PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6129 - E-mail: [email protected] Processo: 0012376-97.2020.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.347,48 Exequente(s): NEIDE FERNANDES Executado(s): Beatriz Ferracini de Luca
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por NEIDE FERNANDES em face de BEATRIZ FERRACINI DE LUCA, fundado em acordo homologado judicialmente (mov. 67.1). Iniciada a fase executiva em 11 de julho de 2023 (mov. 75.1), o Juízo determinou a realização de diversas diligências na tentativa de satisfação do crédito, o qual foi atualizado para o montante de R$ 2.017,94 (mov. 138.1). Ao longo da tramitação processual, foram realizadas buscas via sistemas SISBAJUD (mov. 108.1 e mov. 150.2) e RENAJUD (mov. 115.1 e mov. 151.1), as quais restaram infrutíferas quanto à constrição de ativos financeiros.
Houve a expedição de mandados de penhora, avaliação e remoção (mov. 117.1 e mov. 178.1), contudo, a Oficiala de Justiça certificou a inexistência de bens passíveis de constrição e a não localização da executada nos endereços diligenciados (mov. 121.1 e mov. 180.1). Posteriormente, realizaram-se ainda exaustivas buscas de endereço e patrimônio via sistemas conveniados INFOJUD, SIEL, COPEL e SANEPAR (mov. 41.1, mov. 42.1, mov. 43.1 e mov. 51.1), restando todas as tentativas de localização de patrimônio negativas.
No mov. 164.1, a parte exequente peticionou de forma genérica, requerendo a reiteração de diligências já realizadas, sem indicar bens concretos e localizáveis passíveis de penhora.
2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução se arrasta há considerável período, lapso em que o Poder Judiciário esgotou as vias executivas tradicionais e os sistemas conveniados à disposição deste Juízo. A reiteração de diligências já realizadas, sem que a parte exequente demonstre, de forma concreta e objetiva, a modificação da situação econômica da parte executada, configura medida inócua que atenta contra os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, norteadores do microssistema dos Juizados Especiais, conforme artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
O deferimento de sucessivas e infindáveis buscas patrimoniais, baseadas em meras conjecturas, transforma o Judiciário em órgão investigativo particular, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Conforme exaustivamente relatado, todas as diligências expropriatórias restaram frustradas. Não foram localizados ativos financeiros ou bens móveis passíveis de alienação judicial para a satisfação do débito, inclusive com o retorno negativo de mandados de remoção de veículo ante a não localização do bem (mov. 180.1).
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de bens penhoráveis possui consequência jurídica expressa e imediata. Dispõe o artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95 que, não encontrados bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Trata-se de norma cogente que impõe a extinção do processo executivo quando esgotadas as diligências sem a localização de patrimônio apto a garantir a execução.
Ressalta-se que tal extinção possui natureza formal e não faz coisa julgada material em relação ao crédito. Uma vez extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis, nada obsta ao credor que, encontrando patrimônio na esfera jurídica do devedor, possa, dentro do prazo prescricional, iniciar novo processo executivo.
3.
DISPOSITIVO
Ex positis, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, ante a inexistência de bens penhoráveis. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de jurisdição, conforme preceitua o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Eventuais restrições remanescentes vinculadas a estes autos via sistemas conveniados, especialmente a restrição de transferência inserida via RENAJUD (mov. 151.1), deverão ser imediatamente levantadas pela Secretaria. 4.2. Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas necessárias. 4.3. Cumpram-se, no que couber, os termos da Portaria do Juízo.
Publique-se. Intime-se.
Registre-se. Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito