Intimação
D- Órgão
- 8º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- REALIZA APOIO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO LTDA, SANDRA CONCEIÇÃO BATISTA FERNANDES
- Advogados
- WAGNER DIEB (OAB 64570/PR), EMANUELLI DAIANI DE SOUZA (OAB 64250/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012378-71.2021.8.16.0182 Processo: 0012378-71.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.926,84 Polo Ativo(s): REALIZA APOIO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO LTDA Polo Passivo(s): SANDRA CONCEIÇÃO BATISTA FERNANDES
Vistos. Tendo em vista que, apesar de devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, tendo transcorrido 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação ou impulsionamento do feito, tem-se como configurado o abandono da causa pela parte autora, na forma prevista pelo artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, aliás, que a extinção do feito independe de prévia intimação pessoal das partes, a teor do disposto no artigo 51, § 1o, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem apreciação de mérito, com fulcro no artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
