Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, GENIUS COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES - EIRELI
- Advogados
- BRUNO SPINELLA DE ALMEIDA (OAB 55597/PR), WESLEN VIEIRA DA SILVA (OAB 55394/PR), DIEGO RODRIGO MARCHIOTTI (OAB 55891/PR), LEONARDO FELIPE BRITO RAMOS (OAB 61960/PR)
PO DER JUDICIÁRIO DO EST ADO DO PARANÁ V a r a d e E x e c u ç õ e s F i s c a i s E s t a d u a i s N úcl eo da Jus ti ça 4 .0
SENTENÇA
VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL N° 0012374-73.2022.8.16.0190, EM QUE FIGURAM COMO EMBARGANTE GENIUS COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES E EMBARGADO ESTADO DO PARANÁ
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Genius Comércio Atacadista de Alimentos e Transportes em face do Estado do Paraná, em que a embargante sustenta, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, tendo em conta que não foi notificada no processo administrativo do qual resultou a aplicação da penalidade exequenda. Com a inicial, juntou documentos de Mov. 1.2/1.4. Intimado, o embargado apresentou impugnação (Mov. 20.1) alegando, preliminarmente, a necessidade de revogação da Assistência Judiciária Gratuita e de oferecimento de garantia para o processamento dos embargos.
No mérito, defende, em suma, que a embargante foi devidamente notificada por meio de seu sócio administrador. Ao final, postula a improcedência dos embargos. A embargante apresentou resposta à impugnação à Mov. 23.1 e juntou os documentos de Mov. 23.2. Intimados, o embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Mov. 27.1); já a embargante permaneceu inerte. Na sequência, os autos vieram conclusos.
É, em breve síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÂO DA REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O embargado requer a revogação do benefício da Assistência Judiciária Gratuita deferido inicialmente à executada- embargante. Ocorre que a embargante juntou declaração (Mov. 1.4) indicando que não possui faturamento, por ter encerrado suas atividades, bem como que não dispõe de qualquer patrimônio, o que, por si só, já se mostra suficiente para demonstrar a precariedade de suas contas e a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, nos termos do que estabelece o enunciado da súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, tem-se que o embargado não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a afastar o enquadramento da embargante no perfil de vulnerabilidade econômica, razão pela qual é de se manter a concessão do benefício. DA GARANTIA DO JUÍZO De igual modo, a tese de que os embargos deveriam ser rejeitados de plano pela ausência de garantia não deve ser acolhida, haja vista que, por não mais exercer suas atividades e não possuir patrimônio a dispor, a embargante demonstrou existir causa idônea para excepcionar a regra do , da , em prol do exercício do direito de ação.
