PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0012374-03.2018.8.16.0194 Processo: 0012374-03.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$2.049,10 Autor(s): ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA representado(a) por Dilmo Wanderlei Berger Réu(s): JUTTA KASEMODEL STELLA
Vistos. I-RELATÓRIO Trata-se de demanda envolvendo as partes acima mencionadas. Narra a autora que as partes celebraram contrato verbal de prestação de serviços de monitoramento eletrônico de alarme, mediante a instalação de central de alarme com os devidos sensores, sirenes e demais equipamentos de monitoramento eletrônico. Afirma que, além do fornecimento de equipamentos e materiais pela autora – o que se daria mediante locação, esta promoveria o atendimento de ocorrências, enviando viatura e vigilante treinado ao imóvel monitorado quando detectado o acionamento do sistema remoto de alarme.
Acrescenta que, em contrapartida, o réu deveria efetuar o pagamento mensal para prestação dos serviços e locação dos equipamentos. Este valor seria reajustado anualmente. Argumenta que o réu não efetuou o pagamento do débito, conforme notas fiscais, no valor de R$ 2.049,10 (dois mil e quarenta e nove reais e dez centavos). Pede ao final, a condenação do réu ao pagamento da importância total de R$ 2.049,10 (dois mil e quarenta e nove reais e dez centavos), com a devida correção monetária.
Junta documentos ao mov. 1.2 a 1.18. Citada (mov. 72.1), a ré apresenta contestação ao mov. 74.1, na qual alega que comunicou pedido de rescisão em 09 de novembro de 2017, por e-mail, tendo sido aceito pelo gerente da empresa requerente, e que, desde então, não houve mais a prestação do serviço. Discorre sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pugna pela inversão do ônus da prova. Requer a total improcedência da ação e, sucessivamente, que seja condenada ao pagamento dos valores até a data da rescisão.
Na mesma oportunidade, a ré ofereceu reconvenção na qual sustenta a inexigibilidade da dívida, ante a rescisão do serviço. Afirma que o autor incluiu o nome da ré nos cadastros restritivos ao crédito, sem comunicação prévia ao consumidor. Argumenta que a inscrição é indevida e lhe gerou danos morais. Pede, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito, com a baixa do nome da ré dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, e a condenação ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Junta documentos ao mov. 74.2 a 74.13. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresenta impugnação à contestação ao mov. 80.1, na qual alega que o débito é exigível, eis que relativo a período anterior ao cancelamento dos serviços. Acrescenta que, apesar do cancelamento ter sido formalizado pela parte ré somente em novembro de 2017, desde fevereiro do mesmo ano a ré não mais procedia com o pagamento.
Afirma que, após a solicitação de cancelamento, realizada em 13/11/2017, fora aplicado um prazo de 30 dias de aviso prévio, o que era de pleno conhecimento da parte ré, de modo que resta caracterizado que o contrato vigorou até dezembro de 2017. Na mesma oportunidade, parte autora apresenta contestação à reconvenção, na qual reitera que o débito é exigível e que, portanto, a inscrição no cadastro de inadimplentes é devida.
Impugna o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que não demonstrada a situação econômica. Pela decisão de mov. 87.1, foi recebida a reconvenção e intimado o autor/reconvindo para apresentar contestação. O autor reconvindo apresenta contestação ao mov. 90.1, na qual reitera as alegações de mov. 80.1. Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a ré/reconvinte requereu a oitiva do preposto da empresa fornecedora (mov. 94.1).
Ao mov. 107.1 a 107.4 a parte autora faz proposta de acordo e junta documentos. A proposta de acordo foi recusada pela parte ré. Pela decisão de mov. 117.1 foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita à ré. Ao mov. 139.1 foi indeferida a produção de prova oral e anunciado o julgamento antecipado do feito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança, visando a condenação da ré ao pagamento de valores relativos à prestação de serviços de monitoramento de sistema de alarme, no valor total de R$ 2.049,10 (dois mil e quarenta e nove reais e dez centavos), conforme notas fiscais juntadas com a inicial. Por determinação constitucional, mais especificamente por força do Princípio consagrado no inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, toda decisão judicial deve ser fundamentada, razão pela qual passo a realizar tal desiderato.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais, sendo legítimas as partes e detendo interesse, adentro o mérito da questão colocada sob o crivo desta magistrada. Do que se depreende da inicial, a parte autora pretende a cobrança dos valores relativos à prestação de serviços de monitoramento de sistema de alarme, vencidos em 10/03/2017; 10/06/2017; 10/07/2017; 10/08/2017; 10/09/2017; 10/10/2017; 10/11/2017; 10/12/2017; 10/01/2018 e 10/02/2018, no valor total de R$ 2.049,10 (dois mil e quarenta e nove reais e dez centavos), conforme conta de mov. 1.15.
