Intimação
D- Órgão
- Vara de Família e Sucessões de Pato Branco
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatários
- LILIAN PAGNONCELLI OLVEIRA, LIZIANE DAS GRAÇAS PAGNONCELLI, MARCOLINA ROSA DE QUADROS PAGNONCELLI
- Advogado
- FERNANDO PEGORARO ROSA (OAB 39096/PR)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
SENTENÇA
Autos nº 0012377-84.2017.8.16.0131
Vistos e examinados, Requerentes: LILIAN PAGNONCELLI OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileira, casada, secretária, portadora do RG n.º 10.609.815-5, inscrita no CPF sob o n.º 076.***.***-41, residente na Rua das Rosas, n,º 1.077, bairro Veneza, nesta cidade e comarca de Pato Branco/PR; LIZIANE DAS GRAÇAS PAGNONCELLI ROPELATO, brasileira, casada, desempregada, portadora do RG n.º 10.609.837-9, inscrita no CPF sob o n.º 084.***.***-03, residente na Rua Rafael Ribas, n.º 63, apto. 01, Centro, na cidade de Palmas/PR.
Trata-se de pedido de abertura de inventário, apresentado por LILIAN PAGNONCELLI OLIVEIRA DOS SANTOS e LIZIANE DAS GRAÇAS PAGNONCELLI ROPELATO, em relação bens deixados por Marcolina Rosa de Quadros Pagnoncelli, falecida em 07/08/2017. As requerentes informaram que são filhas da falecida, a qual era casada com Geraldo Pagnoncelli na data do óbito, deixando a inventariar bens imóveis e aplicações financeiras.
Ao final, postularam pela determinação judicial para depósito dos VARA DA FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E Rua Maria Bueno, nº 284, JUVENTUDE, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES Sambugaro – Pato Branco/PR DE TRABALHO E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE PATO BRANCO/PR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ alugueres do imóvel de matrícula nº 26.366, do 1º Registro de Imóveis desta comarca e a nomeação de Liziane como inventariante.
Juntaram documentos no evento
01. Determinada a emenda da inicial (evento 16), as partes comunicaram a realização de acordo (evento 18). Todavia, foi-lhes determinada a regularização da representação processual de Geraldo, o qual restou nomeado inventariante, bem como determinaram-se as citações e diligências de praxe. Posteriormente, também foi determinada a juntada das certidões negativas e a consulta de testamento pelo Sistema CENSEC, com o deferimento da gratuidade da justiça (evento 33).
O inventariante deixou de promover o andamento do feito, razão pela qual foi decretada sua remoção, restando substituído por Ropelato (evento 60), a qual apresentou primeiras declarações no evento
