Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, VANDERLEI MENDES DA SILVA
- Advogados
- LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR), CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB 53198/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0012379-83.2022.8.16.0000/2 Recurso: 0012379-83.2022.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): VANDERLEI MENDES DA SILVA Requerido(s): Banco do Brasil S/A O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.
Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 19.12.2022, prevista no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 717/2021 (incluída pelo Decreto Judiciário nº 606, de 09 de novembro de 2022). Portanto, a petição recursal juntada em 01.02.2023 está intempestiva.
Cumpre esclarecer que o documento juntado no mov. 1.3 não tem o condão de afastar a intempestividade do recurso. Isso porque, a parte colacionou aos autos a versão desatualizada do Decreto Judiciário nº 717/2021, na qual não consta a suspensão do expediente ocorrida durante o prazo recursal. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC /2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em virtude de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem.