A parte ré argumenta que comunicou o pedido de rescisão em 09 de novembro de 2017, de forma que os valores ora cobrados seriam inexigíveis. Cinge-se a controvérsia em definir a exigibilidade dos valores cobrados pela parte autora. No caso dos autos, assiste razão à parte ré quanto à rescisão do contrato. O e-mail juntado ao mov. 74.11 demonstra que a parte ré solicitou o cancelamento e que a empresa autora considerou a data de 13/11/2017 como cancelamento, sem qualquer ressalva quanto ao prazo de 30 (trinta) dias mencionado.
Cabe ressaltar que a parte autora não impugnou o referido documento. Deste modo, pode-se considerar que houve o cancelamento na data de 13/11/2017. Por este motivo, são inexigíveis as cobranças dos serviços prestados em data posterior ao cancelamento, quais sejam: 08/12/2017 (nota fiscal de mov. 1.12); 11/01/2018 (nota fiscal de mov. 1.13), no valor de R$ 188,65 (cento e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), e no valor de R$ 100,61 (cem reais e sessenta e um centavos), respectivamente.
JÁ quanto aos serviços prestados em data anterior à rescisão do contrato, estes são devidos pela parte ré. A parte ré não nega que os serviços tenham sido prestados, mas afirma que não guardou os comprovantes de pagamento. De regra, a prova do pagamento incumbe ao devedor, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código Civil. Neste sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. CERTEZA E LIQUIDEZ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEVIDA IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADO PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR.
1. Não se conhece de agravo interno que não impugna devidamente os fundamentos da decisão agravada.
2. O ônus da prova do pagamento de obrigação que é objeto de cobrança, seja mediante ação ordinária, seja mediante execução, é do devedor, máxime quando o fato constitutivo do direito fora devidamente evidenciado.
3. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1.665.840/DF, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019.) (Grifado) Tratando-se de fato extintivo do direito do autor, a prova do pagamento incumbe à parte ré, à luz do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O fato de a relação das partes ser de consumo e, portanto, sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, não importa na inversão automática no ônus da prova, dependendo da demonstração da hipossuficiência ou da verossimilhança das alegações, à luz do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, não vislumbro presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova. Isto porque, é incontroversa a prestação de serviço de monitoração de alarme pela parte autora. Desta forma, caberia à parte ré tão somente apresentar documento hábil a demonstrar a quitação dos valores alegada. Os argumentos de que não mais possui os comprovantes de pagamento em razão do decurso do tempo não são suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações.
Assim, não sendo o caso de inversão do ônus da prova e uma vez não comprovado o pagamento, imperiosa a procedência dos pedidos com relação aos serviços prestados antes da rescisão do contrato. Deste modo, devida a quantia de R$ 1.509,20 (um mil quinhentos e nove reais e vinte centavos), equivalente às cobranças vencidas em 10/03/2017; 10/06/2017; 10/07/2017; 10/08/2017; 10/09/2017; 10/10/2017; 10/11/2017; 10/12/2017.
Sobre o referido valor, deverá incidir multa de 2% (dois por cento), além de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da cláusula sexta do contrato (mov. 107.2). Por outro lado, não comporta acolhimento o pedido reconvencional. O reconvinte sustenta que inscrição do seu nome nos cadastros restritivos foi indevida, ante a inexigibilidade da dívida, de forma que deve ser indenizado pelos danos morais daí decorrentes.
Ocorre que, tendo sido reconhecida a inexigibilidade apenas parcial do débito, não há que se falar em inscrição ilegítima. Neste sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. RESILIÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. INADIMPLEMENTO DA FATURA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE.
SENTENÇA
QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA MULTA, MAS DE OUTRO LADO, RECONHECE A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO DÉBITO QUE, NOS CASO CONCRETO, NÃO DESLEGITIMA A INSCRIÇÃO LEVADA A EFEITO PELO CREDOR. DÉBITO INSCRITO COMPOSTO, EM QUASE A SUA TOTALIDADE, DA CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELO AUTOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005076-15.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 30.06.2020). (Grifos intencionais).
Por sua vez, a alegação de que não foi comunicada acerca da inscrição no cadastro de inadimplentes não pode ser imputada à parte autora, haja vista que a responsabilidade pela comunicação prévia é do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor. Exatamente este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação.
Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061134 RS 2008/0113837-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/12/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090401 DJe 01/04/2009). (Grifos intencionais). Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido reconvencional. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.509,20 (um mil quinhentos e nove reais e vinte centavos), acrescida de multa de 2% (dois por cento), além de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento de cada parcela, nos termos da cláusula sexta do contrato (mov. 107.2).
Diante da sucumbência recíproca e não proporcional (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de 15% (quinze por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios e a ré ao pagamento dos 85% (oitenta e cinco cento) restantes, sendo que fixo a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Quanto à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinentes. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, data de assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta