Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de Pinhais
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BENEDITA CORREA
- Advogado
- MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 52962/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012378-04.2019.8.16.0033
SENTENÇA
1.
Vistos e examinados estes autos de ação de busca e apreensão em que figura como autor BV FINANCEIRA S.A CFI e como réu BENEDITA CORREA. A parte autora, em breve síntese, aduziu que, firmou com o réu contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, tendo como garantia o veículo, FIAT/PALIO WEEKEND ANO: 2014/2015 PLACA: OYB4180 COR: PRATA RENAVAM: 1026832249. Sustentou que o réu, mesmo após notificado, manteve-se inadimplente a partir da parcela nº 02, vencida em 20/05/2019.
Postulou liminarmente a apreensão do bem e de seus documentos, facultando-se a parte ré o pagamento integral do débito no prazo legal de 5 (cinco) dias. Requereu, em caso de inadimplemento, a consolidação sobre a posse e propriedade do bem, com a procedência do pedido. Juntou documentos. Foi deferida a liminar pretendida ao mov. 16.1. Retorno de mandado positivo ao mov. 28.1-3 para apreensão do bem, sendo a citação da ré realizada posteriormente por carta (mov. 100.1).
Decorrido in albis o prazo para contestação do feito, a autora pugnou pelo julgamento da lide e a decretação de revelia do réu (mov. 103.1).
É o relatório no essencial. Fundamento e
DECIDO.
2. Da análise dos autos verifico que o réu não apresentou contestação, apesar de devidamente citado (mov. 100.1). Desta feita, cabe a decretação da revelia do réu com aplicação de seus efeitos materiais e processuais, bem como o julgamento antecipado da presente demanda nos termos dos art. 344[1] e 355, I[2], do CPC.
3. Doravante, observo que o autor trouxe aos autos o contrato celebrado (mov. 1.5), no qual se verifica a garantia firmada, na modalidade de alienação fiduciária. No mesmo norte, a constituição em mora do réu foi regular, em obediência aos dispositivos legais que regulam a matéria (mov. 1.7).
