PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Condomínio Processo nº: 0012376-09.2020.8.16.0030 Polo Ativo(s): Condomínio Residencial Cora Coralina Polo Passivo(s): IGOR GABRIEL M PEREIRA IRACI MACHADO
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 162 do FONAJE. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Consta na petição inicial e sua emenda a pretensão da parte autora quanto à cobrança dos requeridos em relação às despesas condominiais com vencimento nos períodos de 10.05.2019 a 10.12.2019 e 10.04.2020 a 10.05.2020, totalizando o montante de R$4.565,10.
Na petição de evento 69.1 a parte autora informou que o primeiro requerido reconheceu o débito no valor de R$6.738,37 e que realizaram acordo, efetuando o pagamento de R$1.410,00 e R$798,69, havendo um saldo devedor de R$37,43 quanto à primeira parcela do acordo, sendo que as demais parcelas no valor de R$2.246,12 não foram adimplidas pelo requerido, havendo um débito de R$4.529,68 (duas parcelas de R$2.246,12 + R$37,43).
Na petição de evento 90.1, a parte autora informou que na data de 06.07.2021 o requerido efetuou o depósito de R$1.000,00, e alegou que “até 06 de setembro/21, ele deve os meses de 06/2019 até 11/2019, os meses 05/2020, os meses de 03, 04, 05, e 06/2021 com vencimento em 10/08/2021”. No evento 102.1 a parte autora apresentou planilha de cálculo atualizada no valor de R$6.005,01. Citada, a requerida Iraci Machado não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação.
Por sua vez, o requerido Igor Gabriel Martins Pereira compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou contestação. Nesses termos, decreto a revelia dos requeridos, a qual tem por consequência a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95), notadamente quando as alegações são verossímeis frente aos documentos trazidos aos autos. Diante do efeito de presunção de veracidade que induz a revelia, fica evidenciado que existe um débito a ser pago pelo requerido Igor Gabriel Martins Pereira, na condição de locatário, e pela requerida Iraci Machado, na condição de proprietária, à parte autora correspondente às despesas condominiais não adimplidas, com vencimento nos meses de junho a novembro de 2019, maio de 2020, março a junho de 2021, conforme planilha de evento 102.1, no valor total de R$6.005,01.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar solidariamente a parte requerida ao pagamento à parte autora das despesas condominiais correspondentes aos meses de junho a novembro de 2019, maio de 2020, março a junho de 2021, conforme planilha de evento 102.1, no valor total de R$6.005,01, corrigido monetariamente pela média do INPC-IBGE, e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do cálculo apresentado no evento 102.1.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO