Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Matinhos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, L ART INCORPORAÇÃO E PLANEJAMENTO LTDA - ME
- Advogado
- RONYSSON ANTONIO PONTES (OAB 70662/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0012376-86.2013.8.16.0116 Processo: 0012376-86.2013.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$584,81 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): L ART Incorporação e planejamento Ltda - ME
1. Através da petição retro, postula o exequente a inclusão dos sócios e dos herdeiros dos sócios falecidos no polo passivo da presente execução, sob a fundamentação de que a empresa executada não exerce mais suas atividades. Para comprovar tal situação, o exequente junta aos autos informação obtida junto à Receita Federal no sentido de que a empresa executada está “inapta”. No entanto, tal informação, por si só, ao contrário do alegado, não comprova que a empresa foi dissolvida irregularmente, tampouco justifica o redirecionamento da execução fiscal para os seus sócios.
Acerca da dissolução irregular que autoriza o redirecionamento da execução fiscal, assim dispõe a Súmula nº 435 do STJ: Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio–gerente. No presente caso, contudo, verifica-se a própria exequente tem ciência que a empresa requerida está atuando, indicando acordo pactuado nos autos n° 2005-54.1999.8.16.0116, conforme se vê a manifestação nos autos n°12404-54.2013.8.16.0116 no mov.25.1.
Não há que se falar, portanto, pelo menos dentro daquilo que foi comprovado até aqui, em dissolução irregular da empresa executada, não existindo respaldo jurídico para o pretendido redirecionamento. Neste sentido é o entendimento do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA PARA A PESSOA FÍSICA DOS SÓCIOS.DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. A CONDIÇÃO DE INAPTA JUNTO À RECEITA FEDERAL NÃO PRESSUPÕE INDÍCIO SUFICIENTE DE QUE A EMPRESA FOI DISSOLVIDA IRREGULARMENTE. SÚMULA Nº 435 EDITADA PELO STJ QUE DISPÕE QUE SE PRESUME DISSOLVIDA IRREGULARMENTE A EMPRESA QUE DEIXAR DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL, SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
