PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012376-96.2007.8.16.0019 Processo: 0012376-96.2007.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$726,86 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): MOACIR DE PAULA SANTOS Trata-se de pedido de indisponibilidade de bens e direitos do executado formulado pelo exequente.
O artigo 185-A do Código Tributário Nacional ao tratar sobre o assunto dispõe que: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
A matéria foi recentemente sumulada pelo STJ, senão vejamos: Súmula 560 do STJ - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
Observa-se que o executado foi devidamente citado, tendo permanecido omisso quanto ao pagamento do valor devido e foi realizada diligência positiva junto ao Sistema Renajud (mov. 7.2). Verifica-se que o exequente não cumpriu com todos os requisitos previstos na súmula nº 560 do STJ, visto que existem bens em nome do executado (mov. 7.2), ou seja, não houve o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, tornando, portanto, incabível a aplicação do -A do CTN.