguma forma, imputar falsamente a conduta narrada ao acusado. Pelo contrário, sua narrativa foi firme e coesa, encontrando respaldo inclusive na própria confissão espontânea, sendo, portanto, elemento de prova apto a embasar a condenação: “APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE ESTELIONATO (14 VEZES).
CONTINUIDADE DELITIVA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. INSURGÊNCIA COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL E ORAL DEMONSTRANDO A MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE DOS DELITOS. VÍTIMAS MANTIDAS EM ERRO. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVANTE EFICÁCIA PROBATÓRIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE RECONSTRUIU DETALHADAMENTE OS FATOS CRIMINOSOS DESCRITOS NA INICIAL [...].1.
A prova utilizada para condenar o apelante pela prática dos crimes imputados na denúncia, é direta, posto que as vítimas se referem ao próprio fato a ser provado (fato probando). A fundamentação exarada pelo magistrado, calcada em prova direta, é clara e não necessita de qualquer procedimento lógico abstrato para comprovar a materialidade, autoria e a tipicidade das condutas. [...]
3. Não há como desqualificar a palavra da vítima, mormente quando dirigida a um propósito que não evidencia qualquer intuito de prejudicar gratuitamente o réu, mas interessada no deslinde do delito [...] (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000336-62.2018.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 08.02.2021)” Desta forma, cumpre realçar que, diante das circunstâncias em que o delito foi efetivado, notadamente pela constatação da ocorrência da subtração de coisa alheia móvel, resta claro que foi levado a efeito pelo denunciado o delito descrito no artigo 155 do 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0012373-98.2017.8.16.0017 Código Penal.
Observa-se, outrossim, a presença do elemento subjetivo tipo e o especial fim de agir consistente na subtração da coisa para si com ânimo definitivo (animus rem sibi habendi). No entanto, apesar de a representante do Ministério Público ter pugnado pela incidência da qualificadora constante do inciso “I”, do §4º, do artigo 155, do Código Penal, vale dizer que ela não restou configurada, eis que conforme se observa das declarações supramencionadas e das imagens das câmeras de segurança (seq. 16.20 – 00:09), ao que consta, o denunciado se aproveitou do fato de o vidro da janela estar aberto, o que possibilitou com que entrasse no interior e tivesse livre acesso aos objetos subtraídos.
Além do mais, vale dizer que a vítima, em seu depoimento judicial, não prestou nenhum tipo de informação quanto à caracterização do rompimento do vidro, nada mencionando acerca de qualquer arrombamento ou o seu reparo, sendo salutar pontuar que o laudo pericial restou prejudicado, uma vez que sua tentativa de realização ocorreu cerca de 60 (sessenta) dias depois da subtração, circunstâncias que impedem a incidência da qualificadora em questão.
Eis o entendimento jurisprudencial: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DA ESCALADA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]
2. Para o reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
3. Na espécie, não foi realizada a perícia no local dos fatos para comprovar o rompimento de obstáculo ou a escalada, e não foi apresentada nenhuma das justificativas enumeradas pela jurisprudência desta Corte Superior para que aquela não fosse produzida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.). Assim, a análise pormenorizada dos elementos de convicção carreados ao bojo dos presentes autos, está demonstrando que o denunciado realmente praticou o crime descrito na Denúncia, realizando, desta maneira, conduta típica, antijurídica e culpável em todas as elementares previstas em lei, tornando-se imperiosa a prolação de decreto condenatório, até porque não existem causas excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade a serem aplicadas em seu favor. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0012373-98.2017.8.16.0017 Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia para o fim de CONDENAR o réu FABIO ROQUE DA SILVEIRA, devidamente qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal. DA FIXAÇÃO DA PENA E RESPECTIVO REGIME: Na fixação da pena, vê-se pelas informações processuais obtidas por meio do Sistema Oráculo que o sentenciado possui antecedentes criminais, no entanto, por configurar reincidência, será avaliada em momento oportuno; agiu com dolo normal à espécie incriminada, imbuído que estava da egoística intenção de obter lucro fácil; não possui, ao que se vê, personalidade voltada à prática delitiva; sua conduta social deve ser presumida boa, diante da ausência de maiores elementos para aferição; as circunstâncias que envolveram a prática do delito são normais e elementares do tipo; as consequências do delito foram normais ao tipo penal; a vítima, ao que consta, agiu com cautela e diligência normais, não contribuindo para a consecução do crime.
Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros do artigo 59 da lei material penal, fixo a PENA BASE em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, justificando que o faço, diante das circunstâncias judiciais acima analisadas. Diante da incidência da circunstância atenuante prevista na alínea “d”, do inciso “III” (confissão espontânea), do artigo 65, do Código Penal e da caracterização da circunstância agravante prevista no inciso “I” (reincidência – autos n° 0005157- 91.2014.8.16.0017 – Extinção da Pena 13/10/2016 – cf. mov. 14.1), do artigo 61, do mesmo Código, opero a compensação de tais circunstâncias, considerando-se a extensão da confissão e o 1 número de delitos , motivo pelo qual, mantenho a pena provisoriamente em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Justifica-se tal operação, em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, após julgamento do EREsp nº 1.154.752-RS (Embargos em Recurso Especial), de que não há preponderância entre a atenuante da confissão espontânea (personalidade do agente) e a agravante da reincidência (expressamente prevista no artigo 67, do Código Penal), sendo cabível, portanto, a compensação, conforme teor do Informativo nº 498: 1 O quantum de majoração, segundo a jurisprudência do STJ, obedece ao número de delitos que configuram a reincidência. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0012373-98.2017.8.16.0017 "REINCIDÊNCIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes. Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo, daí a possibilidade de compensação.
EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgados em 23/5/2012. ". Não há causas de aumento e de diminuição a serem consideradas, motivo pelo qual, motivo pelo qual, TORNO-A DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Arbitro para cada dia-multa o valor de R$ 31,00 (trinta e um reais – mínimo legal), cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data dos fatos, justificando que o faço, diante da situação financeira do réu.
Deixo de operar a detração, pois o acusado não foi preso nos presentes autos. Diante da reincidência, estabeleço para cumprimento da Pena Privativa de Liberdade o REGIME SEMIABERTO, diante da reincidência (CP, art. 33, § 2º, “b”). Deixo de aplicar a substituição prevista no artigo 44 e a suspensão constante do artigo 77, ambos do Código Penal, em virtude do não preenchimento dos pressupostos legais e por não ser socialmente recomendável.
Das disposições finais: Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, que deverão ser cobradas na forma da lei. A presente decisão, em razão dos efeitos automáticos e genéricos atrelados às sentenças condenatórias, após o trânsito em julgado passará a ser título executivo judicial para eventual propositura de ação civil ex delicto (CP, art. 91, “I”). 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0012373-98.2017.8.16.0017 Diante da ausência de contraditório específico para se aferir os danos materiais suportados, deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano causado à vítima, 2 resguardando, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa .
Notifique-se a vítima acerca da expedição do presente decisum, em cumprimento ao contido no §2º, do artigo 201, do Código de Processo Penal, e do Código de Normas. Arbitro a título de honorários advocatícios à defensora nomeada, doutora Danilo Citelli Conti, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser arcada pelo Estado do Paraná, diante da atuação em primeiro grau de jurisdição, com a anotação de que o presente decisum servirá como certidão para viabilizar o recebimento do valor arbitrado.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:
1) Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Delegacia Policial responsável pelo respectivo Inquérito, o trânsito em julgado da presente sentença, conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
2) Comunique-se à Vara de Execuções Penais competente para a execução da pena o trânsito em julgado da presente decisão, expedindo-se, outrossim, àquele Juízo guia de execução dos réus, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-se a condenação dos réus, com suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento ao disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e 15, inciso “III”, da Constituição Federal, e do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 2 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1856026/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020) 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0012373-98.2017.8.16.0017 Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando para tanto o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO
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22. Durante a vigência deste Decreto, as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico. § 1.ºAs partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário.
HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021), desta forma, visando imprimir celeridade e garantir a máxima eficácia do Princípio da Duração Razoável do Processo, resta autorizada a realização da comunicação processual por meio eletrônico, caso seja necessário, (e-mail; WhatsApp etc.) devendo a Secretaria e/ou o Sr. Oficial de Justiça tomar as medidas necessárias para se certificar acerca do número de telefone e identidade do destinatário da intimação, devendo, além disso, solicitar a confirmação escrita da ciência do documento, bem como a fotografia de um documento de identificação, para conferir autenticidade ao ato.
IV – Considerando, ademais, o contido no item “b” da petição de sequencial 61.1, hei por bem DEFERIR o pedido de substituição do rol de testemunhas, restando ressaltado que a douta Defesa deverá trazer à audiência acima designada os novos testigos, independentemente de intimação, ou apresentarem o novo rol com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da referida audiência, para que seja possível a viabilização da intimação.
V - Intimem-se; demais diligências necessárias. Maringá, 12 de maio de 2022. GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO [1] Art.
13. As sessões de julgamento e as audiências poderão ser realizadas no formato presencial, semipresencial ou virtual (por videoconferência), a critério da autoridade judiciária responsável pelo ato, e desde que não haja prejuízo para nenhuma das partes. § 1º Ao designar a audiência ou a sessão de julgamento, o magistrado deve informar se ela é virtual, semipresencial ou presencial. § 2º A impossibilidade prática para a realização da audiência virtual pode ser apontada por quaisquer dos envolvidos. [2] Art.
22. Durante a vigência deste Decreto, as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico. § 1.ºAs partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário.
Deixa escorrer o prazo e não as oferece. Novamente intimado, inclusive pessoalmente, não se manifesta. Eis o abandono indireto da causa” (Nucci, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. –
13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014). [2] Vale destacar que o plano de fundo das normas processuais aplicadas, quando se está em pauta a atuação do defensor dativo, é a moralidade no âmbito dos gastos públicos, já que os honorários são arcados pelo Erário.